2 de novembro de 2021, 15h17
Em recente decisão (REsp número 1.845.416/MS), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na união estável, a declaração formal que disciplina o regime de bens do casal distinto do regime comum tem efeitos ex nunc.
A situação analisada referia-se a um casal que manteve união estável sem formalização da convivência por mais de 30 anos, quando, então, resolveram formalizar a situação por meio de escritura pública na qual declararam a existência da convivência por esse período, sem, contudo, fazer, naquele momento, qualquer menção ao regime de bens eleito.
Porém, passados dois anos desse evento — e meses antes do falecimento da companheira — foi lavrada outra escritura pública, indicando que o regime de bens daquela união estável, desde seu início, era o da separação total, o que veio a ser impugnado após a morte da mulher por suas filhas.
Nesse contexto, a controvérsia pautou-se na possibilidade de retroatividade do regime da separação total de bens para todos os anos de convivência do casal ou de sua validade a partir da lavratura da escritura na qual se indicou a eleição desse regime de bens.
Partindo disso e trazendo a disposição para o caso concreto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa".
Dessa forma, entendeu que, ao lavrar a escritura pública, definindo a separação total de bens como regime de bens da união estável já existente, houve modificação do regime legal (comunhão parcial) que passou a ter eficácia dali em diante. Para que se aplicasse regime diverso do legal desde o início da relação, deveria haver formalização nesse sentido.
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Leia a íntegra em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-02/opiniao-formalizacao-regime-bens-uniao-estavel-nao-retroage
Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi é advogada e sócia do escritório Ferfoglia Dias Advogados.
Yara Marujo Ferreira é advogada do escritório Ferfoglia Dias Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2021, 15h17