sábado, 1 de setembro de 2018

Uniões poliafetivas desrespeitam fundamentos do casamento, diz professora

A ideia da "união poliafetiva", relação estável com mais de duas pessoas, desrespeita o princípio estruturante do casamento e da união estável. É o que defende a professora Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação Brasileira de Direito de Família e das Sucessões (ADFas).
Agência Brasil"Não há como mudar o sistema monogâmico por meros achismos", disse a professora.
"Os projetos de lei que propõem o poliamor podem até ter alguma tramitação, mas temos certeza que o Congresso saberá enxergar as propostas destruidores da família que constam desse projeto”, afirma. Ela é uma das palestrantes do V Congresso Iberoamericano de Direito de Família e das Pessoas, em São Paulo.
De acordo com Regina Beatriz, a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores rechaça qualquer tipo de pleito de relações não monogâmicas. Aplica, segundo ela, a legislação brasileira em defesa da monogamia, que protege o par que vive em matrimônio. "Não há como mudar o sistema monogâmico por meros achismos", afirma.
A presidente da entidade ressaltou ainda o recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça que proibiu, em junho, que cartórios façam o registro de uniões poliafetiva, reconhecendo que esse tipo de relação não configura uma família.  
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018, 17h55
https://www.conjur.com.br/2018-ago-29/poliamor-desrespeita-fundamentos-casamento-professora

Ação de obrigação de fazer é cabível para forçar devedor a pagar financiamento

É possível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra quem comprou bens em nome de terceiro, mas não paga as parcelas da dívida. Com esse entendimento, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça julgou cabível ação que pedia a transferência do bem do nome do terceiro para o de quem fez a compra, para forçá-lo a pagar o débito.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro acompanhado por todos os membros da turma ao dar provimento ao recurso especial.

O caso é o de uma empresa de transportes que vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra companhia. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para basear sua decisão, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.528.133

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018, 18h59

https://www.conjur.com.br/2018-ago-29/acao-obrigacao-cabivel-devedor-financiamento

Matrícula, Registro e Averbação - Qual a correta diferença?

Você conhece o que significa cada instituto?

Publicado por Raíssa Gutierrez Faria

E ai? Você sabe a diferença? O Registro de Imóveis presta serviços de extrema importância para a sociedade, dentre eles a segurança jurídica para os bens imóveis, e isso acontece através dos atos de Registro e Averbação realizados a margem das Matriculas. É familiarizado com o tema, mas ainda não tem uma noção exata do conceito de cada um?

Confira:

MATRÍCULA - Em forma de certidão, é uma cópia do registro imobiliário do imóvel, nela consta a localização e real descrição do bem, seu registro anterior e data de abertura. Cada matricula detém um número específico para identificação, é o ato cartorário que individualiza o imóvel. Como ela é um histórico do imóvel, ela abrange todas as transferências de proprietários que o imóvel já teve (atos de registro), como também todas as alterações que ele já sofreu (atos de averbação), sendo realizados sempre em ordem de lançamento.

REGISTRO - Através do registro são feitas todas as transmissões relativas ao imóvel, de um proprietário para o outro. É caracterizado na matrícula no início do ato pela letra R. Tem rol taxativo no artigo nº 167, I, da Lei 6015/73. Tal ato declara quem é o proprietário atual do imóvel e a forma legal de aquisição da propriedade. Exemplos de registro: Venda e compra, Partilha de bens, Hipoteca, Alienação Fiduciária, etc.

AVERBAÇÃO - Compreende todas as alterações que imóvel ou que as pessoas que constem no registro podem sofrer, desde alteração no nome do logradouro, alteração de CPF, até mesmo a construção que ocorreu no imóvel que ainda era terreno. É caracterizado na matrícula no início do ato pelas letras Av. Tem rol taxativo no artigo nº 167, II, da Lei 6015/73. Exemplos de averbação: Construção, Cadastro Municipal, Casamento, Cancelamento de Ônus, etc.

