quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

STJ julga outro caso de assédio sexual em transporte público

Caso analisado pela 3ª turma ocorreu em vagão do Metrô de SP.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

A 3ª turma do STJ começou a julgar nesta terça-feira, 5, um outro recurso que discute se as companhias responsáveis pelo transporte público devem indenizar as vítimas de assédio sexual dentro dos vagões. 
Em maio de 2018, o colegiado se debruçou sobre o tema em recurso da CTPM. Por maioria, acompanhando posicionamento da ministra Nancy Andrighi, relatora, a turma entendeu que os casos de assédio dentro do transporte público podem ser considerados furtuitos internos, ensejando a responsabilidade da Companhia a indenizar as vítimas.
No caso que teve o julgamento iniciado hoje, o Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) questiona decisão do TJ bandeirante que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma vítima de assédio. 
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Em sustentação oral, o advogado da Companhia, Marco Antonio Mori Lupião Junior, destacou as inúmeras ações que o Metrô realiza para que qualquer mulher que se sinta ofendida seja acolhida. Ele pontuou que o Metrô não é omisso nestes casos e toma uma série de medidas, em abstrato, para tentar evitar a situação. “Investe na contratação de seguranças, seguranças à paisana, câmeras de segurança nas estações, câmeras de segurança, campanhas publicitárias incentivando as mulheres a fazerem a denúncia deste tipo de crime”, dentre outas.
“O Metrô nesse ponto não é omisso. Ele acolhe esse tipo de denúncia, dá voz a mulher e repreende esse crime com eficiência. Estamos hoje com o índice de captura do ofensor acima de 80%, que é bastante alto, quando a mulher denúncia.”
O advogado ressaltou ser impossível que o Metrô ou qualquer outro órgão ou ente público consiga saber que aquele determinada pessoa pretende assediar aquela outra determinada pessoa antes do fato ocorrer. “Não conseguimos entrar na cabeça daquele doente para saber que ele pretende assediar uma mulher. Realmente, não há como agir previamente no âmbito concreto da situação. Apenas repressivamente e isso o Metrô vem fazendo e com eficiência.
De acordo com ele, todos os seguranças são orientados a não questionar a versão da vítima, deve atender, acolher, fazer o que for preciso e levar o assediador à delegacia. “Para o Metro é assim: a mulher se sentiu assediada ela comunica o segurança, e ela vai ser atendida. A pessoa que a assediou vai ser capturada e levada a delegacia.
Relatora deste caso também, a ministra Nancy agradeceu o advogado, mas salientou que mantém sua posição. “Eu sei que é muito difícil para o Metrô responder por isso, mas talvez, seja um tempo de reflexão para órgãos que precisam tomar providências.”
“Penso que essas atitudes que o Metrô está tomando são muito alvissareiras para nós, mulheres, mas não foram suficientes para evitar.”
Desta forma, a ministra frisou que mantém sua posição “em defesa de um direito inalienável que é o direito se ir seguro nessa viagem que tantas mulheres têm que fazer diariamente”.
Pediu vista o ministro Villas Bôas Cueva.

Instituição financeira não deve indenizar cliente roubada fora da agência

Decisão é do ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

O ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, manteve decisão que afastou responsabilidade de instituição financeira por roubo contra cliente em via pública após saída da casa bancária.
A cliente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, porém tanto o juízo de 1º grau quanto o TJ/SP concluíram que não havia nexo de causalidade entre o roubo praticado contra a autora da ação, em via pública, a 100 metros da agência bancária, visto que não configura falha na segurança, constituindo fortuito externo.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. O ministro majorou os honorários advocatícios em desfavor da cliente.
O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados atuou na causa pela instituição financeira.
Veja a decisão.
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TJSP- DIVISÃO IGUALITÁRIA DE PATRIMÔNIO DO CASAL NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE ITBI E ITCMD

Por Amal Nasrallah
05/02/2019

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem farta jurisprudência no sentido de que, quando há divisão igualitária do patrimônio na separação ou divórcio do casal, não há incidência de ITBI, mesmo que uma das partes fique com imóveis e outra com dinheiro ou outros bens.

E isso porque, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão. Daí porque não incide o ITBI.

Tampouco há incidência de ITCMD, porque nenhuma das partes recebeu mais do que já possuía e, portanto, não se caracteriza doação.

De fato, a meação dos bens do casal não é forma de aquisição de bens, porque os bens já pertenciam ao casal, razão pela qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial.

Nesse sentido, transcrevemos diversas ementas:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Birigui – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação de bens do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens, não podendo, portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001510-67.2018.8.26.0077; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).

Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Divisão amigável do imóvel entre os impetrantes – Ato não oneroso – Não configurada a hipótese de incidência do imposto – Inexigibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1001391-47.2016.8.26.0572; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017).

Apelação. Ação declaratória de inexistência jurídico-tributária. ITBI. Partilha de bens em alteração de regime matrimonial. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Partilha de bens sem caráter oneroso. Mera divisão equânime do patrimônio, sem reposição pecuniária, que não constitui fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF, tampouco doação para fins de ITCMD. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1037783-88.2016.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Partilha de bens em frações equivalentes entre os consortes derivada de separação judicial – Mera divisão do patrimônio que não configura hipótese de incidência do tributo – Excesso de meação não caracterizado – Imposto indevido – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0002679-91.2015.8.26.0116; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017).

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Decadência não configurada. Divórcio consensual que resultou em divisão patrimonial em partes exatamente iguais. Ato não oneroso. Tributo indevido. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Apelação 0004548-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016).