quinta-feira, 14 de junho de 2018

Adoção: cinco irmãos vivem com três famílias há um ano em Pernambuco

(Antônio Santos/TJPE)

29/05/2018 - 09h42

O processo de adaptação ao novo lar de crianças e adolescentes que foram adotados requer tempo, dedicação e, principalmente, muito amor. E tudo isso não tem faltado a Lucas (6 anos), Larissa (7), Micaely (8), Rosa (10) e Sandra (16), cuja história cheia de esperança e superação mostramos em matérias especiais sobre o grupo de irmãos que viveram em uma casa de acolhimento no Sertão pernambucano. Um ano após as reportagens, a equipe da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Ascom/TJPE) ao local onde vivem quatro, dos cinco irmãos para ver de perto a evolução e as conquistas dessas novas famílias e como eles têm conseguido manter o contato com a irmã que mora em outra cidade.
Na casa dos menores do grupo, Lucas e Larissa, as transformações podem ser percebidas de imediato. A dupla praticamente dobrou de tamanho e de peso, e a energia típica de crianças da idade deles parece ter ganhado ainda mais força. Quando chegamos, os irmãos estavam aproveitando o dia de sol na piscina, observados pelos pais Valda e Luís Lopes, e logo se apressaram em nos mostrar toda a sua desenvoltura, alternando entre mergulhos e braçadas. “Aprenderam a nadar rapidinho. Só foi preciso umas duas ou três aulas, já estavam nadando a piscina inteira”, disse o pai, cheio de orgulho.
Na escola as coisas também estão melhorando. Ambos já escrevem seus nomes completos e ensaiam a leitura de pequenas palavras. O ciúme da mãe, comum entre irmãos, é outra característica apresentada pelos dois. Valda conta que se chama Lucas de filho, Larissa logo pergunta: “mãe, só ele que é seu filho, é?”. Ela considera que as crianças estão totalmente adaptadas ao novo lar, o que inclui a convivência com os avós e a integração com o restante da família.
Perto dali, numa casa cheia de afeto trazido pela presença constante de familiares, encontramos Rosa* e Sandra*, amparadas por todo o cuidado e amor da mãe Sueli Nunes*, professora aposentada que adotou as duas meninas. As novidades que elas tinham para contar desse período de um ano desde a última visita eram muitas. Os passeios realizados, as idas à casa de praia da família, as aulas de informática e o reforço que estão ajudando no bom desempenho escolar. Tudo cercado de amor e entusiasmo. “Se eu tivesse de recomeçar, faria tudo de novo. Essas filhas foram muito sonhadas, muito desejadas”, contou a mãe emocionada.
Rosa fez questão de ir buscar os presentes que deram à professora Sueli no último dia das mães. “Mamãe Sueli é uma pessoa muito inteligente, tudo que ela ensina a gente aprende”, comenta a caçula, que não desgrudava da mãe. Os planos para o futuro também são vários. Desde os preparativos para as festas juninas em casa e na escola das meninas, até a crisma e o aniversário de 18 anos de Sandra, que acontecem no próximo ano.
A manutenção do vínculo entre os cinco irmãos conta com a ajuda da internet, como visto na primeira foto desta reportagem. Reunimos os quatro da mesma cidade para um momento de integração com Micaely, a menina que foi adotada pelo casal Janeide e Jucenildo Leite, e que mora em local diferente dos demais. O encontro aconteceu por meio de uma ligação de vídeo, em que eles puderam se ver e se falar por alguns minutos. Seu Jucenildo diz que a convivência de Micaely na família está totalmente estabelecida. “Não existe mais a família sem ela não, de forma alguma”, confessa. O filho mais velho do casal, Davi, participa da conversa e conta que é o professor de reforço da irmã.
Entre planos para um breve encontro com a presença de todos e uma possível lista de atividades entre os cinco irmãos, nos despedimos para que todos pudessem voltar às suas rotinas. Saímos com a certeza do incrível poder transformador do amor.
Adoção – O redesenho na constituição familiar do grupo pôde ser realizado devido a iniciativas do TJPE como o Projeto Família, que realiza a busca ativa de pretendentes para adoção nacional ou internacional das crianças e adolescentes e o Programa Famílias Solidárias, instituído pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que consiste no compromisso assumido pelos adotantes em manter o vínculo entre irmãos adotados por diferentes famílias.
O processo de destituição familiar dos irmãos aconteceu na comarca de Serra Talhada, local onde eles residiam. Para isso, o trabalho da equipe da casa de acolhimento em que viviam foi fundamental, não só na análise da família de origem e do vínculo com as crianças, como também da possibilidade de haver o desmembramento do grupo para que a adoção de todos fosse viabilizada. Nesse caso, especificamente, o programa Famílias Solidárias atuou como estratégia de formação de uma nova construção familiar, de acordo com a avaliação do perfil de cada criança.
Dados – Pernambuco se destaca com um dos estados que mais promovem adoções no Brasil, de acordo com Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano passado, 132 crianças foram adotadas no estado por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), sendo a maioria considerada como adoções tardias, por se tratarem de crianças e adolescentes entre 3 e 17 anos de idade. Isso significa um percentual de 70,4% do total.
Atualmente, existem 1,2 mil pretendentes à adoção em Pernambuco, enquanto o número de crianças e adolescentes inseridos no cadastro é de 334. A diferença entre a quantidade de pessoas querendo adotar e os disponíveis para adoção se deve ao perfil escolhido pelos pretendentes, que é de crianças menores. 
A realidade nas casas de acolhimento é de crianças fora dos padrões preferidos pela maioria, o que significa que do total dos 1.200 adotantes no Estado, 930 buscam por crianças com menos de seis anos de idade, ou seja, 77,5%. Em contrapartida, cerca de 50% dos que estão à espera de um lar têm entre 7 e 17 anos. Veja matéria completa AQUI.
*As meninas e a mãe (foto acima) foram apresentadas na matéria anterior com nomes fictícios.  Para esta matéria, a mãe autorizou a divulgação dos nomes reais e das imagens das três.
Fonte: TJPE
http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/86921-adocao-cinco-irmaos-vivem-com-tres-familias-ha-um-ano-em-pe

