terça-feira, 24 de novembro de 2020

AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL)

Fundamentos legais: arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 319 do Código de Processo Civil.

Terminologia: Autor, Réu e propor

Cabimento: a Ação Indenizatória é cabível para pleitear indenização decorrente de responsabilidade extracontratual do Estado por danos materiais e/ou morais decorrentes de ação ou omissão de agentes público no exercício da função.

Seu fundamento constitucional é o art. 37, § 6º , da CF, segundo o qual:

“Art. 37. (...) § 6 º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com os gabaritos oficiais do Exame Unificado de Ordem, no item DO DIREITO da indenizatória são pontos de abordagem obrigatória:

1) mencionar e transcrever o art. 37, § 6º , da CF;

2) dizer que a responsabilidade do Estado se baseia na TEORIA OBJETIVA;

3) afirmar que o fundamento da Teoria Objetiva em nosso ordenamento é o RISCO ADMINISTRATIVO;

4) asseverar que os requisitos da responsabilidade objetiva são AÇÃO, DANO e NEXO, com IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO CULPA/DOLO.

Além desses quatro pontos, é indispensável demonstrar o PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS no caso concreto narrado no enunciado.


(III Exame Unificado da OAB/FGV)

JOANA, moradora de um Município da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa para o trabalho às 7:00 horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em direção ao ponto de ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que estava aberto, sem qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo Poder Público. Em razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro e moradores do local correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros militares chegaram com uma ambulância e acabaram por prestar os primeiros socorros a JOANA e por levá-la ao hospital municipal mais próximo. JOANA fraturou o seu joelho direito e sofreu outras lesões externas leves. Em razão da fratura, JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com sua perna direita imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença. Entretanto, além de seu emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender em casa, a fim de complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de um filho de 10 (dez) anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e doces, JOANA aufere uma renda complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por semana. Em razão de sua situação, JOANA também não pode preparar suas encomendas de bolos e doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que esteve com sua perna imobilizada. Diante dos fatos acima descritos, e na qualidade de advogado procurado por JOANA, elabore a peça processual cabível para defesa do direito de sua cliente.


Endereçamento: a ação indenizatória deve ser endereçada a um juiz de primeiro grau.

Polo passivo: o polo passivo da ação indenizatória é ocupado por uma entidade pública ou pessoa jurídica privada no exercício de função pública. Exemplos: União, Estado de Goiás, Município de Catalão, INSS (autarquia).

Nunca órgãos públicos (Ministérios, Secretarias, Delegacias) podem figurar nos polos ativo ou passivo de ações anulatórias. Não se admite também a propositura de ação indenizatória contra a pessoa física do agente público, se o dano foi causado no exercício da função pública.

Prazo: a ação indenizatória deve ser proposta dentro de cinco anos prescricionais (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).

Estrutura básica: peça única com estrutura dividida em: fatos, direito e pedidos.

Pedidos:

a) sentença;

b) citação;

c) custas e honorários;

d) juntada de documentos;

e) a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.

 

Obs. Para aqueles que tiverem curiosidade de saber como a OAB avalia a peça, entre no link a seguir e vá para a última página do arquivo, nela estará o caso prático que selecionei (https://oab.fgv.br/arq/112/GAB_COMENTADO_ADMINISTRATIVO_01.pdf)


Modelo:


AÇÃO INDENIZATÓRIA

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... no Estado de ..., 

(pular 5 linhas)

Nome do autor, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado no endereço ..., endereço eletrônico ..., por seu advogado, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA pelo procedimento comum, em face do (incluir o nome da outra parte), pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº ..., com sede e domicílio no endereço ..., endereço eletrônico ..., baseado nas razões de fato e de direito adiante expostas:

(pular 1 linha)

I – Dos fatos

(pular 1 linha)

Dica: Na narrativa dos fatos, resumir o enunciado, tomando o cuidado de substituir o nome das partes pela terminologia específica da peça. Exemplo: “João” vira “Autor”; “União” passa a ser “Ré”.

