sábado, 8 de setembro de 2018

O Hospital pode ser condenado por não informar que o plano de saúde não cobria o procedimento?

Publicado por Pedro Platon

O art. , III, do Código de Defesa do Consumidor afirma que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor considera cláusula abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento expressa do consumidor.

O art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Pois bem.

Um hospital não informou ao paciente de que o procedimento indicado pelo médico não poderia ser custeado pelo plano de saúde. Assim, o paciente teve que custear, com recursos próprios, o procedimento indicado pelo médico.

Por fim, a Juíza da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas/BA, condenou o hospital a restituir em dobro os valores pagos, bem como condenou em um valor de R$ 10 mil reais em danos morais.

Fonte: Migalhas
https://pedroplaton.jusbrasil.com.br/noticias/622300441/o-hospital-pode-ser-condenado-por-nao-informar-que-o-plano-de-saude-nao-cobria-o-procedimento?utm_campaign=newsletter-daily_20180907_7545&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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