segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Explicação de doutrinador e apontamentos de uma psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre alienação parental

Leiam a explicação de doutrinador e os apontamentos da psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre o assunto:
"(...)
Discorrendo sobre a matéria, leciona Dimas Messias de Carvalho que a chamada síndrome da alienação parental – SAP consiste na conduta do pai ou da mãe que possui a guarda unilateral de denegrir o outro perante o filho, com informações falsas e depreciativas, ao ponto de passar a rejeitá-lo. “A implantação paulatina e constante na memória do filho pelo genitor que possui a guarda, de falsas verdades acaba por causar na criança ou adolescente a sensação de que foi abandonado e não é querido pelo outro, causando um transtorno psicológico que o leva a acreditar em tudo que foi dito em desfavor do guardião descontínuo e passa a rejeitá-lo, dificultando as visitas e tornando-o cada vez mais distante até aliená-lo, tornando-se órfão de pai vivo, o que é extremamente prejudicial para ambos“.

Não menos esclarecedores são os apontamentos da Médica Psiquiatra subscritora do laudo das fls. 375-379, Dra. Eunice Dias Z. Confira-se:

“A alienação parental é uma forma de abuso emocional e predispõe a criança a distúrbios psicológicos como depressão, transtorno de imagem e identidade, sentimento de culpa e danos à formação da personalidade. Ocorre quando um dos genitores, especialmente o que detém a guarda, manipula a criança, fazendo-a identificar-se com seus próprios sentimentos de raiva e desprezo pelo outro genitor.

Através da implantação efetiva de falsas memórias e deturpação da imagem do genitor alienado, tenta-se anular a presença do outro no coração e na memória da criança. Ao mesmo tempo, trata-se de obstaculizar a convivência.

A criança, pela própria imaturidade, tem dificuldade entre a realidade e a fantasia e passa a atrelar-se, de forma cada vez mais dependente, ao genitor alienante. Acreditando ser este o único competente para cuidá-lo: desespera-se com medo de perdê-lo e volta-se contra o genitor alienado”.
(...) (TJ-RS - AC: 70077645471 RS, 7ª Câmara Cível, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018). 

#direitodefamília #alienaçãoparental#síndromedaalienaçãoparental

A tragédia de Brumadinho e o calvário jurídico pelos corpos não encontrados

Por 
Os familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho, ocorrida em 25 de janeiro, ainda vão amargar um longo calvário jurídico com as consequências do desaparecimento de seus parentes. É que o fato de não serem encontrados, por si só, não autoriza atribuir direitos aos seus familiares. É preciso uma certidão de óbito. Se não encontrarem os corpos, é necessário que essas pessoas sejam declaradas mortas, ou ausentes, o que não se faz automaticamente. Para isso, é necessário um processo judicial, que, com muita boa vontade, pode durar vários meses.
Para o Direito, a morte não é apenas o fim da existência humana, pois ela produz efeitos jurídicos: dissolve o casamento/união estável; extingue contratos, caso os herdeiros não queiram dar continuidade aos direitos e deveres por eles gerados; abre-se a sucessão hereditária; autoriza o recebimento de pensões previdenciárias e seguros etc. Imagine o sofrimento dos familiares desses desaparecidos, e que dificilmente serão encontrados. Como se não bastasse toda a dor e o sofrimento de não encontrar o corpo para se cumprir o sagrado ritual de sepultamento, que traz algum alívio e ajuda na elaboração da perda, terão que recorrer à Justiça para provarem que o seu pai, mãe, irmão, filho, cônjuge ou companheiro está morto.
A morte, assim como o nascimento, é fato da vida que marca a existência da pessoa, atribuindo direitos e deveres, desde que feitos os seus devidos assentamentos em cartórios de registro civil. Daí a importância das certidões de nascimento e óbito. Este é um pressuposto básico para a existência do sujeito de direitos, e de uma organização social mais evoluída, o que podemos denominar Estado. Se os corpos do crime da barragem de Brumadinho não forem encontrados, terão que ser declarados judicialmente ausentes ou presumidamente mortos para que os seus familiares possam ter acesso aos direitos decorrentes dessa morte.
Enquanto isso, ou seja, até que o processo judicial tenha a sentença da declaração de ausência ou morte presumida, a situação jurídica dos familiares continuará indefinida. Sem essa sentença judicial, eles não saberão qual o seu estado civil, não poderão receber pensões previdenciárias, seguros, herança dos eventuais bens deixados por eles etc. As indefinições são geradoras de angústias, que, neste caso, vão se somar à dor insuportável da perda trágica e repentina dos familiares.
A lei de Registro Público (Lei 6.019/73, artigo 88) facilita um pouco a tramitação do processo judicial para a declaração de morte presumida e levá-la ao assento do óbito: Pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Ainda assim, os familiares precisarão passar pelo calvário de um processo judicial.

Mas o governo, se quiser, pode ajudar a diminuir o sofrimento e desespero dessas pessoas expedindo, por exemplo, medida provisória específica sobre essa tragédia, declarando a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama, evitando, assim, o processo judicial. E não será um ato inédito. Isso já aconteceu em 1995, com a Lei 9.140 (e nova redação dada pela Lei 10.536, de 2002), que reconheceu como mortas essas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período da ditadura.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2019, 8h05

Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante

O ajuizamento de reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. 
Mulher pediu o pagamento da indenização substitutiva, já que o período de estabilidade tinha se encerrado.Dollar Photo Club
Assim considerou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mandar uma mineradora de Goiás indenizar uma psicóloga, referente ao período em que teria direito à estabilidade por ter engravidado durante o contrato de trabalho. O entendimento é pacificado na subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do fim do período de estabilidade. Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, "como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração".
A psicóloga foi contratada em 2012 e demitida em 2015, sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha acabado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar a indenização a partir da data do desligamento até cinco meses após o parto. Porém, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), sustentando que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Disse ainda que “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Depois da publicação do acórdão do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10450-24.2017.5.18.0052
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2019, 9h02