Juiz determina que ANS não reajuste planos individuais e familiares acima da inflação

Liminar é do juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Federal Cível de SP, que estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% nos planos individuais e familiares.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a Agência Nacional de Saúde – ANS se abstenha de autorizar o índice máximo de reajuste de planos de saúde individuais e familiares correspondentes ao período entre 2018 e 2019 até decisão judicial em sentido contrário.

O magistrado estabeleceu que a ANS não ultrapasse o limite de 5,7%, equivalente ao índice da inflação setorial de saúde - calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 -, no reajuste dos planos.

A ACP foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec que requereu tutela antecipada para que a ANS se abstivesse de autorizar o índice máximo de reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019. O Idec também pediu a revisão da fórmula de cálculo do reajuste dos planos, que considerou abusivo.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Henrique Prescendo considerou que um relatório do TCU já havia apontado que, desde 2009, os fatores exógenos – como custos das operadoras relacionados ao acréscimo de procedimentos no rol de cobertura, atualizados anualmente pela ANS, entre outros – podem ter sido computados duas vezes pela agência, duplicando os efeitos das atualizações de preço.

O magistrado entendeu que a ANS não tem um parâmetro fixo para estabelecer os reajustes. Com isso, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agência se abstenha de autorizar o reajuste com base em índice superior à inflação e estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% - equivalente à inflação setorial de saúde e calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 – a ser aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais e familiares até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.

"No caso dos autos, restou demonstrado que até o presente momento aparentemente a ré não possui uma metodologia prévia, clara e precisa quanto ao cálculo do reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, que constantemente se apresenta em desequilíbrio com o IPCA e com o índice máximo definido pela ré, situação que não pode subsistir, já que lesiona todos os consumidores dos planos individuais de saúde".
Processo: 5010777-40.2018.4.03.6100

Confira a íntegra da decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281790,101048-Juiz+determina+que+ANS+nao+reajuste+planos+individuais+e+familiares

STJ confirma: consumidor pode ser indenizado por “perder seu tempo” na solução de problemas gerados pelos fornecedores

O dano temporal do consumidor vem sendo periodicamente discutido e convalidado pelo STJ.

Publicado por Pérecles Reges

No artigo de hoje, resolvi deixar de lado outro assunto para trazer à tona outra importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual o entendimento ali externado vem sendo sedimentado paulatinamente.

Meses atrás eu escrevi um artigo com o seguinte título: Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor? (você pode acessá-lo através deste link).

