sábado, 8 de setembro de 2018

Quais são as hipóteses de exclusão do herdeiro?

As hipóteses de exclusão do herdeiro estão dispostas nos artigos 1.814; 1.962 e 1.963 do Código Civil.

Publicado por Escola Brasileira de Direito

A exclusão do herdeiro dar-se-á por indignidade ou por deserdação. A indignidade aplica-se a qualquer herdeiro, enquanto a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários. De tal modo, a deserdação atrela-se à herança necessária (50% do valor da herança). Nesse sentido, se não houver herdeiro necessário, não há que se falar em deserdação, pois basta testar a totalidade do patrimônio para quem bem entender, diante da ausência de herança necessária.

São hipóteses comuns tanto à indignidade quanto à deserdação as condutas previstas no artigo 1.814 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além destes, são motivos específicos à deserdação, sob a exegese dos artigos 1.962 e 1.963 do CC/02:
a) Ofensa física;
b) Injúria grave;
c) Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade ou desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Note-se, todavia, que os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que a sanção não ultrapassa a pessoa do autor do fato, rezão pela qual seus descendentes poderão herdar por representação, nos termos do artigo 1.816 do CC/02.

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Setembro Amarelo: A relação entre trabalho e suicídio

O suicida

Não restará na noite uma só estrela.
Não restará a noite.
Morrerei e comigo irá a soma Do intolerável universo.
Apagarei medalhas e pirâmides,
Os continentes e os rostos.
Apagarei a acumulação do passado.
Farei da história pó, do pó o pó.
Estou a olhar o último poente.
Ouço o último pássaro.
Lego o nada a ninguém.
(Jorge Luís Borges)

O que dá razão e sentido ao viver pode constituir-se em razão para morrer, como refletia Camus. O trabalho, enquanto atividade humana, dá sentido à vida, fortalecendo a identidade e a dignidade do trabalhador.

Os novos modelos de gestão adotados pelas empresas, associados às reestruturações e downsizing (redução de pessoas) frequentes, aumentaram a insegurança e, consequentemente, o nível de autoexigência ante o medo de perder o emprego por não ser avaliado adequadamente, o que, de forma direta, aumenta o nível de sujeição frente às práticas despóticas presentes no mundo do trabalho.

Essa nova realidade do mundo do trabalho precarizado, flexível, fragmentado e produtor de desemprego usa, frequentemente, a micropolítica das humilhações cotidianas e sistemáticas como instrumento de controle da biopolítica, que desestrutura emocionalmente os trabalhadores, podendo levá-los a desistir do emprego frente às ameaças cotidianas e ao olhar silencioso dos pares que assistem e testemunham.

As consequências são nocivas para todos os trabalhadores, porquanto causam conflitos em suas vidas, alteram valores, transtornam as emoções e corroem o caráter individual, contribuindo para a fragmentação das biografias laborais e destruição dos laços de amizade no coletivo.

A esse quadro se acrescenta o incremento de atos de violência nas relações laborais, associado ao estímulo à competitividade e à instalação da indiferença com o sofrimento do outro. No marco das transformações, os trabalhadores se sentem isolados e solitários em coletivo, sem reconhecimento de suas potencialidades e criatividade, sem autonomia e liberdade.

Esses fatores são responsáveis pelo desencadeamento de diferentes e novas patologias que estão na base do estado de mal-estar, responsável pelo aumento de suicídios no e do trabalho, mostrando a nova estética da violência em um mundo do trabalho globalizado, no qual o corpo do suicida contém pistas e histórias, sobre o mundo do trabalho, que não foram reveladas.

Autoria de: Venco, Selma e Barreto, Margarida; 2014.
Trabalho na íntegra disponível em: JusLaboris - Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho
Photo by Derek Truninger on Unsplash

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O Hospital pode ser condenado por não informar que o plano de saúde não cobria o procedimento?

Publicado por Pedro Platon

O art. , III, do Código de Defesa do Consumidor afirma que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor considera cláusula abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento expressa do consumidor.

O art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Pois bem.

Um hospital não informou ao paciente de que o procedimento indicado pelo médico não poderia ser custeado pelo plano de saúde. Assim, o paciente teve que custear, com recursos próprios, o procedimento indicado pelo médico.

Por fim, a Juíza da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas/BA, condenou o hospital a restituir em dobro os valores pagos, bem como condenou em um valor de R$ 10 mil reais em danos morais.

Fonte: Migalhas
https://pedroplaton.jusbrasil.com.br/noticias/622300441/o-hospital-pode-ser-condenado-por-nao-informar-que-o-plano-de-saude-nao-cobria-o-procedimento?utm_campaign=newsletter-daily_20180907_7545&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Se vivo em união estável e meu companheiro(a) falecer, tenho direito à pensão por morte?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Na semana passada o tema do artigo publicado foi sobre os direitos que os companheiros possuem e se são os mesmos que os cônjuges no casamento (se não leu ainda, leia aqui). Contudo, nos comentários, que foram muitos, as pessoas queriam saber se também teriam direito à pensão por morte quando vivem em união estável e o (a) companheiro (a) venha a falecer.

Dessa forma, como foi uma dúvida de muitos, resolvi escrever o artigo de hoje e esclarecer algumas.

Primeiramente vale destacar que o benefício de pensão por morte só será concedido se o falecido tiver, na data do óbito, a qualidade de segurado, qual seja, de maneira bem superficial, era contribuinte da previdência ao tempo em que faleceu, mas explicar a qualidade de segurado será assunto para outro artigo.

Assim, verificado se havia a qualidade de segurado do falecido, passa-se então à análise da comprovação da união estável entre o casal.

Mas é necessário comprovar que havia a união estável?

Sim, precisa de comprovação.

Mas aí me perguntam: - como assim? No casamento não precisa reunir provas para demonstrar, não é?

E respondo! Realmente, porém no casamento a certidão de casamento é documento suficiente para a comprovação do casamento. Logo, não há que se falar em outras provas. Contudo, na união estável, se não houver contrato de união estável, o que não é obrigatório, deverá reunir um conjunto probatório para que reste demonstrada a convivência dos companheiros.

E como comprovar a união estável?

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723 diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, deve juntar provas que demonstrem que o casal vivia uma relação, e publicamente.

O decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º traz alguns exemplos de provas que podem ser usadas para a comprovação de que o casal tinha um relacionamento que caracterizava uma família. Vejamos:

3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Exige-se pelo menos 3 provas materiais das citadas acima para a comprovação, como também podem juntar fotos, vídeos, o que torna mais fácil em tempos de redes sociais, visto que grande parte das pessoas possuem uma conta em alguma e com bastante frequência expõe a convivência.

De outro modo, caso mesmo assim seja indeferido pelo INSS o benefício, o (a) companheiro (a) deve buscar o meio judicial e com isso, conseguir que provas testemunhais também sejam produzidas, daí a necessidade de convivência pública.

Outra forma de comprovar a união estável, é com assistência de um (a) advogado (a), propor uma ação de reconhecimento de união estável e a partir de então, requerer o benefício.

Por fim, diante de toda a explanação, caso o (a) companheiro (a) consiga comprovar que houve união estável, e o falecido possuía na época do falecimento a qualidade de segurado, terá sim direito à pensão por morte.

Espero ter contribuído.

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*Imagem google (meramente ilustrativa)

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