terça-feira, 24 de novembro de 2020

TJGO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). REFORMA DE OFÍCIO. I - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. II - Restando comprovado que o ineficaz serviço de manutenção das rodovias, a cargo da autarquia estadual, concorreu decisivamente para o incidente relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever da Agência Goiana de Transportes e Obras de ressarcir a parte autora pelos prejuízos por ela suportados. III - Evidenciado o dano moral sofrido pela vítima, ínsito ao próprio acidente de trânsito e a um eventual risco de vida, o que, por si só, gera abalo, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. IV - O valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Assim, atenta às peculiaridades do caso, em especial a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes, mantém-se a reparação moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação de requerimento ou de recebimento da quantia pela vítima. VI - Por fim, sobre a indenização por danos morais, em face da Fazenda Pública, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora terão incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 56 do STJ) e em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança. Reforma de ofício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0408952-17.2014.8.09.0120, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020, DJe  de 09/11/2020)

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