terça-feira, 11 de setembro de 2018

Participe da Consulta Pública sobre a alteração do regime de bens do casamento mediante escritura pública



PLS 69/2016

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 69 de 2016


Autoria Senador Antonio Carlos Valadares

Ementa
Insere o art. 1.639-A na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o § 2º do art. 1.639 do Código Civil e o art. 735 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Código de Processo Civil) e modifica o título da Seção IV do Capítulo XV do Código de Processo Civil, para dispor sobre a alteração do regime de bens no casamento por meio de escritura pública perante o tabelião de notas.

Explicação da Ementa
Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para permitir a alteração do regime de bens do casamento, mediante escritura pública, ressalvados os direitos de terceiros.
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É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado

534
SIM NÃO

Opinie no seguinte site:

Projeto de lei permite que cônjuges alterem regime de bens em cartório
Com o objetivo de satisfazer os interesses das partes de maneira mais simples e, ao mesmo tempo, diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário, um projeto de lei busca dispensar a necessidade de um juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
Atualmente, conforme previsto no Código Civil de 2002, a alteração de regime de bens após o casamento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges, desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento, assinado conjuntamente pelos cônjuges, dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido. A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Leia a matéria na íntegra clicando aqui. (Fonte: Conjur)

Os diversos regimes de bens no Brasil

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

São 04 (quatro) os regimes de bens existentes no Brasil, sendo eles:

1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, na forma do artigo 1667 do Código Civil, ressalvadas as exceções do artigo seguinte. Desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, este regime era o legal. Assim, os casamentos realizados no referido período dispensam o pacto antenupcial. Todavia, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Por consequência, os casamentos celebrados após o dia 26/12/1977 sob o regime da comunhão universal necessitam de pacto antenupcial. A ausência do ajuste pré-nupcial, neste caso, não invalida o casamento. Entretanto, aplicar-se-á o dispositivo legal do artigo 1640 do Código Civil atual, o qual dispõe que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento, conforme dispõe o artigo 1658 do Código Civil de 2002. A lógica temporal para exigência do pacto antenupcial neste regime é exatamente a contrária do previsto para o regime da comunhão universal. Logo, exige-se a convenção antenupcial apenas para os casamentos celebrados antes da Lei Federal nº. 6.515/77, que o instituiu como regime supletivo.

3) Separação de bens: o descrito regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Inicialmente, convém salientar que na modalidade obrigatória a própria lei impõe o regime de bens, excepcionando a norma que prevê a liberdade de escolha do regime de bens pelos nubentes. Deste modo, o artigo 1641 do Código Civil enuncia que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Assim, é possível concluir que o regime de separação obrigatória também constitui regime legal de bens, não sendo exigível o pacto antenupcial para a realização do casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, os contraentes manifestam livremente a sua opção pelo referido regime. Contudo, como não se trata de regime legal, é indispensável a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para a realização do matrimônio.

4) Participação final nos aquestos: o presente regime foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002. A respeito da matéria Nicolau Balbino Filho ensina que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, constituído dos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos a título oneroso, que subsiste até a dissolução da sociedade conjugal”. É considerado híbrido, haja vista que na constância do matrimônio aplicar-se-ão as disposições da separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, em consonância com o artigo 1672 do Código Civil. Quer dizer, na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com a extinção da sociedade conjugal, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens. Por não se tratar de regime legal, os efeitos jurídicos dele decorrentes dependerão da lavratura do instrumento público de pacto antenupcial.

Conforme exposto acima, o regime legal após a publicação da Lei Federal nº. 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Todavia, não é absoluta a presunção de existência do pacto antenupcial para os casamentos celebrados sob o regime da comunhão universal de bens após a mencionada data.

O que justifica esta afirmação é a validade da certidão de habilitação anterior à lei. O artigo 181, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, previa que a habilitação dos pretendentes para se casar era válida por 3 (três) meses.

Por este motivo, muitos casamentos ocorridos até o dia 24/03/1978 foram celebrados sob o regime da comunhão universal de bens, sem a lavratura da escritura de convenção antenupcial, desde que a referida certidão tivesse sido expedida até o dia 24/12/1977.

Ademais, mesmo que a certidão tivesse sido expedida antes da vigência da Lei nº. 6.515/77, o pacto antenupcial não poderia ser dispensado. Por consequência, não havendo convenção, passou a vigorar, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial, nos termos do artigo 1640 do Código Civil, sendo necessário que essa circunstância conste no assento de casamento e respectivas certidões.

A oponibilidade em relação a terceiros do pacto antenupcial não nasce com expedição do traslado. Para que os seus efeitos não fiquem restritos aos nubentes, o artigo 1657 do Código Civil dispõe que “as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

Esta exigência legal é confirmada pela Lei Federal nº. 6.015/73, quando em seu artigo 244 prescreve que “as escrituras antenupciais serão registradas no Livro número 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.

Então, cabe ressalvar que a lavratura da escritura pública é apenas o primeiro passo para confirmar os efeitos da convenção antenupcial.

Outrossim, com o advento do Código Civil de 2002, as normas que regem o casamento também sofreram alterações quanto à possibilidade de mudança do regime de bens. Anteriormente, a imutabilidade do regime de bens era absoluta, sendo que o artigo 230 do Código Civil de 1916 determinava que “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.

Esta regra foi flexibilizada pelo artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil atual, quando dispõe que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Assim, é perfeitamente possível a modificação do regime de bens, após a realização das núpcias, desde que comprovada perante a autoridade judicial as razões do pedido e a preservação dos eventuais direitos de terceiros.

A modificação do regime de bens após a realização do matrimônio divide a doutrina em relação à exigibilidade do pacto antenupcial, se o regime posterior for diverso do legal, ou supletivo.

Neste sentido, o conceituado registrador João Pedro Lamana Paiva discorre que “a realização de escritura pública de pacto acerca do regime de bens adotado por ocasião de alteração pelos cônjuges vem a proteger e resguardar tanto o casal, como terceiros, preservando a publicidade e segurança jurídica exigidas quando da escolha do regime de bens, além de ser requisito de formalização de regime patrimonial determinado por lei”.

De outro modo, o controle de jurisdição exigido para a mudança do regime de bens não se restringe aos requisitos processuais, devendo o juiz competente observar o aspecto material ao proferir a decisão de mérito, o que permite a proteção aos direitos de terceiros.

Por fim, embora a atividade notarial e registral tenha por finalidade a segurança jurídica, este princípio é de ordem pública, devendo ser observado pelas autoridades judiciais, inclusive. Tal princípio é a base do sistema constitucional, estando presente já no preâmbulo da Constituição da República de 1988.

Conclui-se, pelo exposto, que a noção dos direitos e obrigações inerentes a cada regime de bens não é suficiente para resguardar os interesses patrimoniais e econômicos dos cônjuges, fazendo-se imperiosa a análise dos demais requisitos legais, o que abrange a exigência ou dispensa do pacto antenupcial e, sobretudo, dos aspectos temporais, para eficácia do regime de bens escolhido pelo casal, após a realização das núpcias.

Próximo artigo trarei as consequências de um pacote de viagem adquirido para a lua de mel que foi cancelado, ou, gerou algum tipo de angústia aos noivos, haja vista que poderá existir danos morais e patrimoniais.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20170420_5165&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível alterar o regime de bens durante o casamento ou a união estável? Como fazer?

Publicado por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Você é casado e quer alterar o regime de bens? Hoje eu vou te explicar de forma bem prática e simples como fazer. Vamos lá!

É fato que quando duas pessoas apaixonadas estão fazendo planos de casar ou morar juntos, ninguém pensa na divisão do patrimônio do casal, ou qual regime de bens seria mais adequado, tudo é amor!! Não é mesmo?

Porém, com o passar do tempo, muitos casais passam a expressar diferentes entendimentos de como administrar os bens, o dinheiro, o patrimônio...

Infelizmente este é um ponto que acaba desencadeando muitas brigas.

Para evitar discussões, o ideal seria consultar um advogado antes de casar ou morar junto, para conhecer os diferentes tipos de regimes de bens e escolher o que seria o ideal em seu caso.

Mas, se não foi conversado antes, dá para fazer durante o relacionamento?

A resposta é sim!

Isto porque o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alteração do regime de bens no curso do matrimônio[1] ou na união estável.

