segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Abril indenizará em R$ 200 mil espólio de ex-governador de SE por ofensa em reportagem

Decisão é da 3ª turma do do STJ; Marcelo Déda Chagas faleceu em 2013.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

A editora Abril S.A. (atualmente incorporada pela Abril Comunicações S.A.) deverá indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, o espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda Chagas - falecido em 2013 - por causa de reportagem ofensiva publicada na revista Veja. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso da editora.
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Em 2006, foi publicada na revista uma reportagem intitulada "A Micareta Picareta", que tinha em seu subtítulo a frase "Marcelo Déda, do PT de Sergipe, desviou dinheiro público para animar sua campanha a Governador".
Na Justiça, o político alegou que a publicação extravasou os limites do exercício regular dos direitos à livre expressão de pensamento, informação, crítica e opinião jornalísticas, revelando-se mera imputação de fatos graves e inverídicos a sua pessoa, com intuito calunioso, injurioso e difamatório.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a Abril a indenizá-lo em R$ 80 mil por danos morais. Em análise de recursos, o TJ/SE majorou a indenização a ser paga para R$ 200 mil. Contra a decisão, a editora recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pontuou que tanto a sentença quanto o acórdão estão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento "não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem", e que não se pode confundir liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação.
"Inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros."
Ao tratar do valor da indenização, o ministro Villas Bôas Cueva levou em conta que o STJ, afastando a incidência da súmula 7, tem reexaminado o montante fixado nas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias que não estão presentes no caso, já que, a seu ver, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 200 mil a serem pagos pela editora ao autor, "que se viu por ela injusta e precipitadamente acusado da prática de crime e teve sua imagem associada, ainda que indiretamente, ao pejorativo rótulo de 'picareta'".
Para o advogado José Rollemberg Leite Neto, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão - Advogados Associados, que fez a defesa de Déda e, depois, de seu espólio, "a decisão representa um sinal que o Judiciário dá no sentido de que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas deve ser exercido com cuidado e responsabilidade. Imputar fatos falsos a um homem público gera o dever de reparação do dano moral sofrido, ainda que a acusação seja veiculada pela imprensa".
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RO: Acordo judicial em divórcio é realizado por meio de chamada de vídeo no WhatsApp

Partes moravam em Estados diferentes (Rondônia e Mato Grosso). Acordo foi homologado no dia seguinte.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Duas pessoas que litigavam em processo de divórcio firmaram acordo por meio de chamada de vídeo do WhatsApp. O acordo foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO.
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O processo tramitava desde 2018 na comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, no entanto, uma das partes é moradora do município de Sinop, no Mato Grosso. A mulher procurou a Defensoria Pública daquele Estado, dizendo que não teria condições financeiras de arcar com os custas da viagem interestadual para participar da audiência de conciliação.
Então, no mesmo ato requereu a expedição de uma nova carta precatória para que fosse intimada, ouvida e colhida mais informações por um juiz de sua cidade, o que levaria mais alguns meses para ser cumprido, caso assim tivesse procedido.
O acordo
O conciliador do Cejusc -Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Rondônia, diante das informações nos autos, com a presença da parte autora na audiência, realizou uma chamada de vídeo com a requerida, e intermediou um acordo entre elas, pois era consenso entre os dois se divorciarem. 
Após estabelecerem os termos do acordo, o conciliador redigiu o termo e encaminhou uma cópia via e-mail para o Núcleo da Defensoria Pública de Sinop/MT, e lá a mulher pôde ratificar o acordo assinando-o, acompanhada de um defensor público. O termo foi remetido de volta para o Cejusc de Ouro Preto no mesmo dia, e já foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível no dia seguinte.  
Ações como essa, que podem ser feitas por meio de pedidos judiciais, consolidam o uso da tecnologia para ampliar o acesso à Justiça.  
Fonte:

Juíza condena empresa que dispensou trabalhador com depressão: "tratado como só mais um"

“Não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo”, diz juíza.
domingo, 9 de fevereiro de 2020