Em resumo, a matrícula de um imóvel é o documento jurídico apto a comprovar a propriedade e estado real de um bem imóvel, e sofre alterações através do registro e da averbação. Para que uma matrícula cumpra seu papel de forma eficaz, deve sempre ser atualizada com a documentação correta a dar jus ao registro e a averbação, demostrando dessa forma que o proprietário ou interessado deve sempre se dirigir ao cartório de registro de imóveis para consumar essas alterações.

@direitoimobiliarioreal

https://advraissa.jusbrasil.com.br/artigos/619053246/matricula-registro-e-averbacao-qual-a-correta-diferenca?utm_campaign=newsletter-daily_20180830_7516&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia. Perguntas e Respostas.

Publicado por Jucineia Prussak

Compartilhada?
“Nos termos do Código Civil Brasileiro a Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º)

A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Não. O juiz devera observar os aspectos de cada caso e decidir de forma mais adequada ao bem estar da criança. Se o Juiz analisando o caso concreto verificar que ambos os pais possui condições decidira em um primeiro momento em deferir a guarda compartilhada.

Na Guarda Compartilhada a criança fica um dia com o pai e outro com a mãe?
Não. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. “Art. 1.583 § 2º.

Quando os pais moram em cidades diferentes como fica a Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada é possível. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada nos períodos de férias e feriados prolongados.

A Pensão Alimentícia como fica?Considerando que o filho ficará na casa de ambos os pais a tendência e que os mesmos conversem e cheguem a um acordo.

Como fica as despesas com escolas médicos e outros?
Independente de a guarda ser compartilhada ou Unilateral o dever é de ambos os pais.

Se os pais estiverem em situação de conflito como fica a Guarda compartilhada?
A guarda compartilhada e a regra independente do conflito existente entre os pais.

E necessário acordo entre os pais para dividir a Guarda?
Não. A guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que ambos os pais estejam em conflitos devendo os mesmos obedecer à ordem judicial.

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho?
Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. "Art. 1.584. § 2º

Fonte:
G1 Política

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm

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Primeira mulher divorciada do país defende o divórcio por acreditar no amor

Arethuza de Aguiar conta que se considera uma “divorcista ferrenha” e que nunca se deixou ser desrespeitada por isso.
sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Arethuza Figueiredo Henrique Silva de Aguiar. Esse é o nome da primeira mulher a se divorciar do país. Três dias depois da sanção da lei do divórcio, que ocorreu em 26 de dezembro de 1977, Arethuza e seu ex-marido foram ao cartório em Niterói para que pudessem converter o desquite – documento que encerrava a sociedade conjugal - em divórcio.
A homologação do pedido, obtida em um dia, virou notícia em todo o país. Também, pudera: até então o casamento era indissolúvel, muito por influência da igreja católica e de setores conservadores da época.
Arethuza, que é advogada e juíza de paz, conta em entrevista ao Migalhas que sempre foi uma divorcista ferrenha justamente porque acredita no amor: "Eu sempre acreditei e acredito no amor. Se eu não estava feliz, como outros milhares pelo país afora, nada mais digno e certo que saíssem de um casamento fracassado", afirma.
No ano em que a lei foi aprovada, os debates eram inflamados. A juíza de paz lembra de um programa, exibido pela extinta TV Tupi, no qual foi a única convidada para falar a favor do divórcio, em debate contra um padre e um jornalista antidivorcista. "Ali sim, foi um fogo cruzado", relembra.
O país se encontrava em plena ditadura militar quando o divórcio foi aprovado, no governo de Ernesto Geisel. O então presidente não se deixou abalar pelas influências da igreja católica porque era luterano. A sociedade, no entanto, estava dividida: de um lado, lideranças católicas convocavam os fiéis a protestar contra "a destruição da família brasileira". No front oposto, movimentos como a Campanha Nacional Pró-Divórcio defendiam a mudança, que, segundo eles, daria a milhões de brasileiros a chance de regularizar suas famílias. 
tPara Arethuza, o intuito nunca foi mexer com os dogmas da igreja e, sim, com a lei civil. Para ela, a possibilidade do divórcio era uma defesa que ia muito além dos interesses pessoais uma vez que tinha ciência das represálias que inúmeras pessoas sofriam, incluindo os filhos frutos de uma relação fora da lei:
"Onde não existe amor, continuar dentro do casamento é um engodo e eu sabia das inúmeras represálias das pessoas que se encontravam em outra união, com filhos desta união fora do casamento formal que sofriam nas escolas que frequentavam, na sociedade como um todo, precisavam de uma proteção do Estado laico."
Advogada, especializada em Direito de Família, além de conhecer muito bem àquilo a que se propunha, apesar de jovem na época, afirma que nunca deu, a quem quer que seja, o direito de se deixar desrespeitar por ser uma mulher separada.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286343,31047-Primeira+mulher+divorciada+do+pais+defende+o+divorcio+por+acreditar

