sexta-feira, 9 de novembro de 2018

O sobrenome do enteado

ADFAS nov 8, 2018 

Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Em 2009, a Lei 11.924/09, também conhecida com Lei Clodovil por ser de autoria de famoso costureiro, que também foi deputado, alterou a Lei dos Registros Públicos, dando a possibilidade de adoção pelo enteado do sobrenome do padrasto ou da madrasta (art. 57, § 8.º).
Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 63, que possibilita o reconhecimento voluntário no registro civil da paternidade ou maternidade socioafetiva, desde que haja o consentimento de todos os envolvidos: pai e mãe biológicos e padrasto e/ou madrasta.
Há diferenças importantes entre a Lei Clodovil e o Provimento 63/2017.
O simples acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta, permitido pela Lei Clodovil, não implica em relação de paternidade ou de maternidade, não havendo, portanto, consequências de ordem pessoal e patrimonial para os envolvidos, ou seja, se o padrasto vier a divorciar-se da mãe do menor, não poderá pleitear a sua guarda e não será obrigado a pagar-lhe pensão alimentícia, assim como se vier a falecer não terá o enteado como herdeiro legítimo.
O registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva, possibilitado pelo Provimento do CNJ, gera todos os efeitos do vínculo de filiação, que vão muito além da adoção do sobrenome do padrasto ou da madrasta, prevista na Lei Clodovil.
Se houver o reconhecimento da paternidade ou da maternidade, o padrasto ou a madrasta terá todos os direitos e deveres do pai ou da mãe, concorrendo com estes no pleito da guarda do menor e no dever de pagar pensão alimentícia para o enteado, além de todos os efeitos sucessórios decorrentes da relação de filiação registral.
Saliente-se que em ambos os casos, tanto de adoção de sobrenome como de estabelecimento do vínculo de paternidade ou de maternidade, a atitude tomada torna-se imutável.
Aqui, passo a analisar a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a Lei Clodovil, que resolveu autorizar a inclusão do sobrenome do padrasto contra a vontade do pai biológico (Apelação Cível n.º 70075548818, 8.ª Câmara Cível, Relator Rui Portanova, j. 8.3.2018). Para o TJRS, a Lei dos Registros Públicos prevê tão somente a concordância expressa do padrasto, dispensando a concordância do pai biológico.
É inegável que a redação imprecisa da Lei Clodovil abriu margem para esse tipo de interpretação. Mas, com todo o respeito, a interpretação, dada pelo TJRS, de que o pai biológico não tem que ser ouvido previamente à adoção por seu filho do sobrenome do padrasto viola o poder familiar do genitor e vai contra o senso comum sobre os direitos oriundos da paternidade.
Lembremos que um filho menor de idade não tem capacidade civil sequer para alugar um imóvel, devendo ser representado ou assistido por seu pai e por sua mãe. Portanto, a interpretação de que um filho menor pode adotar o sobrenome de um padrasto ou de uma madrasta sem o consentimento do pai e da mãe, o que inclusive se torna irrevogável, não faz qualquer sentido.
Afinal, como uma criança ou um adolescente não está preparado para manifestar a sua vontade em atos da vida civil, sem a representação (menores de 16 anos completos) ou a assistência de seus pais (menores de 18 anos completos), conforme o Código Civil, arts. 3.º e 4.º, a única interpretação da Lei Clodovil deveria ser a da indispensabilidade do consentimento paterno e materno no pedido de inclusão de nome de família do padrasto ou da madrasta.
Desse modo, com a devida vênia, ao acórdão do TJRS, sua interpretação foi equivocada.
A crítica aqui colocada estende-se à própria Lei Clodovil, que deveria ser expressa quanto ao consentimento do pai e da mãe em caso de pedido de alteração do sobrenome de seu filho. A modificação dessa lei é mais um dos trabalhos que o Congresso Nacional deverá enfrentar, com toda a disposição esperada, no próximo ano.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e Advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (08/11/2018)

STJ: afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

ADFAS nov 9, 2018
A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.
“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.
Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.
Datas divergentes
De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.
No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.
A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.
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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.
A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.
Gravidez
Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.
Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.
Leia acórdão na íntegra:
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Fonte: STJ (09/11/2018)

Exercício de prática civil com gabarito (08/11/2018)


Enunciado 1 do Treino 12 – p. 249

(Exame Unificado IX- adaptado ao CPC/2015) Moema, brasileira, solteira, natural e residente em Fortaleza, no Ceará, maior e capaz, conheceu Tomás, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, também maior e capaz.
Tomás era um próspero empresário que visitava o Ceará semanalmente para tratar de negócios, durante o ano de 2010.
Desde então passaram a namorar e Moema passou a frequentar todos os lugares com Tomás que sempre a apresentou como sua namorada. Após algum tempo, Moema engravidou de Tomás. Este, ao receber a notícia, se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada por Moema sozinha.
Moema ficou desesperada com a reação de Tomás, pois quando da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.
Como sua condição financeira também não permitia custear as despesas necessárias para a sobrevivência da futura criança, Moema decidiu procurar orientação jurídica. É certo que as fotografias, declarações de amigos e alguns documentos fornecidos por Moema conferiam indícios suficientes da paternidade de Tomás. Diante desses fatos, e cabendo a você pleitear em juízo a tutela dos interesses de Moema, elabore a peça judicial adequada, a fim de garantir que Moema tenha condições financeiras de levar a termo sua gravidez e de assegurar que a futura criança, ao nascer, tenha condições de sobrevida.







Gabarito:








Fonte: Caderno de Direito Civil - Col. Revisão e Treino - 2ª Fase OAB (2016) - Brunno Pandori Giancoli, Andrea Uemura Sotopietra