quarta-feira, 22 de agosto de 2018

É possível retornar ao nome de solteiro(a) após o falecimento do cônjuge

O Direito Fundamental da Personalidade

Publicado por André Alvino

Está ocorrendo um grande avanço em determinadas matérias pelo nosso Poder Judiciário, sobretudo na área civil, como será demonstrado no presente texto.

Realizo esse tipo de abordagem nesse espaço do site do jusbrasil, por ser um sítio gratuito e de fácil compreensão.

O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 3ª turma, no julgamento do Recurso Especial de nº REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018, e divulgado pelo Informativo nº 627, passou a admitir que é possível voltar ao nome de solteira (o) após a morte do marido/esposa.

Passou-se assim, ser possível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

Ocorre normalmente, que com o casamento um dos cônjuges passa a incorporar ao seu o nome, o patronímico (sobrenome) do outro.

Com base no entendimento acertado do STJ, após a morte do cônjuge, é totalmente plausível que a pessoa viúva, possa voltar o seu nome de solteiro (a).

Ressalta-se que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira (o) em caso de morte do marido/esposa. O Código Civil, somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio, artigo. 1.571, § 2º, do CC/02:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que isso, a possibilidade de voltar ao nome anterior ao vinculo conjugal deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.

Outrossim, é tradição da sociedade machista em que vivemos, que a mulher geralmente faça incluir em seu nome o sobrenome do cônjuge após o casamento.

Sendo assim, a decisão confirma a transformação e a evolução do mundo, possibilitando que após o falecimento do seu cônjuge, a pessoa possa voltar a deter o nome que havia antes do casamento, não precisando carregar uma dor eterna em seu nome, assegurando ainda o direito fundamental da personalidade.

https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/614991859/e-possivel-retornar-ao-nome-de-solteiro-a-apos-o-falecimento-do-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20180821_7478&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu inquilino não paga o aluguel, o que eu preciso saber antes de ajuizar uma ação de despejo?

Publicado por Rose Glace Girardi

A ação de despejo é o meio adequado de reaver a posse de imóvel que decorreu de contrato de locação, conforme preceitua o artigo da Lei 8.245/91, vejamos:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Ressalta-se que a notificação ao inquilino/devedor poderá ser feita de forma extrajudicial ou judicial, o procedimento poderá ser efetuado antes do ajuizamento da ação de despejo, no entanto somente a notificação não é meio hábil a forçar ao locatário inadimplente a efetuar a quitação do débito, ou desocupar o imóvel.

O artigo 59 da Lei 8245/91 em seu inciso IX, prevê que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento ensejara o ajuizamento da ação de despejo, “in verbis”.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Cumpre informar que é necessário que o locador verifique se o contrato de locação está provido de fiança locatícia de garantia, ex: (fiador, caução, depósito, entre outros). Ademais, caso queira o locador que o processo de despejo seja realizado de forma mais célere e rápida pode optar pelo procedimento de liminar, e é necessário que este no ato do ajuizamento da ação de despejo efetue o depósito de 3 (três) meses do valor do aluguel, o que equivale a uma espécie de caução:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

O pagamento da caução feito pelo locador do imóvel serve para demostrar a sua boa-fé e se por ventura a fundamentação de seu pedido não for aceita judicialmente, tal valor poderá ser usado como para uma eventual indenização ao locatário.

Portanto, a inadimplência é algo fundamental como requisito para ajuizamento da ação de despejo, assim como a total falta de garantia no contrato de locação, e a motivação que ensejou a ação de despejo, pois a ação de despejo deverá ser fundamentada.

Nos contratos de locação de imóveis urbanos temos a chamada denuncia cheia ou denuncia vazia, vejamos o que significa cada uma delas:

Primeiramente denunciar um contrato significa extingui-lo unilateralmente, ou seja, é a declaração unilateral de por fim a uma relação jurídica, independente da aceitação do (denunciado/notificado), basta que esta chegue ao seu conhecimento.