(pular 1 linha)

 

II – Do cabimento

(pular 1 linha)

Inicialmente, cabe salientar que a presente ação enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no art. 37, § 6º, da CF, na medida em que (justificar brevemente), razão pela qual sua utilização revela-se tecnicamente a melhor solução para defesa do cliente.

(pular 1 linha)

III – Da tempestividade

(pular 1 linha)

Impende destacar, ainda, que a presente medida foi intentada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 (inserir o endereço do dispositivo normativo que prevê o prazo da peça), na medida em que ... (se houver no enunciado, indique aqui a data de início de fluência do prazo), de modo que a sua utilização revela-se tempestiva.

(pular 1 linha)

IV – Do direito

(pular 1 linha)

Dica: no item DO DIREITO da indenizatória, são pontos de abordagem obrigatória:

1) mencionar e transcrever o art. 37, § 6º, da CF;

2) dizer que a responsabilidade do Estado se baseia na TEORIA OBJETIVA;

3) afirmar que o fundamento da Teoria Objetiva em nosso ordenamento é o RISCO ADMINISTRATIVO;

4) asseverar que os requisitos da responsabilidade objetiva são AÇÃO, DANO e NEXO, com IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO CULPA/DOLO.

Evidentemente que, além desses quatro pontos, é indispensável demonstrar o PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS no caso concreto narrado no enunciado.

(pular 1 linha)

V – Dos pedidos

(pular 1 linha)

Ante o exposto, requer:

a) o julgamento procedente do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais causados ao Autor, corrigidos monetariamente;

b) a citação do Réu, conforme dispõe o art. 335 do CPC;

c) a condenação em custas e honorários sucumbenciais, de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC;

d) o deferimento da juntada dos documentos que acompanham a Inicial, especialmente (indicar algum documento específico, se o enunciado apontar) a teor do disposto no art. 320 do CPC;

e) a opção pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente (indicar algum meio específico de prova, se o enunciado sugerir), nos termos do art. 319, VI, do CPC.

Dá-se à causa o valor ..., conforme arts. 291 e 292 do CPC.

Termos em que pede deferimento.

local, data

_______________

ADVOGADO(A) ... OAB ...

Endereço do escritório do(a) advogado(a) para intimações ...

E-mail do escritório do(a) advogado(a) ...


Modelo preenchido com a casuística:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

JOANA, brasileira, solteira, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliada na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do Município da Baixada Fluminense, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.

 

DO CABIMENTO

 

É cabível a presente ação sob o rito ordinário com fulcro no art. 282, e seguintes, do Código de Processo Civil, por se tratar de danos sofridos pela Autora decorrente de ato omissivo do Poder Público.

 

DOS FATOS

 

JOANA, moradora de um Município da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa para o trabalho às 7 horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em direção ao ponto de ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que estava aberto, sem qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo Poder Público. Em razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro e moradores do local correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros militares chegaram com uma ambulância e acabaram por prestar os primeiros socorros à JOANA e por levá-la ao hospital municipal mais próximo. JOANA fraturou o seu joelho direito e sofreu outras lesões externas leves. Em razão da fratura, JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com sua perna direita imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença. Entretanto, além de seu emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender em casa, a fim de complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de um filho de 10 (dez) anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e doces, JOANA aufere uma renda complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por semana. Em razão de sua situação, JOANA também não pôde preparar suas encomendas de bolos e doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que esteve com sua perna imobilizada.

 

DO MÉRITO

 

Primeiramente, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiro por seus agentes. Vejamos:

 

Art. 37 (...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

No mesmo sentido, o art. 43, do Código Civil dispõe que:

 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

Na situação apresentada, ao sair de casa para o trabalho, a Autora caiu em um bueiro que estava aberto, sem qualquer sinalização específica, como aviso de cuidado, e em decorrência da queda fraturou o joelho direito, bem como sofrera outra lesões mais leves, o que se configura dano causado por ato omissivo do Poder Público, passível de ser indenizado.

