segunda-feira, 16 de março de 2020

Julgado do TJRS - Casamento putativo


Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DEVIDA A FILHA SOLTEIRA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPERGS. ART. 73 DA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. RESTABELECIMENTO APÓS ANULAÇÃO DE MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO PUTATIVO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM EFEITOS "EX NUNC". UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. - A pretensão veiculada pela apelante está fundamentada no fato de que nenhum efeito subsiste de matrimônio declarado nulo, razão pela qual deveria ser restabelecido o pagamento de pensão por morte do genitor, havido como direito adquirido desde 1993. Caso dos autos em que a união vivenciada pela autora, que perdurou por dez anos, foi reconhecida judicialmente, em decisão transitada em julgado, como casamento putativo, gerando todos os seus efeitos, entre eles a perda da qualidade de dependente, além de caracterizar união estável, circunstância que, igualmente, gera a cessação do benefício. - Não tendo sido reconhecida a inexistência do casamento, mas sim a sua nulidade, com efeitos "ex nunc", pela putatividade, não há falar em direito adquirido, tendo em vista que inexiste possibilidade... legalmente admitida para que seja restabelecido o benefício previdenciário em razão do retorno do administrado ao estado civil que lhe permitiria receber a pensão. A melhor exegese do art. 9º, em conjunto com a norma de transição do art. 73, ambos da Lei n.º 7.672/82, demonstra que o pensionamento deve ocorrer apenas enquanto solteiros os filhos. Precedentes. - A norma do art. 14 da Lei Estadual n.º 7.672/82 não prevê como situação de perda da condição de dependente apenas o casamento, mas também o concubinato, e não há dúvida de que o matrimônio que veio a ser declarado nulo caracterizou união estável, fazendo desaparecer a presunção de dependência econômica e, assim, fazendo cessar o pensionamento. - Análise da finalidade da lei, que, em sua redação originária, à época de sua edição, tinha como escopo proteger as mulheres, presumidamente dependentes de seus genitores, suprindo assim as suas necessidades econômicas, situação não experimentada pela apelante, pós-graduada e proprietária de joalheria em shopping de alto padrão, nesta Capital, derruindo a presunção ficta de dispositivo legal que, ademais, não tem mais vigência. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074146101 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 27/07/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2017)

Destaco parte do julgado acima:

Da análise da sentença que declarou a nulidade do casamento, depreende-se que o Magistrado consignou o quanto segue (fls. 24/26):
“(...) declarado nulo o casamento, impõe-se verificar a produção de seus efeitos.
Conforme disposto no artigo 1561 CC 2002, o casamento nulo ou anulável produz efeitos civis de casamento até a sentença que declara sua nulidade para os contraentes de boa-fé, ou seja, efeitos ex nunc , sendo este o caso da parte autora.
Por conseguinte, havendo boa-fé por parte da autora quando da celebração do casamento com o requerido e tendo este conhecimento das núpcias anteriores, a declaração de nulidade do casamento das partes, por ter sido celebrado com infringência ao impedimento do art. 1.521, VI, enseja o reconhecimento do casamento putativo, hipótese em que, de modo excepcional, admite-se a produção de efeitos até a sentença que declara sua nulidade. ” (grifei)
E, consoante ensina Yussef Said Cahali :
“A declaração da putatividade não é pretensão do cônjuge de boa-fé contra o outro, nem ação daquele contra este; primeiro porque os dois podem ter estado de boa-fé, e, consequência disso, ser putativo o casamento em relação a ambos; também porque a pretensão é ligada à própria instituição do casamento, e tratando-se de putatividade para efeitos civis, o sujeito passivo da declaração é o Estado”.
Como se vê, o próprio sistema do Código Civil de 2002, assim como constava no Código de 1916, criou exceção à teoria das nulidades, relativizando a pecha da total ineficácia, no caso de reconhecimento de casamento putativo. Assim, é evidente, como já referido na decisão supracitada, que o matrimônio entre as partes produziu, até a sentença declaratória de nulidade, todos os efeitos daí decorrentes (ou seja, ex nunc), entre eles a perda da qualidade de dependente, conforme dispõe o art. 14, e, da Lei Estadual n.º 7.672/82:
Art. 14 - A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:
(...)
e) pelo casamento ou pelo concubinato;
Prosseguindo, não tendo sido reconhecida a inexistência do casamento, mas sim a sua nulidade, com a produção de todos os seus efeitos, por 10 anos, não há falar em direito adquirido, tendo em vista que inexiste possibilidade legalmente admitida para que seja restabelecido o benefício previdenciário em razão do retorno do administrado ao estado civil que lhe permitiria receber a pensão. A melhor exegese do art. 9º, em conjunto com a norma de transição do art. 73, ambos da Lei n.º 7.672/82, demonstra que o pensionamento deve ocorrer apenas enquanto solteiros os filhos.

(...)

Quadrinhos - regime de bens do casamento ou da união estável (separação convencional)