terça-feira, 30 de abril de 2019

As prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros


O jurista Paulo Lôbo, em sua obra Direito Civil – Famílias (3ª edição, Editora Saraiva, pág. 389/390), ensina que “a morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros,porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio”.

A posse e a sua tutela

Os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apresentam as seguintes considerações a respeito da posse e da sua tutela:
"A posse, bem evidencia ERNANE FIDÉLIS, é poder fático que visualiza poderes inerentes à propriedade. Sendo poder de fato, não se permite na pesquisa de sua efetivação qualquer questão de direito que possa nela influenciar. A quaestio iuris é matéria estranha que deve ser relegada, quando se perquire sobre a existência da posse. Um exemplo esclarece tal entendimento: em área reservada de linha férrea, a pessoa fez plantações. Um terceiro, posteriormente, consegue da empresa, titular do domínio, autorização para uso da área reservada e tenta apossar-se do terreno com fundamento em direito que lhe fora concedido. A questão jurídica não será levada em conta no juízo possessório quando o possuidor é molestado na sua posse pelo contratante com a empresa proprietária.
(...)
A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. O jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente ao que aconteceu no mundo dos fatos.
(...)
Percebe-se, destarte, que na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade, só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas". (Curso de direito civil: direitos reais. 14ª ed. rev. atual. e ampl., vol. V, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 201/203)