 

Não obstante tratar-se de danos causados em razão de ato omissivo do Poder Público, que para alguns em tese aplicar-se-ia a teoria subjetiva de responsabilidade civil, a culpa ou dolo do ente estatal está presente pelo fato de que o município, ora réu, não fez a manutenção do bueiro e não sinalizou devidamente para evitar acidentes ao particular, como o ocorrido no caso em apreço.

 

Nesses casos, a jurisprudência tem manifestado entendimento no sentido de que, quando o dano experimentado pelo particular ocorre em razão da evidente omissão do Poder Público julga-se procedente o pedido de indenização, bastando para isso que se demonstre uma situação que ordinariamente faz presumir a existência de uma lesão de cunho moral.

 

A demonstração da omissão do município, mais uma vez, decorrente da falta de tampa e de sinalização no bueiro, comprovando haver nexo causal entre a conduta do Estado e os danos sofridos pela Autora, não restando dúvidas quanto ao dever do Município réu em indenizá-la, na forma do Art. 37, § 6º, da CRFB, c/c Art. 43 CC.

 

Ademais, em razão da fratura no joelho, a Autora permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com a perna direita imobilizada e sem trabalha, sobrevivendo apenas com o auxílio-doença, pois ela antes do acidente fazia bolos e doces para vender a fim de complementar a sua renda, o que lhe rendia um extra de cerca de R$ 100,00 por semana; quantia esta que ela deixou de ganhar em decorrência dos danos sofridos. 

 

Por fim, além dos danos morais, que ficou caracterizado, também houve danos materiais, uma vez que a Autora teve que custear o seu tratamento com serviços médicos e compras de medicamentos, e lucro cessantes, haja vista que ela deixou de ganhar com a venda dos seus bolos e doces por todo o período em que esteve com a sua perna imobilizada.

 

DOS PEDIDOS

 

Pelo exposto, requer:

 

1. a citação do Réu, na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que, querendo, contestar o feito;

2. a procedência dos pedidos com a condenação do Município Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela Autora, bem como pelos lucros cessantes, aquilo que ela deixou de ganhar com a venda dos seus bolos e doces durante os dois meses em que esteve com a perna imobilizada, tudo com valores atualizados;

3. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos.

4. a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

 

Dá-se à causa o valor de R$...

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

 

 

Advogado

 OAB/...

 


TJGO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). REFORMA DE OFÍCIO. I - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. II - Restando comprovado que o ineficaz serviço de manutenção das rodovias, a cargo da autarquia estadual, concorreu decisivamente para o incidente relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever da Agência Goiana de Transportes e Obras de ressarcir a parte autora pelos prejuízos por ela suportados. III - Evidenciado o dano moral sofrido pela vítima, ínsito ao próprio acidente de trânsito e a um eventual risco de vida, o que, por si só, gera abalo, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. IV - O valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Assim, atenta às peculiaridades do caso, em especial a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes, mantém-se a reparação moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação de requerimento ou de recebimento da quantia pela vítima. VI - Por fim, sobre a indenização por danos morais, em face da Fazenda Pública, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora terão incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 56 do STJ) e em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança. Reforma de ofício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0408952-17.2014.8.09.0120, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020, DJe  de 09/11/2020)

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou uma apelação versando sobre responsabilidade civil por dano moral

Acesse o julgado no link a seguir:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhcnF1aXZvc3BhcmFhbGVtZGFzYWxhZGVhdWxhfGd4OjE1ZTFjYWMwZmEyNWQ4N2M


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou uma apelação versando sobre responsabilidade civil por dano moral. Leia um trecho desse julgamento abaixo:

[...] o dano moral é, primordialmente ainda que não exclusivamente aquele que redunda em séria lesão a direito da personalidade. No caso, com as agressões se viola o direito à integridade física e, com as ofensas verbais, macula-se gravemente a honra da autora. Pior ainda se praticadas por aquele com quem convivia em união íntima. [...] Daí que o tratamento hostil implica séria lesão aos direitos em questão.

