segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Da adoção póstuma

Ignorar a paternidade socioafetiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Só a ausência de socioafetividade justificaria o abandono do processo de adoção pela morte do adotante.
A adoção póstuma, sem regramento próprio no nosso ordenamento pátrio, é mencionada no Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
As vacilantes expressões “no curso do procedimento” e “antes de prolatada a sentença”, utilizadas pelo legislador ordinário, poderiam fazer o leitor apressado supor que a adoção póstuma somente poderia ocorrer desde que instalado oprocesso judicial de adoção.
Acontece que o legislador ordinário não pode ignorar ou anular os casos onde presente a sólida relação de afetividade entre duas pessoas, de modo que o parentesco civil, poderá, sim, surgir da relação de socioafetividade, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para a adoção.
Neste sentido, com muito acerto e sensibilidade, o Art. 1.593 do Código Civil de 2002, dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Destarte, a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva), por si só, constitui modalidade de parentesco civil. É, inclusive, o que prevê o Enunciado nº 256, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
A verdade social, a realidade da vida, ou seja, a posse do estado de filho, caracterizada pela socioafetividade, não poderá jamais ser contida pelo legislador ordinário, a ponto de, por exemplo, exigir como requisito da adoção póstuma a prévia instalação de processo judicial.
Ora, a socioafetividade latente, permeada de seu início ao fim pela relação sublime de amor, afeto e carinho entre pessoas, é o requisito maior, senão único, para o reconhecimento judicial da adoção póstuma, que dispensa formalidades legais, bastando a prova do fato.
A orientação mais moderna da jurisprudência brasileira vem imprimindo relevância e destaque à questão da socioafetividade nos diversos tipos de ações que versam sobre os direitos da personalidade, como no caso da paternidade.
Quem conhece bem o dia-a-dia forense nas Varas de Família e nos Juizados da Infância e da Juventude sabe que muitas vezes a socioafetividade é merecedora de mais prestígio do que o fato biológico. Pois a filiação socioafetiva é genuinamente marcada pelo traço do amor, da consideração e do respeito mútuos, que garantem uma família bem formada, propiciadora do desenvolvimento sadio e completo do ser humano.
O desprezo pela paternidade socioafetiva e seus efeitos daí decorrentes, pelo Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que nulifica uma história de vida.
A adoção póstuma só poderá ser rechaçada quando demonstrada a ausência da socioafetividade. Noutras palavras, quando ausente a vontade clara e inequívoca do suposto pai afetivo em ter como seu filho determinada pessoa, deverá ser rejeitada o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ante a inexistência da denominada posse de estado de filho.
Pai é quem cria, independentemente de procedimento formal de adoção em curso.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Possibilidade da adoção póstuma. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4806, 28 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51601>. Acesso em: 29 ago. 2016.

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