quarta-feira, 24 de abril de 2019

A 8ª Turma Cível do TJDF condenou um pai a pagar R$ 50 mil à filha por abandono afetivo.




por BEA — publicado em 05/04/2019 18:55

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.

A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.

Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

Processo: APC 20160610153899
Fonte: site do TJDF

É possível o reconhecimento da filiação socioafetiva através de documento público ou particular de disposição de última vontade

Essa possibilidade está no artigo 11, § 8º do Provimento nº 63 do CNJ:

"Art. 11. (...)
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento
público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste
provimento". 

Disto resulta que, constando em testamento o reconhecimento de uma paternidade ou de uma maternidade socioafetiva, será válida a manifestação e poderá ser processado na forma do Provimento nº 63.

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