Explique qual o fundamento que enseja o suporte para o pedido de dano moral e sua ligação com a finalidade do casamento (união estável).

Gabarito:

O fundamento do dano moral está na violação ao direito da personalidade, tendo em vista que houve a violação da integridade física ou psicológica da mulher, gerando o direito de ação com pedido de reparação pelo dano moral resultante (artigos 5º, incisos V e X, da CF; artigos 186 e 927, do CC).

A ligação com a finalidade da união estável está na explicação do relator do julgado em questão: “Com efeito, ao se estabelecer uma comunhão plena de vida, era de se esperar um tratamento respeitoso, que se traduzisse em cuidado e carinho para com a companheira.”.

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, define 1ª Seção do STJ

 A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.

1ª Seção do STJ consolidou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva
Pavlo Vakhrushev

A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário. Segundo o colegiado, no caso não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido o auto de infração por entender que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada ser da companhia de petróleo. A multa ultrapassava R$ 5 milhões.

O entendimento chegou a ser mantido no STJ pela 1ª Turma. Porém, nos embargos de declaração, a 1ª Seção entendeu de maneira diversa. Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.318.051

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019, 10h08

https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-decide-stj


Com base no texto acima, responda:

A produtora de petróleo X contratou a empresa de transportes marítimos Y para transportar barris de petróleo do Ceará até o Porto de Santos, no Estado de São Paulo. Durante o transporte, o navio da transportadora Y teve o casco quebrado, que resultou no derramamento de óleo por toda a costa litorânea do país. Diante da situação hipotética, e considerando o previsto na legislação, bem como o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta no que diz respeito à responsabilização civil, administrativa e penal ambiental, da produtora X, respectivamente.
A) Subjetiva, objetiva e objetiva.
B) Subjetiva, subjetiva e subjetiva.
C) Objetiva, objetiva e objetiva.
D) Objetiva, subjetiva e subjetiva.
E) Objetiva, objetiva e subjetiva.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Poder de polícia é essencial para a prevenção de danos ambientais

 Por 

O Brasil tem enfrentado inúmeras catástrofes ambientais nos últimos anos, como demonstrado no incêndio na Vila Socó em 1984; no caso do Césio 137, em Goiânia, no ano de 1987; nos vazamentos de óleo na Baía da Guanabara e em Araucária, em 2000; no rompimento da barragem de Cataguases, em 2003; no vazamento de óleo na Bacia de Campos, em 2011; no incêndio na Ultracargo em 2015; e na tragédia de Mariana, em Minas Gerais, que causou danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades afetadas. Essa realidade mostra que o exercício do poder de polícia é essencial para a prevenção de catástrofes e danos ambientais.

A utilização dos recursos ambientais, portanto, é atividade submetida ao poder de polícia do Estado. É o exercício do poder de polícia que servirá de parâmetro para os limites de utilização, legítimos, segundo a ordem jurídica vigente. O poder de polícia é um poderoso instrumento de harmonização de direitos fundamentais, fazendo com que os direitos individuais sejam exercidos com respeito aos direitos de terceiros. A sua legitimidade depende da estrita observância das normas legais e regulamentares, sendo necessário que o agente atue dentro dos contornos estabelecidos pela regra de direito[1].

A vinculação do Estado ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta a estruturação, pelo poder público, de uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na contemporânea sociedade de risco. Cabe frisar que a regulação administrativa evoluiu desde uma concepção limitada a suprir as falhas de mercado (primeira onda regulatória), para admitir justificativas não exclusivamente econômicas (segunda onda regulatória ou fase da regulação social)[2].

Os instrumentos dos quais a sociedade e o Estado podem lançar mão para uma regulação ambiental podem ser informais ou institucionais. Entre os instrumentos institucionais, é possível empregar mecanismos de mercado, estabelecer regras de responsabilidade civil, usar de regulação estatal ou, ainda, contrato de seguro por danos ambientais. Não há uma única medida adequada a toda situação, pois cada uma apresenta vantagens e desvantagens a depender das peculiaridades do caso concreto a ser regulado[3].

Um dos instrumentos da regulação em geral — e da regulação ambiental em especial — é o poder de polícia[4], considerado por Justen Filho como “a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”[5]. O poder de polícia ambiental, assim, tem como escopo a realização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Conceito difundido de poder de polícia ambiental é trazido por Machado, que, ao fazer uma adaptação da redação do artigo 78 do CTN[6], escreve:

Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza[7].

O poder de polícia, na concepção de Justen Filho, sofreu duas modificações marcantes: transcendeu a concepção de manutenção da ordem pública para servir de instrumentalização à proteção dos direitos fundamentais e ampliou seu espectro para incluir, além da imposição de deveres de abstenção (não fazer), deveres de fazer[8].

(...)

Leia a íntegra em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-04/ambiente-juridico-poder-policia-essencial-prevencao-danos-ambientais#:~:text=Poder%20de%20Pol%C3%ADcia%20ambiental%20%C3%A9%20a%20atividade%20da%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica,e%20do%20mercado%2C%20ao%20exerc%C3%ADcio

 é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2018, 8h05


Responda as seguintes questões:

1. Segundo o texto, é correto dizer que o poder de polícia pode prevenir danos ambientais? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.

2. a)É correto dizer que a atividade do poder de polícia é vinculada? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.

b) Você acha que quanto à aplicação das sanções administrativas a atividade de poder de polícia seja vinculada ou é discricionária? Para responder, leve em conta se o agente fiscal ao aplicar a penalidade deve observar a gravidade dos fatos, a situação econômica do infrator e outras particularidades do caso concreto.


3. Identifique um conceito trazido no texto sobre este poder.


sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Proteção aos animais na Constituição Federal de 1988

Uma grande polêmica que se instalou em todo país foi a que dizia respeito à prática da vaquejada. Para entendê-la, vamos precisar analisar dois artigos específicos da Constituição Federal vigente (art. 215 e 225). Vejamos a seguir:

O artigo 215, §1º da Constituição Federal de 1988 prevê que:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


Temos também o artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, determina que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:



VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Pois bem, em notícia retirada do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838), pode-se ler que: 
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.". 

Assim sendo, o STF considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos. confira-se a ementa da referida ADI:

ADI 4983

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/10/2016

Publicação: 27/04/2017


Ementa

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.

Ocorre que, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. 

Mais tarde, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, nos termos a seguir:

Art. 225



§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”.

__________________

Outra grande polêmica envolveu o sacrifício de animais em cultos religiosos e foi levada ao STF. Em matéria do seu site (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159)  podemos ler que:

"Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional.
(...)
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

RE 494601

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 28/03/2019

Publicação: 19/11/2019


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.





quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Plano diretor não pode ser violado para beneficiar empreendimento imobiliário

 Por 

As restrições urbanísticas não podem ser flexibilizadas apenas para beneficiar empreendimentos imobiliários, uma vez que o interesse público se sobrepõe às ambições de natureza econômica.

Juíza anulou alvará de construção e determinou demolição de obras já iniciadas
123RF

O entendimento é da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A magistrada anulou alvarás que autorizavam a construção de dois imóveis residenciais no Jardim Leonor, no Morumbi. A juíza também ordenou que sejam demolidas as construções já iniciadas. A decisão é desta terça-feira (3/11). 

O caso concreto envolve ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores do Jardim Guedala, contra a TGSP - 39 Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Prefeitura de São Paulo. A empresa havia conseguido aprovar a construção dos complexos IL Faro e IL Bosco, que ficariam de frente para a Avenida Morumbi. Segundo o site da Tegra Incorporadora, todos os imóveis — cerca de 599 vagas residenciais — já foram vendidos. 

