segunda-feira, 25 de junho de 2018

Pai não é obrigado a pagar pensão para filha que cursa mestrado, decide STJ

Ainda que a pós-graduação — lato ou stricto sensu — agregue significativa capacidade técnica, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um dever eterno de sustento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado.
Ministra Nancy Andrighi diz que não delimitar um marco de qualificação poderia levar ao pensionamento contínuo.
Divulgação
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, "essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que "permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento".
Esse mesmo entendimento foi aplicado pela 4ª Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em Direito e com especialização, não poderia ser eternizada.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, havendo a conclusão do curso superior, cabe buscar o ingresso no mercado de trabalho.
Gustavo Lima/STJ
Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda — que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior — buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.
Ex-cônjuge
Em julgamento da 3ª Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar, fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.
A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.
No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.
A jurisprudência do STJ diz que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços.
"Não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges", disse o ministro Villas Bôas Cueva. 
Sergio Amaral
Ociosidade fomentada
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que não se deve ser fomentado a ociosidade "ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.
Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
“À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.
Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade da mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.
“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.
Óbito do alimentante
“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”
Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Seção do STJ ,no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.
As herdeiras do falecido alimentante recorreram a Corte, e a decisão foi reformada. Para a 2ª Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.
Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.
A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.
Morte do alimentado
Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após a morte do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.
A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.
A Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.
“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados. Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2018, 16h43
https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/pai-nao-obrigado-pagar-pensao-filha-cursa-mestrado

TRT-15 reconhece ausência justificada de professora por motivo religioso

Considerando o respeito à crença religiosa previsto na Constituição Federal, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como justificada a ausência de uma professora municipal que não compareceu a reuniões feitas às sextas-feiras à noite.
Com isso, o TRT-15 impediu que fossem feitos descontos do salário da docente. Segundo o colegiado, o desconto somente seria possível se, além de não comparecer às reuniões por motivos religiosos, ela se recusasse a cumprir uma obrigação alternativa. No caso, diz o tribunal, como não foi dada a ela essa alternativa, não há como se apenar a professora com base na sua ausência.
Na ação, a professora conta que atua no município de Guararapes desde 2014 e que as reuniões pedagógicas não aconteciam às sextas-feiras à noite. Porém, no decorrer do contrato, o horário das reuniões foi alterado, o que a impediu de participar por pertencer à Igreja Adventista, que proíbe seus fiéis de trabalhar às sextas-feras à noite. Assim, pediu que o município fosse impedido de efetuar descontos em seu salário e que restituísse o valor já descontado.
O município sustentou que as horas são obrigatórias e ressaltou que a negativa dela em participar das reuniões "representa recusa a obrigação a todos imposta, nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal". Além disso, apontou que a conduta pode gerar dispensa por justa causa.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo entendeu que "as horas em referência, porquanto de caráter coletivo, não admitem fracionamento" e "está justificada a opção do município, de realizá-las no período noturno, de modo a favorecer a maioria dos professores que mantêm mais de um emprego".
Já para o relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Dezena da Silva, o pedido da professora é resguardado no artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, que diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
O acórdão também ressaltou que o município "em nenhum momento acenou com a existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da autora nas tais reuniões". Pelo contrário, "insistiu na obrigatoriedade pura e simples de participação nesses eventos, inclusive apontado a possibilidade teórica de a taciturnidade da obreira autorizar sua demissão por justa causa.
Assim, consideraram que é "despropositado que seja autorizado à reclamante que substitua sua participação nas reuniões por exemplo de sexta-feira pela confecção de relatórios analíticos envolvendo os assuntos tratados na reunião imediatamente anterior".
Assim, o TRT-15 reconheceu como como justificada a sua ausência da professora às horas de trabalho pedagógico coletivo e determinou também a restituição dos descontos já efetuados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
0010661-51.2016.5.15.0061
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2018, 18h14
https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/trt-15-reconhece-ausencia-justificada-professora-motivo-religioso

Morador pode ter bem penhorado para condomínio pagar dívida a terceiro, diz STJ

Quando o condomínio deixa de pagar valor devido a terceiro, a natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução para os proprietários das unidades individuais, mesmo se o imóvel for bem de família e ainda adquirido depois da sentença que reconheceu o débito.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a penhora de imóvel de um condômino como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida ao ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada, que despencou devido à má conservação do prédio.
Inicialmente, foram penhorados 20% do valor das cotas condominiais. Após o condomínio suspender a retenção desse dinheiro, o autor pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.
Um deles alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que comprou o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com o argumento de que o apartamento foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele afirmou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.
“No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma e cotitular das partes comuns exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade”, declarou o relator.
Assim, “é certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais, é, sem dúvida, o de maior relevo, por relacionar-se diretamente à viabilidade de existência do próprio condomínio”.
Bem de família
Salomão rejeitou a alegação de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele considerou que vale a hipótese de exceção à regra, pois seria contraditório negar o afastamento da proteção quando a natureza propter rem da dívida fundamenta o redirecionamento da execução.
“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.
O ministro ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.
Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.473.484
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2018, 8h40
https://www.conjur.com.br/2018-jun-23/morador-bem-penhorado-condominio-pagar-divida-stj