Empresa do ramo frigorífico é condenada a pagar mais de R$ 378 mil como indenização por dispensar representante comercial autônomo que apresentava quadro de depressão e ansiedade. Decisão é da juíza do Trabalho Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes, da 1ª vara de Barra Mansa/RJ, sob entendimento de que não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo”.
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Segundo o autor, ele atuava como representante comercial autônomo para uma empresa frigorífica e foi dispensado enquanto apresentava quadro de depressão e ansiedade. Solicitou então indenização por danos morais, bem como o pagamento de parcelas decorrentes do pacto laboral sem registro. Em contestação, a empresa informou que o acolhimento dos pleitos é indevido.
Indenização
Ao analisar o caso, a magistrada chamou atenção para a doença e contestou o senso comum que classifica a ansiedade e a depressão como "chilique" ou "fraqueza". "Não é. É clinico, químico", disse. 
Ainda de acordo com a magistrada, não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo. Disse, também, que no caso do autor, “não era qualquer enfermidade: era uma enfermidade incapacitante. Ansiedade e depressão”.
"Diante da indiferença de ser tratado como só mais um – e no mundo das metas todos somos, veio a juízo pedir indenização pela desumanidade."
Assim, considerou "gravíssima" a conduta da empresa e fixou a indenização no valor de seu salário multiplicado em 71 vezes, totalizando um montante de mais de R$ 378 mil.
Importante precedente
Para Vanessa de Oliveira Pereira, advogada no escritório RCB Advogados, que atuou no processo, a sentença representa um importante precedente para toda a categoria de representantes comerciais que “muitas vezes são verdadeiros empregados e trabalham com jornadas diárias de até 18 horas e, se não batem as metas impostas, sequer salário recebem”.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte:

Declaração conjunta de IR não torna cônjuge corresponsável por dívida tributária de esposa

Decisão é da 1ª turma do STJ.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do STJ.
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O homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal. Na ação, alegou que não teve participação alguma na formação do fato gerador do tributo. Além disso, sustentou que a opção dos contribuintes pela declaração conjunta do IR não anula sua individualidade frente à legislação do IRPF.
O TRF da 1ª região, no entanto, entendeu que é legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem. Segundo o Tribunal:
“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável.”
Corresponsabilidade
Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso do esposo, para excluir sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa.
De acordo com o ministro, o homem não praticou e nem participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício diante da equivocada identificação do sujeito passivo”.
“Na verdade, por outro lado, o fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.”
O entendimento foi acompanhado pela maioria da 1ª turma.
Veja a íntegra da decisão. 
Fonte:

Ministra Gallotti revoga ordem de prisão por dívida de alimentos a ex-cônjuge

Conforme relatora, débito alimentar é devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

A ministra Isabel Gallotti, do STJ, revogou ordem de prisão por dívida de alimentos a ex-cônjuge, considerando ilegal a constrição pessoal para pagamento de dívida vencida há mais de três anos para pessoa maior e capaz.
O recorrente sustentou que a despeito de a execução ter sido ajuizada visando à cobrança de alimentos devidos desde março de 2017, bem assim as parcelas que se venceram no curso do processo, a ação de exoneração de alimentos, por ele ajuizada em setembro de 2017, foi julgada procedente.
Conforme o paciente, a obrigação decorre de acordo formalizado entre as partes para parcelamento da dívida, cujo descumprimento decorreu do superveniente desemprego do devedor. O MPF opinou pelo provimento do recurso.
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A relatora Isabel Gallotti observou que não se verifica, por parte do recorrente, recalcitrância ao pagamento da obrigação alimentar.
Primeiro, porque a inadimplência não se caracteriza como voluntária e inescusável; ao contrário. Formalizou ele em diversas oportunidades propostas para pagamento de forma parcelada, o que não se efetivou por ter ele ficado desempregado diversas vezes.
A ministra concluiu que o entendimento das instâncias de origem - o de ser a verba devida até a data do trânsito em julgado da sentença exoneratória - encontra-se manifestamente contrário à orientação da 2ª seção do STJ, que fixou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação.
Configura coação ilegal, pois, o decreto de prisão em relação às prestações posteriores vencidas após a citação na ação de revisão de alimentos.
Gallotti verificou também que a execução dos alimentos teve por objeto os valores devidos desde março de 2017 e, considerando que foram eles extintos a partir de setembro de 2017, a dívida abrange apenas o período de seis meses.
Não se configura, portanto, no caso presente, a inadimplência voluntária e inescusável; o valor líquido do débito não é sequer conhecido; é duvidoso cabimento da dívida da multa de 30% incluída pela credora dos alimentos, além de o acórdão recorrido encontrar-se em manifesta divergência com a orientação deste Tribunal, no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação.”
Ao considerar ilegal a constrição pessoal, a relatora anotou, por fim, que poderá a dívida ser adimplida pelo rito da execução prevista no art. 528, § 1º, do CPC/15, após ser apurado o valor real do débito alimentar, devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos. O advogado Raul Peris patrocina a defesa do recorrente.
Veja a decisão.
Fonte: