quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Filhos de “criação” podem ser registrados legalmente por pais e mães que sonham em reconhecer esse vínculo afetivo

💗 Filhos de “criação” podem ser registrados legalmente por pais e mães que sonham em reconhecer esse vínculo afetivo. O Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade. Conheça o provimento que há um ano tem mudado vidas: http://bit.ly/Provimento63CNJ 

Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Fotografia de um braço de uma pessoa segurando a mão de uma criança que está apenas de bermuda. Texto: filhos por amor. Quando o vínculo afetivo é igual ou maior que o de sangue. Há um ano já é possível reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva nos cartórios de registro civil de todo o país. Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. CNJ

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A sucessão na união estável após o julgamento dos embargos de declaração pelo STF: o companheiro não se tornou herdeiro necessário

Mário Luiz Delgado
Não compete à doutrina ou à jurisprudência, regulamentar a união estável a ponto de atribuir-lhe direta e autoritariamente os efeitos da sociedade conjugal, o que implica, na prática, transformar a união estável em casamento contra a vontade dos conviventes.
quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Como se sabe, os limites da decisão proferida pelo STF, ao declarar a inconstitucionalidade da diferenciação das regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro (CC, art. 1.790), mandando aplicar à união estável o regime da sucessão do cônjuge, tem sido motivo de acerba controvérsia.
Umas das celeumas mais severas refere-se à qualificação (ou não) do companheiro como herdeiro necessário. Na tentativa de espancar o mar de dúvidas que se instaurou na doutrina e na jurisprudência, o IBDFAM opôs embargos de declaração no RE 878.694, onde questionou a aplicabilidade, às uniões estáveis, do art. 1.845 e de outros dispositivos do Código Civil que conformam o regime sucessório dos cônjuges.
No julgamento dos aclaratórios, a Suprema Corte foi expressa e categórica ao aduzir que a repercussão geral reconhecida no acórdão embargado dizia respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do CC às uniões estáveis, não existindo qualquer omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos. Para o ministro Luis Roberto Barroso, “não há que se falar em omissão do acórdão embargado por ausência de manifestação com relação ao art. 1.845 ou qualquer outro dispositivo do CC, pois o objeto da repercussão geral reconhecida não os abrangeu. Não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que inexiste omissão a ser sanada”.
A decisão, com o devido respeito aos que pensam de modo diverso, reforça aquilo que venho sustentando em diversos outros escritos, no sentido de que o STF em momento algum transformou o companheiro em herdeiro necessário. Sustento que pretensão de se estender a designação legitimária do art. 1.845 ao companheiro sobrevivente toma como base um “isonomismo” jamais imaginado quer pelo constituinte de 1988, quer pelo próprio STF.
A decisão prolatada nos embargos de declaração vai ao encontro das minhas manifestações doutrinárias anteriores, na linha de que o companheiro não se tornou herdeiro necessário, pois o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do art. 1.845 à sucessão da união estável. Os debates travados durante o julgamento me levam a concluir que o STF, não só não quis assegurar esse status ao companheiro, como expressamente ressalvou a prevalência da liberdade do testador, na sucessão da UE. É o que esclarecem, agora, os embargos rejeitados pela Suprema Corte.
Acrescente-se que as leis gozam de presunção de legitimidade e de constitucionalidade. Se o STF não se manifestou sobre o art. 1.845, que exclui o companheiro sobrevivente do elenco de herdeiros necessários, presume-se a sua constitucionalidade. Logo, não se pode, em absoluto, supor ou pressupor a sua inconstitucionalidade, a partir da ratio decidendi dos votos proferidos no acórdão embargado, para fins de afastar a sua vigência. Até que o STF volte a se manifestar sobre o tema, especificamente no que tange ao art. 1.845, a qualidade de herdeiro necessário, no nosso ordenamento jurídico, permanece restrita aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge. O companheiro, por ora, está fora desse rol.
A qualificação de cônjuge ou de companheiro decorre do atendimento ou não de formalidades ou de exigências exigidas por lei. E o art. 1.845 é nítida norma restritiva de direitos. O direito fundamental à herança não pode ser visto apenas sob a ótica do herdeiro, mas deve se pautar também pelos interesses do autor da herança, pois o exercício da autonomia privada integra o núcleo da dignidade da pessoa humana.
A designação legitimária é dever imposto ao autor da sucessão de reservar parte de seus bens a determinados herdeiros. A norma institui restrição ao livre exercício da autonomia privada, restringe, sem dúvida, a sua liberdade de disposição, constituindo, por isso, exceção no ordenamento jurídico e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas sempre de forma também restrita. O rol do art. 1.845, portanto, é taxativo! Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo.
A recente decisão do STF mostra-se adequada e consentânea com as aspirações da sociedade. Restringir a liberdade testamentária do autor da herança, no caso da união estável, mostraria um absoluto descompasso com a realidade social, marcada pela interinidade dos vínculos conjugais. Notadamente nas uniões informais, que se formam e se dissolvem mais facilmente que o casamento. Sem falar na insegurança jurídica que resultaria da necessidade de reconhecimento judicial pos mortem da UE, muitas vezes em relação de simultaneamente com um casamento válido, como se dá em grande parte das famílias recompostas.
Em suma, a tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não implica plena e completa equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se incorra no equívoco da hierarquização. Não existem famílias mais ou menos importantes, mais ou menos reconhecidas, famílias de primeira ou de segunda classe, mas, simplesmente, famílias diferentes, cada qual a seu modo, e, por isso mesmo, mais ou menos reguladas.
A orientação jurisprudencial e doutrinária pelo igualitarismo das entidades familiares resulta em sobreposição à própria liberdade daqueles que optaram pela relação informal, exatamente por não desejarem se submeter ao regime formal do casamento.
Não compete à doutrina ou à jurisprudência, regulamentar a união estável a ponto de atribuir-lhe direta e autoritariamente os efeitos da sociedade conjugal, o que implica, na prática, transformar a união estável em casamento contra a vontade dos conviventes. A regulação infraconstitucional não pode anular a liberdade daqueles que não desejaram se submeter ao regime típico de casamento.
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*Mário Luiz Delgado é doutor em Direito Civil pela USP e mestre em Direito Civil comparado pela PUC-SP. Sócio do escritório MLD – Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados.