O empreendimento seria construído em uma área classificada pelo Plano Diretor de São Paulo como Zona Corredor (ZCOR). Nesses locais, há permissão para atividade comercial, desde que exista compatibilidade com a vizinhança residencial. Os lotes são voltados para trechos de vias e as construções são mais restritas. 

No entanto, a Lei Municipal 16.402/16 alterou a classificação de três lotes do Jardim Leonor para Zona de Centralidade (ZC), que contém restrições mínimas se comparada à classificação anterior. Os únicos três lotes que passaram a ser ZC são os que receberiam o empreendimento imobiliário. Com isso se criou uma situação inusitada, já que os complexos habitacionais teriam uma definição e todo o seu entorno teria outra. 

"Como se depreende do mapa, todos os lotes da Avenida Morumbi lindeiros à Zona Exclusivamente Residencial foram classificados como Zcor-1, com exceção dos três lotes em questão", ressalta a decisão. A magistrada também diz que a alteração ocorreu sem qualquer justifica pertinente e fugindo da lógica da classificação do Plano Diretor (Lei 16.050/14).

"O empreendimento em questão apresenta características opostas ao bairro-jardim planejado, que ainda mantém suas características originais, e, caso admitido, terá o condão de aniquilar os atributos essenciais do bairro, que conta com alta qualidade de vida, reduzindo seu padrão urbanístico, apenas para atender interesse econômico de terceiros. O impacto negativo vai ser gigantesco e, certamente, trará consequências desastrosas para a região", diz a juíza. 

A decisão destaca que além da classificação controversa, as construções ocorreram sem a elaboração de um estudo de impacto, necessário para ver quais as consequências dos imóveis no bairro. 

"O empreendimento será erigido em local composto por casas residenciais, com baixa densidade demográfica. É certo que além de trazer grande impacto ao sistema viário — que já é caótico —, concentração populacional, fluxo de outra natureza decorrente do comércio, sobrecarregará a infraestrutura já existente e implicará em relevante impacto para as funções urbanísticas do local, em grave prejuízo para a população que vive na região, bem como para a população externa, pois não se pode deixar de considerar que a cidade é um organismo vivo e interligado", afirma a magistrada. 

"Como se vê", prossegue, "não há justificativa para o afrouxamento das restrições urbanísticos-ambientais convencionais pela via legislativa". "O interesse público não ampara a lei. Muito pelo contrário, o interesse público clama pela manutenção das restrições". 

A juíza destacou, por fim, que as construções começaram por insistência da Tegra, que apesar de saber que a Associação de Moradores impugnava a obra, decidiu prosseguiu com o feito. Assim, diz, não é possível que a empresa sustente a tese do fato consumado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1034110-82.2019.8.26.0053

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2020, 15h40

https://www.conjur.com.br/2020-nov-04/juiza-cancela-reclassificacao-urbanistica-beneficiava-imobiliaria

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Morte do mandante antes do ajuizamento de ação extingue poderes outorgados ao mandatário

 Em sessão ordinária por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, firmando a seguinte tese: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores" (Tema 258).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Advocacia-Geral da União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado, enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente.

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta a extinção automática do mandato judicial com o óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto pontuando que a questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias.

“Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”, declarou o magistrado.

“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, completou.

Ao final de sua apresentação, o juiz federal observou que acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual o relator votou no sentido  de dar provimento ao recurso da União, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0014899-76.2008.4.01.4100/RO

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 19h37

https://www.conjur.com.br/2020-out-26/morte-mandante-antes-acao-extingue-poderes-mandatario

Procuradores da Paraíba querem processar professor por críticas à "lava jato"

 A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) convocou procuradores e promotores de Justiça do estado para uma assembleia virtual em que será decidido se a entidade processará Agassiz Filho, advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). 

