sábado, 1 de setembro de 2018

Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia. Perguntas e Respostas.

Publicado por Jucineia Prussak

Compartilhada?
“Nos termos do Código Civil Brasileiro a Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º)

A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Não. O juiz devera observar os aspectos de cada caso e decidir de forma mais adequada ao bem estar da criança. Se o Juiz analisando o caso concreto verificar que ambos os pais possui condições decidira em um primeiro momento em deferir a guarda compartilhada.

Na Guarda Compartilhada a criança fica um dia com o pai e outro com a mãe?
Não. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. “Art. 1.583 § 2º.

Quando os pais moram em cidades diferentes como fica a Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada é possível. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada nos períodos de férias e feriados prolongados.

A Pensão Alimentícia como fica?Considerando que o filho ficará na casa de ambos os pais a tendência e que os mesmos conversem e cheguem a um acordo.

Como fica as despesas com escolas médicos e outros?
Independente de a guarda ser compartilhada ou Unilateral o dever é de ambos os pais.

Se os pais estiverem em situação de conflito como fica a Guarda compartilhada?
A guarda compartilhada e a regra independente do conflito existente entre os pais.

E necessário acordo entre os pais para dividir a Guarda?
Não. A guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que ambos os pais estejam em conflitos devendo os mesmos obedecer à ordem judicial.

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho?
Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. "Art. 1.584. § 2º

Fonte:
G1 Política

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm

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