A suspensão dos prazos em virtude de parto, adoção ou paternidade

Publicado por Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti*

Os incisos IX e X do artigo 313 do CPC/2015 foram inseridos no Código pela Lei nº 13.363/2016. Essa lei, que alterou Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/1994) e o CPC/2015, estipulou direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e ao advogado que se tornar pai.

Desnecessário é dizer que o parto ou mesmo a adoção, dependendo das circunstâncias do caso concreto — impedimento absoluto da realização do ato processual, por si ou por meio de procurador substabelecido — poderia perfeitamente caracterizar a força maior a que se refere o inciso VI. Gravidez, parto e adoção nem de longe se assemelha a doença. Isso é o óbvio. Entretanto, a ratio decidendi do precedente firmado para o caso de doença, poderia ser aplicado à gravidez, de modo a proteger a parturiente ou pai do recém nascido que patrocinam causas judiciais. Ao que consta, a insensibilidade manifestada em determinados julgamentos, exceção entre os magistrados brasileiros, levou à edição da lei.

Raros são os casos de paternidade que impedem a prática do ato processual, principalmente depois que os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis. Que me perdoem os advogados que são pais — eu me perdôo. Para quem conhece o ritmo imprimido aos processos, paralisar um prazo processual porque o advogado tornou-se pai — a não ser em hipótese excepcionalíssima enquadrável no inciso VI —, constitui o mais arrematado descaso com a marcha processual, com o direito das partes, com a efetividade do processo. As causas de suspensão do processo não podem ser confundidas com benefícios previdenciários ou direitos trabalhistas. Processo, a um só tempo, é coisa do Estado e coisa das partes, e não somente dos advogados. Não é por outra razão que se deve notificar o cliente (a suspensão pode-lhe ser prejudicial) e requerer o deferimento ao juízo, que, no caso, se por meio de tutela declaratória, declarando a suspensão ou negando tal prerrogativa. O nascimento de filho ou a adoção constitui a causa da suspensão, mas esta não é automática. A declaração da ocorrência do fato gerador deve ser declarada pelo juiz, com o conseqüente deferimento. Falar em suspensão retroativa não é tecnicamente correto. Pode haver devolução de prazo, com eventual anulação de atos subseqüentes.

Os direitos que a lei visa proteger são legítimos; contudo, a lei, tal como editada, tem a marca da irracionalidade. Não há dúvida de que os advogados e principalmente as advogadas que se tornam mãe merecem toda a proteção do Estado-legislador e juízo. A lei, como está posta, no mínimo compromete o direito das partes e de seus advogados a uma duração razoável do processo. Cabe a nós juristas sugerirmos os pingos que os julgadores devem colocar nos "is"; o tempero que deve ser ministrado à literalidade da lei.

Somente pode-se cogitar de suspensão quando a parturiente, o novel pai, ou os adotantes constituírem os únicos patronos da causa. A suspensão será de trinta dias na hipótese de parto ou quando a advogada for adotante. Se a causa da suspensão for a paternidade ou a adoção por patrono do sexo masculino, a suspensão será apenas de oito dias. Contam-se somente os dias úteis, uma vez que se trata de prazo processual. A suspensão conta-se do parto ou da concessão da adoção.