Professor Agassiz Filho criticou "operação calvário" e poderá ser processado por associação do MP
Reprodução

A reunião foi chamada depois que Filho criticou a "lava jato" em uma peça de campanha de Ricardo Coutinho (PSB), candidato a prefeito de João Pessoa e alvo do Ministério Público na "operação calvário". 

"A diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público [convoca] todos os seus associados titulares em dia com as obrigações estatutárias para uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 6 de novembro de 2020, de forma remota [...] para fins de votação para autorização de ação coletiva de indenização da APMP em face das postagens do advogado Agassiz Almeida Filho", diz a instituição. 

Na postagem agora contestada pelo MP, Filho diz que "o papel do Ministério Público não é acusar de forma leviana, sem provas, e utilizando a imprensa como instrumento para convencer a opinião pública", o postulante à prefeitura de João Pessoa. 

O advogado e professor da UEPB, que é crítico contumaz da "lava jato", comentou o caso em entrevista concedida à Revista Fórum. Ele afirmou que a reação do MP seu deu tão somente porque os seus membros não aceitam críticas. 

"O que está sendo perseguido é um conjunto de ideias lastreado na Constituição e na doutrina jurídica, aspectos que a 'operação calvário' tem desconhecido desde o princípio. Alguns membros da 'calvário' estão fora de controle", disse. 

O jurista e professor Lenio Streck tratou do tema em sua coluna na ConJur. No texto, que foi publicado nesta segunda-feira (26/10), Streck afirma que a convocatória é inédita. 

"Pelo andar da carruagem, os críticos dos métodos da "lava jato" e da força-tarefa do MP na "lava jato" devem ficar atentos. O próximo a ser processado deverá ser o ministro Gilmar, depois JJ. Gomes Canotilho, Luigi Ferrajoli, Kakay, eu mesmo... E a lista é grande", ironizou.

Ainda de acordo com ele, "em vez de o Ministério Público (parte dele, sem generalizar, por óbvio — afinal conheço bem a instituição e sei separar o joio do trigo) cuidar de sua missão constitucional — que é bela, fruto de muita luta, inclusive minha —, fica preocupado em processar professores por 'crime de hermenêutica'".

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 20h23

https://www.conjur.com.br/2020-out-26/procuradores-pb-podem-processar-professor-criticas-lava-jato

Como se aplica o direito de arrependimento na compra de produtos e serviços

 Por  e 

Na modernidade e na praticidade dos dias atuais, inúmeras compras são efetuadas através da internet ou via contato telefônico, em que muitas vezes os produtos são vendidos a preços mais convidativos, bem como o meio de compras por esses canais são imbuídos de praticidade e rapidez para boa parte dos consumidores, que, muitas vezes em um só contato, conseguem comprar os mais variados produtos. Mas e se o consumidor adquirir algum produto ou serviço por telefone ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou ou que não tenha sido adequado às suas necessidades, ele tem a possibilidade de troca ou devolução, recebendo de volta a quantia paga?

A resposta é sim, conhecida como direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a devolução do produto caso o comprador não entenda ser do seu agrado e, o mais importante, sem ter de apresentar qualquer justificativa. Ou seja, o referido direito de arrependimento ou prazo de reflexão é a possibilidade do consumidor desistir da compra, devolver o bem e pegar seu dinheiro de volta sem explicar o motivo.

Essa disposição encontra amparo no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que assim estabelece:

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

À luz do referido artigo, vê se que a parte consumidora tem o direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias contados do recebimento para devolver o produto e reaver os valores pagos. Mister salientar que o referido prazo de contagem dos sete dias se inicia no dia posterior ao do recebimento do produto ou da contratação do serviço, sendo dias corridos, ou seja, a contagem não exclui os sábados, domingos ou feriados. Somente existirá a possibilidade de prorrogação desse prazo caso o estabelecimento não tenha expediente no sétimo e último dia, ocasião em que se prorrogará para o próximo dia de funcionamento.