No referido artigo, tratei sobre a relação entre um filme, a importância dotempo na vida do ser humano e como que ambos foram realçados por uma teoria que foi “descoberta” em 2011 pelo excelentíssimo doutrinador Marcos Dessune, qual seja, a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

À princípio, o viés das relações supra informadas tinha como principal objetivo trazer ao conhecimento do público em geral a referida teoria, fazendo-se um estreita relação entre aquela, o tempo e o filme.

Ainda nesta esteira, aduzi que em alguns Tribunais (São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) do nosso país vinha-se adotando aTEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, mas, até então, não tinha me deparado com uma decisão das instâncias “superiores” (mesmo tendo obtido conhecimento de decisões anteriores, porém, sem tantos alardes), questão que estava aguardando ansiosamente diante do grau de relevância prático que a dita cuja teria.

Nesta senda, me deparei com a decisão do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, da 3ª Turma do STJ, que decidiu monocraticamente (em outras palavras, proferiu “decisão individual”; sem o alicerce de outros Ministros) o Agravo em Recurso Especial de nº 1.260.458/SPereconheceu o dever do fornecedor indenizar o consumidor por ter, literalmente, perdido seu tempo para solucionar um prejuízo advindo de um ato ilícito praticado pelo Banco (fornecedor, neste caso), que era réu na ação.

Vale acrescentar que esta NÃO é a primeira decisão neste sentido.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma, também em decisão monocrática (“individual”) optou por manter a condenação da Renault (réu na ação) por ter ocasionado dano ao comprador de um veículo, além de ter demorado demasiadamente na solução da situação sendo que quem, de fato, deu causa a todo a celeuma, foi a própria Renault. Na ocasião, a condenação foi arbitrada em R$ 15 mil de dano moral por todos os danos que o consumidor experimentou, juntamente com a perda de tempo na solução da controvérsia.

E em sede ainda mais pretérita, datada de 2017, a exímia Ministra Nancy Andrighi (da qual eu presto minha singela homenagem por proferir decisões de excelente qualidade e que já quebrou diversas barreiras, proferindo votos paradigmáticos), também da 3ª Turma do STJ, reconhecendo a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR e impondo ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, não só pelos vícios causados no bem por ele adquirido, como também pela demora na resolução daqueles vícios ocasionados pelo próprio fornecedor.

Numa outra vertente, é o mesmo de dizer que o fornecedor não deve demorar para solucionar um problema derivado da sua própria conduta. O fato de já ter vendido/fornecido produto ou prestado serviço defeituoso, ou de má qualidade, ou com vícios (principalmente os imperceptíveis), além de outras inúmeras situações, faz com que tais vícios, defeitos e etc. devam ser solucionados o mais rápido possível, pois se não estaria o fornecedor transportando um ônus ainda maior ao consumidor, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Resolvi trazer esta questão para reforçar o que eu já havia escrito anteriormente e para demonstrar que no Direito certos entendimentos mudam ou são confirmados “num piscar de olhos”.

A interpretação e aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR pelo STJ vem se consolidando. Mais uma vez, a decisão do Ministro Marcos é digna de louvores, pois, como já havia suscitado noutro artigo (link), o TEMPO realmente vem se tornando cada vez mais escasso e a perda deste derivada da conduta negligente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo culmina, indiscutivelmente, em sérios prejuízos aos consumidores e, obviamente, à todos em sociedade.

Daí se justificar a intervenção do Judiciário, que não pode e nem deve se calar diante das circunstâncias novas que “pipocam” da sociedade, como é o reconhecimento da "perda do tempo" como apta à gerar reparações de ordem moral.

O Direito nada mais é, guardada as devidas proporções, do que a codificação e positivação do clamor da sociedade e temos de estar, diariamente, atentos a estes clamores. Esse é um dos papéis e pilares dos atuantes do universo do Direito.

No mais, deixo meu convite para que vocês leem o artigo que eu escrevi anteriormente sobre o tema (neste link) que trata, exatamente, sobre a questão do tempo e da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

É sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem: https://inovar.vlog.br/category/direito-do-consumidor/

https://nicolettiadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/588766376/stj-confirma-consumidor-pode-ser-indenizado-por-perder-seu-tempo-na-solucao-de-problemas-gerados-pelos-fornecedores?utm_campaign=newsletter-daily_20180614_7224&utm_medium=email&utm_source=newsletter