segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Deputada deve retirar publicações sobre canal de denúncia contra professores

Juiz atendeu pedido liminar do MP/SC em ação civil pública.

quinta-feira, 1º de novembro de 2018

O juiz de direito Giuliano Ziembowicz, da vara da Infância e da Juventude de Florianópolis/SC, determinou a retirada imediata das redes sociais de manifestações da deputada eleita Ana Caroline Campagnolo (PSL) sobre o comportamento de professores em sala de aula. 

O magistrado deferiu parcialmente pedido de liminar em ação civil pública do MP/SC,ajuizada em virtude de publicação no último domingo, 28, da deputada eleita, que teria violado princípios constitucionais como o da liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação. Em caso de descumprimento, a sentença prevê multa diária de R$ 1 mil.
Após a eleição presidencial, Ana Caroline publicou em seu perfil na rede social Facebook as seguintes frases: "Filme ou grave todas as manifestações político-partidárias ou ideológicas que humilhem ou ofendam sua liberdade de crença e consciência. DENUNCIE! Envie o vídeo e as informações para (49) 9XXXX-XXXX, descreva o nome do professor, o nome da escola e a cidade. Garantimos o anonimato dos denunciantes", e "Alunos que sentirem seus direitos violados podem usar gravadores ou câmeras para registrar os fatos".
Além de retirar as frases, a deputada eleita terá de se abster de criar, manter, incentivar ou promover qualquer modalidade particular de serviço de denúncia das atividades de servidores públicos, o que, segundo a decisão, é atividade própria das ouvidorias criadas pela administração pública.
"Pode-se afirmar que está em cena a liberdade de expressão em sala de aula e, ainda, o direito da criança e do adolescente, de alunos da rede escolar do Estado de Santa Catarina, ao ensino guiado pelos princípios constitucionais da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções.”
Segundo o magistrado, a requerida estaria infringindo o direito dos estudantes à proteção contra toda forma de exploração. Isso porque sua conduta, "ao recomendar a realização de filmagens nas salas de aula", representa exploração política dos estudantes, pois está ligada à intenção de deles tirar proveito político-ideológico, com prejuízos indiscutíveis ao desenvolvimento regular das atividades escolares, quer pelo incentivo à desconfiança dos professores, quer pela incitação dos alunos catarinenses ao descumprimento da lei estadual 14.363/08, que proíbe o uso de telefone celular nas escolas. 
A liminar foi parcialmente deferida porque o MP/SC também pediu o bloqueio do número de celular informado na mensagem publicada e a aplicação de multa por danos morais coletivos na ordem de R$ 71.517, o que não foi concedido pelo juiz.
  • Processo: 0917862-17.2018.8.24.0023

Direito de visita ao animal de estimação após o fim do Casamento/União Estável

Publicado por André Alvino

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.713.167-SP, Relator. Ministro Luis Felipe Salomão (um dos mais cultos juristas da contemporaneidade), decidiu questão muita peculiar e que está em crescente debate no Brasil.

De inicio, não se pode alterar a essência do animal de estimação (cachorro, gato etc), pois além que ele receba o afeto e carinho de como se fosse uma pessoa, ele não é um ser humano. Ainda que possuam valor subjetivo único, não é o caso de efetivar-se alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Deve-se levar em consideração que a natureza jurídica é de um semovente (coisa), passível de ser objeto de posse.

Sendo assim, a solução para o caso de dissolução do casamento/união estável, em que o casal possua um a animal de estimação e não tenha ao fim uma solução para definir quem irá ficar com o mesmo, diante a cultura da pós-modernidade, em que esses seres possuem muita relevância, dotados de sensibilidade, sentindo as vezes mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais , o seu bem-estar deve ser levado em consideração.

O STJ de maneira racional, portanto, buscando atender os fins sociais, sensível com a evolução da sociedade, resolveu que a resolução desse conflito deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de um simples objeto.

Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

Ao meu sentir deverá ser levado em consideração o melhor lugar/pessoa para o animal, pois a criação do mesmo depende da análise do relacionamento, crescimento etc, do caso concreto, tendo em conta que isso irá depender de uma seres de fatores, levando em conta que a lei não defini critérios objetivos para isso.

https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/643981324/direito-de-visita-ao-animal-de-estimacao-apos-o-fim-do-casamento-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20181105_7768&utm_medium=email&utm_source=newsletter