A Lei do Consumidor não estabelece que, para operar a desistência nos casos de compra de um produto, o mesmo esteja com a embalagem lacrada, porém muitos estabelecimentos não adotam essa medida, ocasionando uma infração à letra da lei. Assim, em amparo com o CDC, o direito do arrependimento se dá sobre o produto em sua forma propriamente dita, e não sobre a embalagem deste.

Destarte, alguns questionamentos e dúvidas aparecem em certas ocasiões, como quando se adquire uma colônia, cosméticos e alguns produtos de uso pessoal que necessitem de prova antes do uso, por exemplo. E nesses casos, existiria a possibilidade do consumidor de devolver os produtos a fragrância ou textura não lhe agrade? A princípio, podemos dizer que sim, eis que não existe exceção no Código de Defesa do Consumidor, sendo que lhe assistiria esse direito.

Porém, nesses casos, os fornecedores devem se adequar no envio desses produtos, a fim de postergar maiores problemáticas a ambas as partes, eis que a área de comercialização de certos produtos é bem delicado (como por exemplo o envio de pequenas amostras ou provadores), antes que a parte consumidora viole a embalagem e/ou lacre do produto.

E sobre a possibilidade do direito de arrependimento nas compras em lojas físicas presenciais?
No que se refere às compras realizadas em estabelecimentos físicos, tem-se que é a própria parte consumidora quem se dirige à loja e celebra a compra. Desse modo, presume-se que houve a reflexão antes de comprar e teve contato direto com o produto.

Desta feita, não existe previsão legal para o direito de arrependimento em compras realizadas em lojas físicas presenciais.

Importante ressaltar que o consumidor, além de ser detentor de direitos, também possui obrigações frente a outra parte contratual, ou seja, o consumidor não pode por mera liberalidade desistir da compra efetuada frente à loja física, porque simplesmente assim o quis, tendo de assumir a obrigação frente à empresa contratada.

Diferentemente, se acaso ocorrer algum descumprimento pela parte contratada, seja no prazo para entrega, divergência de produto e etc., o consumidor será amparado e terá direito ao cancelamento da compra e o recebimento do valor pago.

Importante destacar que todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante, sendo 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável e 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

A devolução do produto, com a consequente troca ou reembolso de valores pagos, somente será possível por motivos de vícios de qualidade e defeito, sem a possibilidade de reparo, conforme previsão no artigo 18, do CDC, vejamos: 

"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1°. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço".

Porém, a devolução de produtos em lojas físicas depende da política do estabelecimento sobre o assunto, pois não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que a devolução seja realizada. Alguns estabelecimentos, porém, visando ao bom relacionamento com o cliente, abrem a possibilidade para a negociação da desistência de compra, mas, como mencionado, não há respaldo legal que obrigue que isso ocorra, portanto, não há direito ao arrependimento.

E se o consumidor adquire um produto pela internet com a possibilidade de retirar na loja física?
Importante salientar que, conforme mencionado acima, o direito de arrependimento é válido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial.

Nesse diapasão, mesmo que o cliente opte por retirar o produto na loja física (o que pode ser equiparado a retirar em uma agência dos Correios ou transportadora, por exemplo), terá, sim, o direito de se arrepender, pois o que define que tenha esse direito é a modalidade de como a compra foi realizada, e não como a sua entrega se deu.


Marlon Fernando Yokada Fernandes é advogado, especialista em Direito Processual Penal e Didática do Ensino Superior, coordenador executivo do Procon de Pedra Preta (MT) e presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon).

 é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, com capacitação para ensino no magistério superior, representante da OAB-MT e representante no Conselho de Defesa do Consumidor (Condecon) na Comarca de Pedra Preta (MT).

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 20h38

https://www.conjur.com.br/2020-out-26/fernandes-anjos-aplicabilidade-direito-arrependimento-consumidor-compras-produtos-servicos