Há que se apresentar, ou melhor, instruir o requerimento de suspensão com os documentos comprobatórios do nascimento ou da concessão da adoção, e também com a comprovação de que notificou o cliente. Não faz o menor sentido notificar o cliente e não juntar o comprovante da notificação nos autos. O que está no mundo e que interessar ao processo deve ir para os autos. Não me parece acertada a afirmação de que a notificação diz respeito somente à relação jurídica de representação judicial. A não concordância com a suspensão do processo pode conduzir à revogação do mandato (art. 111), com as conseqüências do art. 76. Os direitos e obrigações decorrentes do mandado judicial em muito extrapolam a esfera jurídica dos contratantes, deixando reflexos sobre a relação processual. A prévia anuência do cliente com a suspensão automática pode caracterizar cláusula abusiva.

Onde a lei não distingue, às vezes cabe à doutrina e à jurisprudência distinguir. A suspensão tem por fim proteger direitos da parturiente, do pai e do recém nascido, tanto que o prazo da suspensão conta-se do nascimento. A suspensão só se justifica se houver ato a ser praticado pelo advogado a quem interessa a prerrogativa da suspensão pelos prazos mencionados nos §§ 6º e 7º, nada que não pudesse ser resolvido com a devolução de prazo (art. 223). Paralisar o processo na fase da realização da perícia, mormente quando não se demanda a participação do patrono a quem interessaria a suspensão não faz o menor sentido. Igualmente não faz sentido paralisar o processo se o ato a ser praticado no interregno mencionado na lei é da competência do juiz ou do escrivão.

Não se deve suspender o processo quando o adotado não se tratar de criança. Em se exigindo cuidados especiais ou extraordinários do advogado (a) adotante pode caracterizar hipótese de força maior e então o juiz deve aplicar o inciso VI.

Passado o prazo a que se referem os parágrafos 6º e 7º (trinta dias no caso de a advogada tratar-se da parturiente ou de adotante e oito dias quando o advogado for o pai, biológico ou por adoção) não mais se pode falar em suspensão do processo, o que não impede a parte interessada na prática do ato cuja preclusão operou-se, provada a justa causa, requerer a devolução do prazo com base no art. 223.

Os incisos em comento prevêem direito disponível. Pode não interessar à advogada (o) destinatário do direito ou à parte a suspensão do processo. O requerimento deve ser instruído com a notificação da parte, a fim de comprovar que esta está de acordo com a suspensão. No caso de discordância, cabe à advogada (o) substabelecer os poderes do mandato ou, em último caso, cabe à parte constituir outro advogado.

Quem avisa amigo é. Minha prática como juiz e agora como advogado e pai adotivo, com prazo aberto para recurso, permitam-me as colegas um conselho gratuito. Notificar o cliente e por dever de lealdade aguardar a manifestação dele, ajuntar os documentos e protocolar o requerimento de suspensão é mais trabalhoso do que a prática do ato processual em si. Como não desejo que o meu cliente corra risco, tampouco quero perder tempo de convivência com o meu filho, vou elaborar as razões recursais. Aliás, como não me esqueço de que a vida roda melhor quando se tem parceiros ou amigos advogados, posso até pedir sua ajuda na realização da tarefa.

* Elpídio Donizetti é jurista, professor e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Pós-Doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina. Fundador do Instituto Elpídio Donizetti (http://www.portalied.com.br) e do Escritório Elpídio Donizetti Advogados (http://www.elpidiodonizetti.com). Entre outras, é autor das seguintes obras jurídicas: O Novo Código de Processo Civil Comparado, O Novo Código de Processo Civil Comentado, Curso Didático de Direito Civil, em co-autoria com o prof. Felipe Quintella, e Curso Didático de Direito Processual Civil.

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Quais são as 5 cláusulas especiais no contrato de compra e venda?

Conheça o pacto de melhor comprador; a retrovenda; a venda a contento; a venda sujeita a prova e a preempção ou cláusula de preferência.

Publicado por Escola Brasileira de Direito

O contrato de compra e venda é um contrato comutativo e sinalagmático, pelo qual uma parte se obriga a transferir a titularidade de um bem em favor da outra parte, que por sua vez assume a obrigação de pegar o preço determinado ou determinável em moeda corrente nacional (regra), ou outro tipo de moeda, desde que assim o contrato e a lei admitam.

O contrato de compra e venda pode constar algumas cláusulas especiais, constituindo obrigações ou efeitos diversos do simples contrato de compra e venda. São elas o pacto de melhor comprador; a retrovenda; a venda a contento; a venda sujeita a prova e a preempção ou cláusula de preferência.

