segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Igreja evangélica obrigada a realizar casamento de noiva grávida será indenizada

Casal terá de indenizar a instituição em R$ 50 mil por afronta moral, violação da honra e por exposição, que causaram danos à igreja.



Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.


De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.

Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.

Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.

Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.

Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."

Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da impressa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”

Estado laico

O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.

No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.

"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."

Processo: 58752-10.2005.8.09.0051
Veja a sentença e o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244694,101048-Igreja+evangelica+obrigada+a+realizar+casamento+de+noiva+gravida+sera

Da adoção póstuma

Ignorar a paternidade socioafetiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Só a ausência de socioafetividade justificaria o abandono do processo de adoção pela morte do adotante.
A adoção póstuma, sem regramento próprio no nosso ordenamento pátrio, é mencionada no Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
As vacilantes expressões “no curso do procedimento” e “antes de prolatada a sentença”, utilizadas pelo legislador ordinário, poderiam fazer o leitor apressado supor que a adoção póstuma somente poderia ocorrer desde que instalado oprocesso judicial de adoção.
Acontece que o legislador ordinário não pode ignorar ou anular os casos onde presente a sólida relação de afetividade entre duas pessoas, de modo que o parentesco civil, poderá, sim, surgir da relação de socioafetividade, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para a adoção.
Neste sentido, com muito acerto e sensibilidade, o Art. 1.593 do Código Civil de 2002, dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Destarte, a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva), por si só, constitui modalidade de parentesco civil. É, inclusive, o que prevê o Enunciado nº 256, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
A verdade social, a realidade da vida, ou seja, a posse do estado de filho, caracterizada pela socioafetividade, não poderá jamais ser contida pelo legislador ordinário, a ponto de, por exemplo, exigir como requisito da adoção póstuma a prévia instalação de processo judicial.
Ora, a socioafetividade latente, permeada de seu início ao fim pela relação sublime de amor, afeto e carinho entre pessoas, é o requisito maior, senão único, para o reconhecimento judicial da adoção póstuma, que dispensa formalidades legais, bastando a prova do fato.
A orientação mais moderna da jurisprudência brasileira vem imprimindo relevância e destaque à questão da socioafetividade nos diversos tipos de ações que versam sobre os direitos da personalidade, como no caso da paternidade.
Quem conhece bem o dia-a-dia forense nas Varas de Família e nos Juizados da Infância e da Juventude sabe que muitas vezes a socioafetividade é merecedora de mais prestígio do que o fato biológico. Pois a filiação socioafetiva é genuinamente marcada pelo traço do amor, da consideração e do respeito mútuos, que garantem uma família bem formada, propiciadora do desenvolvimento sadio e completo do ser humano.
O desprezo pela paternidade socioafetiva e seus efeitos daí decorrentes, pelo Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que nulifica uma história de vida.
A adoção póstuma só poderá ser rechaçada quando demonstrada a ausência da socioafetividade. Noutras palavras, quando ausente a vontade clara e inequívoca do suposto pai afetivo em ter como seu filho determinada pessoa, deverá ser rejeitada o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ante a inexistência da denominada posse de estado de filho.
Pai é quem cria, independentemente de procedimento formal de adoção em curso.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Possibilidade da adoção póstuma. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4806, 28 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51601>. Acesso em: 29 ago. 2016.