Denuncia vazia ou imotivada: é aquela que prevê a retomada do imóvel por seu locador, depois do término da locação fixado em contrato por escrito no prazo igual ou superior a trinta meses, sem ter que se justificar seu pedido, conforme previsto no artigo 46 da lei 8245/91.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Denuncia cheia/fundamentada: na denuncia cheia o locador apresenta as razões de por fim ao contrato de locação, conforme previsto no artigo 47 da Lei 8245/91, entre elas estão: a) extinção da locação pela razão da extinção do contrato de trabalho, b) pedido para seu uso próprio, de cônjuge ou companheiro, c) pedido de demolição ou edificação em razão de obras, entre outras razões.

Caso o locador queira ajuizar ação de despejo pela denuncia vazia por contrato na vigência de prazo indeterminado, este deverá obrigatoriamente utilizar de Notificação premonitória, que é uma notificação que precede o desejo da retomada do imóvel, devendo esta conter o prazo de desocupação de no mínimo 30 dias, portanto o locador deverá obrigatoriamente efetuar esta comunicação ao locatário.

Por outro lado, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação de imóvel, mantendo a locação quando ele “emendar a mora”, ou seja, ele deverá quitar a o valor da divida, dentro dos 15 dias da citação da ação de despejo, efetuando o pagamento dos alugueis, assim como custas, juros e honorários advocatícios.

Contundo, em não havendo a possibilidade de quitação dos alugueis pelo locatário dentro do prazo de quinze dias, a ação de despejo tramitará no seu tramite processual normal através de defesa pelo advogado do locatário com a sua peça contestatória, indagando as razões do inadimplemento.

Por fim, se a ação judicial de despejo for julgada procedente, o locador terá um prazo para a desocupação do imóvel de forma voluntária, se assim não o fizer poderá ser obrigado a fazer de forma forçada, por oficial de justiça ou força policial, se houver necessidade.

Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, rose.girardi@adv.oabsp.org.br.

Blog: https://rosegirardistrikinglycom.blog/

Site: http://www.rosegirardi.adv.br/

https://rosegirardi.jusbrasil.com.br/artigos/614826142/meu-inquilino-nao-paga-o-aluguel-o-que-eu-preciso-saber-antes-de-ajuizar-uma-acao-de-despejo?utm_campaign=newsletter-daily_20180821_7478&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fachin cassa decisão do TJ-MG que não reconheceu união estável de idosos

Não há distinção de idade ou sexo no reconhecimento de uma união estável. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reconheceu a relação de um casal de idosos após a morte de um dos cônjuges.
O reconhecimento de uma união estável não está restrito à idade dos cônjuges, afirma o ministro Edson Fachin.
Reprodução
“Partindo das premissas fáticas adotadas pela decisão recorrida, a conclusão a que chegou o juízo a quo diverge da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, a qual não faz restrição quanto à idade, nem ao sexo, dos companheiros para fins de reconhecimento da união estável”, afirmou o ministro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não havia reconhecido o relacionamento do casal por falta de “prova robusta” e sob a justificativa de que a união estável deve ser “contínua, pública e douradora, com intenção de constituir família”.
Um dos fatos citados na decisão do TJ-MG foi que o falecido designou a neta, e não a autora da ação, como beneficiária da pensão por morte. Mas Fachin, ao dar provimento ao recurso, afirmou que uma das comprovações da união é que o homem foi acompanhado pela companheira durante seu tratamento de saúde até a morte.
No julgamento do RE 646.721, citado pelo ministro em sua decisão, o "STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico'", não sendo legítimo "desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável".
Para o advogado da causa Wagner Dias Ferreira, a decisão do tribunal mineiro foi preconceituosa por colocar em dúvida a existência do relacionamento por se tratar de um casal de idosos e considerar que eles não poderiam constituir uma família.
“O país vive um ambiente de crescimento dos preconceitos e das discriminações. E, apesar de todas as questões que possam ser colocadas em desfavor do poder judiciário brasileiro, ainda é possível ouvir daquele ente estatal um murmúrio em defesa da justiça, da igualdade e das liberdades humanas”, comemorou Ferreira.
O número do processo não foi divulgado porque tramita em segredo de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2018, 11h18
https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/fachin-cassa-decisao-nao-reconheceu-uniao-estavel-idosos