domingo, 29 de agosto de 2021

TJ-MG decreta divórcio após morte do marido

 26 de agosto de 2021, 20h36

Devido à separação de fato e à manifestação expressa de ambos os cônjuges a favor do fim do casamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o divórcio de um casal mesmo após a morte do marido.

O casamento ocorreu em 2014, poucos meses depois de o homem adquirir um imóvel. Em 2020, a esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, além do reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel.  Como o casal já estava separado, o homem concordou com o divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens.

Porém, em novembro daquele ano, o marido morreu de Covid-19. A mulher pediu o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa em que eles viviam.

A 6ª Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o processo de divórcio sem exame de mérito, com o entendimento de que a sociedade conjugal teria sido extinta a partir da morte do marido. Representada pelo advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados, a filha do falecido recorreu e pediu o divórcio post-mortem.

No TJ-MG, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paula Caixeta. Segundo ela, o falecimento não gera a perda do objeto da ação: "A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal".

O desembargador Renato Dresch, que acompanhou o voto de Caixeta, ressaltou que "o óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público".

Esta não é a primeira vez em que o TJ-MG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida, com atuação do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor (processo 5054067-56.2016.8.13.0024).

0627881-31.2021.8.13.0000

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2021, 20h36

https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/tj-mg-decreta-divorcio-morte-marido

Inventário extrajudicial e judicial: o que é e como é feito?

 25 de agosto de 2021, 7h03

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O falecimento de uma pessoa que possui bens, sejam móveis ou imóveis, faz com que seja possível a transferência desses itens ao grupo de pessoas que têm direito a recebê-los. Mas, para o direito sucessório, o inventário é fundamental. Assim, os bens do falecido, denominados como "de cujus", continuam em seu nome até os herdeiros realizarem a averbação (registro) na matrícula e transferirem. Em resumo, o inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o meio necessário para deslocar o patrimônio da pessoa falecida para o patrimônio do grupo de pessoas que possuem o direito aos bens, os chamados herdeiros, indicados por lei ou por testamento. No caso dos bens imóveis, estes só passarão a integrar o patrimônio do herdeiro após a abertura e finalização do inventário e com o posterior registro no cartório de registro de imóveis. A lei estabelece que a abertura do inventário deverá ocorrer em até dois meses, contados da data de óbito da pessoa. Caso ocorra após o prazo estabelecido pela lei poderá, a depender de cada Estado, ser instituído o pagamento de multa. Em São Paulo, será atribuída multa de 10% caso ocorra após o prazo legal, e 20% se o atraso for maior do que 180 dias, ambos calculados com base no valor de ITCMD (imposto que deverá ser pago para transmissão dos bens após o falecimento de alguém).

Aviso prévio insuficiente gera dever de indenizar por contrato encerrado, diz STJ

 25 de agosto de 2021, 9h25

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Em contrato de prestação de serviços, o aviso prévio será ineficaz se o direito à resilição unilateral for exercido por uma parte antes de permitir à outra parte prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para o cumprimento das obrigações.

Empresa de telemarketing fez investimentos e foi surpreendida por fim do contrato

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de telemarketing, que deverá então ser indenizada por uma cooperativa médica por conta do rompimento unilateral do contrato.

O acordo previa aviso prévio, que foi cumprido. Na ação, a empresa de telemarketing apontou que o período foi insuficiente para permitir que ela recuperasse os investimentos feitos para a ampliação da prestação de serviços.

Destacou que havia expectativa pela manutenção dos contratos, que representavam grande parte do faturamento, e que teve prejuízos devido ao custo de desmobilização havido com demissões de funcionários.

A resilição unilateral do contrato é disciplinada no artigo 473 do Código Civil, que é admitida mediante notificação da outra parte, desde que a lei permita. O parágrafo único traz a ressalva: se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização à empresa de telemarketing porque entendeu que o artigo 473 só se aplica em caso de silêncio das partes nesse sentido — ou seja, quando o contrato não previr o prazo de aviso prévio.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a intepretação foi errônea. O artigo 473 do Código Civil não se aplica desde que o aviso prévio seja suficiente para permitir à parte afetada pela resilição contratual tempo razoável para recuperação dos investimentos feitos.

"Do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra", disse a ministra.

Por isso, a conclusão da 3ª Turma foi para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito de a empresa de telemarketing ser ressarcida pelos danos materiais suportados em virtude da resilição unilateral do contrato. A cooperativa terá de devolver os valores estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas.

A votação foi unânime, conforme o posicionamento da relatora. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.874.358

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2021, 9h25

https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/aviso-previo-insuficiente-gera-dever-indenizar-fim-contrato