Execução de alimentos antiga não deixa de ser urgente, decide STJ

Por 
O fato de uma ação de execução de pensão alimentícia tramitar há quase dez anos e tratar de valores altos não retira dela sua urgência e atualidade. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a prisão de um devedor de pensão. A decisão foi unânime.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou ser inviável em HC reexaminar natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão, quando a qualificação da prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, e sobre o qual já tem coisa julgada material.
“A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente.  A eventual desnecessidade da alimentada ou impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, sob o crivo do contraditório”, disse.
A ministra ainda destacou que o fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há quase 10 anos não descaracteriza a ação.
“Sobretudo quando esse cenário foi causado exclusivamente pelo devedor, que jamais efetuou qualquer dos pagamentos e que buscou rever o acordo por ele celebrado em apenas dois dias após a assinatura, devendo na ausência de informações sobre a condição econômica da credora e da inviabilidade de exame da alegada impossibilidade de adimplemento da dívida, ser mantido o decreto prisional”, explicou.
Origem Locativa
A discussão girou em torno de um recurso em que o devedor alegava que a dívida teria origem não alimentar, mas, sim, locativa, na medida em que a obrigação de pagar um salário mínimo e 1/3, assumida em audiência de conciliação, seria obrigação substitutiva e que apenas foi implementada porque não foi possível a venda do imóvel - obrigação principal - cujo valor, em parte, seria destinado à recorrida, sua ex-convivente.
Também afirmou que antes do acordo, a outra parte já havia dispensado os alimentos para si e que a dívida, atualmente no valor de R$ 152,3 mil, teria como origem o inadimplemento iniciado em setembro de 2009, de modo que não mais se revestiria de atualidade e urgência. Narrou ainda que é idoso, portador de doença crônica e labora como mestre de obras, com reduzidos rendimentos que não viabilizariam o pagamento da dívida neste momento.

Clique aqui para ler o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 
HC 99.234 - TO
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2018, 16h56

APSA – “HÁ COISAS QUE NÃO SE VEEM”


“Há coisas que não se veem” é um filme produzido para a Associação Portuguesa da Síndrome de Asperger.

Este filme pretende sensibilizar e prevenir situações de bullying em ambiente escolar.

Assista o pequeno vídeo no link abaixo:



Porque o bullying no autismo é uma realidade que tem vindo a aumentar, a Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger (APSA), com o apoio do BPI, promove uma campanha, a nível nacional, de prevenção para este problema.

A falta de informação e conhecimento do perfil do autista é uma das causas que propicia o desenvolvimento de bullying no autismo.