O pacto de melhor comprador é uma cláusula sem previsão no CC/02, mas aceito no direito contratual, pela qual se estabelece que a venda só será efetivada se dentro de um prazo estabelecido, não superior a um ano, ninguém apresentar proposta melhor. Traz, portanto, a possibilidade de se desfazer a compra e venda, rescindindo o contrato, em razão do surgimento de uma proposta mais vantajosa.

A retrovenda, por seu turno, é uma cláusula contratual que permite o direito de regate de um bem imóvel. Constitui um pacto adjeto – ou seja: o vendedor reserva para si o direito de reaver o imóvel, desde que pague o valor correspondente atualizado monetariamente e as despesas. Note-se, todavia, que - para ser exigível - a cláusula deve constar na matrícula do imóvel.

A venda a contento caracteriza um pactum ad gustum, dando ao comprador o direito de devolver o bem, caso atinja suas expectativas, desde que restitua o valor pago.

Já a venda sujeita a prova é a cláusula contratual que sujeita a efetivação da compra à comprovação, feita pelo vendedor, que sobre o bem não recai nenhum problema ou encargo, sob pena de rescisão do contrato.

Por fim, a preempção ou cláusula de preferência constitui um pactum protimiseos, sendo acessório ao contrato de compra e venda, por meio do qual obriga o comprador do bem (móvel ou imóvel), quando for vendê-lo, a oferecê-lo a quem lhe vendeu, mediante notificação.

A EBRADI oferece ensino de altíssima qualidade a distância que engaja alunos com aulas voltadas à prática da advocacia, oferecendo base de conhecimento completa para atuação na área de especialização de preferência.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/619571485/quais-sao-as-5-clausulas-especiais-no-contrato-de-compra-e-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20180831_7522&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Na união estável tenho os mesmos direitos que no casamento?

Se convivo com uma pessoa há algum tempo, terei os mesmos direitos em caso de divórcio ou viuvez caso fosse casada (o)? Dúvida recorrente.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

É uma dúvida recorrente entre as pessoas, devido à falta de conhecimento da legislação, e por imaginarem que por conviverem em união estável não terão direitos em caso de divórcio ou morte do cônjuge sobre os bens que construíram ou adquiriram enquanto estiveram juntos. A dúvida se dá devido a informalidade da relação e em grande parte não possuírem um contrato formal.

Contudo, quem vive em união estável também tem direitos, visto que, se constituída conforme o Código Civil prevê, uma relação pública e duradoura, com o intuito de constituir família, sim terá direitos como o casamento.

Mas quais são esses direitos?

A união estável segue o regime de comunhão parcial de bens (tem um artigo aqui falando sobre comunhão parcial de bens), conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Dessa forma, se os cônjuges não realizaram contrato de união estável e não houve o estabelecimento de outro regime de comunhão, será a regra do artigo citado.

Logo, os bens adquiridos durante a união estável serão partilhados entre os companheiros dentro dos moldes da comunhão parcial. Inclusive o artigo 1.790 do Código Civil, em julgamento recente, foi declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e a partir de então, quando um dos companheiros falecer, o cônjuge terá direitos iguais ao do casamento, referente à partilha de bens na sucessão hereditária.

Dessa forma, o entendimento é de que a união estável segue a regra da comunhão parcial de bens, não podendo um dos cônjuges ser excluídos da partilha dos bens adquiridos durante o período em que estiveram juntos.

Qual a diferença da união estável para o casamento?

Pois bem, no casamento quando realizado o casamento civil, tem um marco na data da formalidade e a partir de então já passa a ter os direitos que o casamento lhe conferiu. Porém, na união estável é preciso a comprovação da união estável, pois depende de ter uma convivência pública, logo, deverá ser provada para a sociedade de que vivem em família.

Em muitos casos, há a necessidade de realização de ação judicial para o reconhecimento da união estável, e, caso já tenha ocorrido a separação, posterior ao reconhecimento, faz-se a dissolução da união estável.

Espero ter contribuído.

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*Imagem google (meramente ilustrativa)

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