Primeiramente, vamos entender o que é regime de bens? É um conjunto de regras que vai estabelecer as relações patrimoniais durante o casamento ou a união estável, como se dará a propriedade e a administração dos bens de cada cônjuge e/ou de ambos, que foram adquiridos antes e durante o relacionamento, bem como após o fim da união, seja por morte, quando teremos a sucessão e partilha dos bens ou por rompimento em vida, como a meação.

O Código Civil[2] traz quatro tipos de regime de bens. São eles: da Comunhão Parcial de bens, da Comunhão Universal, da Separação Total e da Participação Final nos Aquestos.

Nos próximos artigos explicarei de forma simples como funciona cada um.

No processo de habilitação do casamento, o casal pode escolher o regime de bens que desejar. Se optar por um regime diferente ao da Comunhão Parcial, então, a lei impõe a necessidade de um acordo escrito feito por escritura pública, é o chamado Pacto Antenupcial. Se não houver opção, vai vigorar, em regra, o regime Comunhão Parcial de bens.

Digo “em regra” porque há casos em que o regime será obrigatoriamente o da Separação Total[3], como no caso de casamento de pessoas maiores de setenta anos.

Do mesmo modo na união estável. Se o casal não fez opção por um regime específico quando da escritura de união estável, ou simplesmente não formalizou a união, por escritura pública ou mesmo um contrato de convivência, então nestes casos, o regime aplicado será o da Comunhão Parcial.

O regime de bens começa a valer a partir da data do casamento[4] ou da união.

E, se você que é casado, ou vive em união estável, decidiu que agora quer mudar o regime de bens. Como fazer?

Para quem vive em união estável é mais simples. Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido.

Porém, para aqueles que são casados, será um pouco mais trabalhoso. Será necessário contratar um advogado e ajuizar uma ação na Justiça. Isso porque a lei exige autorização judicial[5]

O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.

Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.

O juiz vai receber o pedido, intima o Ministério Público e manda publicar um edital.

O edital serve para dar publicidade a este pedido de alteração de regime e possibilitar a manifestação de eventuais interessados, como algum credor que se sentir prejudicado.

Uma vez alterado o regime, deverá constar na Certidão de Casamento, na matrícula de bem imóvel que pertença ao casal, na Junta Comercial, etc.

É possível alterar o regime retroativamente, desde a data do casamento ou do início da união estável?

Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os efeitos da alteração serão projetados para o futuro, efeitos “ex-nunc”[6]. Isto é, a modificação não poderá retroagir.

Parece óbvio? Mas tem casal que pede a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, desde a data da celebração, para não ter que dividir o patrimônio.

O STJ julgou um caso[7] bem interessante no final de novembro de 2016: um casal viveu em união estável durante doze anos, mas sem formalizar a relação. Quando resolveram se separar, foram ao Cartório e fizeram uma escritura pública de Reconhecimento e de Dissolução da união estável. Até aí, nenhum problema, mas, o companheiro convenceu a “ex” a concordar com a alteração do regime de bens de forma retroativa, de forma que o regime passaria a ser o da Separação Total.

Um tempo depois, o casal brigou e a companheira ajuizou uma ação na Justiça pedindo a declaração e dissolução da união, e ainda, a partilha dos bens adquiridos durante a relação.

Os ministros entenderam que não seria possível alterar o regime de forma retroativa. Pois, durante a união estável, quando não for convencionado o regime de bens, incidirá o regime legal, ou seja, da Comunhão Parcial.

Assim, apesar de o casal ter assinado, em escritura pública de união estável, elegendo o regime de bens da Separação Total de forma retroativa, os bens que foram adquiridos, onerosamente, durante a união tiveram de ser partilhados.

Em outro julgado sobre o mesmo assunto, mas tratando sobre alteração do regime durante o casamento, o entendimento foi o mesmo: a alteração dos efeitos da alteração do regime de bens terá eficácia "ex-nunc", somente para o futuro.

O argumento central foi no sentido de que o regime de bens, à época, era válido e eficaz. Portanto, deveria respeitado o ato jurídico perfeito e a preservação dos interesses de terceiros.

É isso, espero que tenham gostado do tema e pensem bem antes de escolher o regime de bens!

Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL, Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. DOU 16.07.1990.
FARIAS, Cristiano Chaves de: ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
Resp 1.597.675 – SP, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino,
Resp 1.300.036 – MT – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

[1] § 2º do art. 1.639 do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil.
[2] Artigos 1.658 a 1.681 do Código Civil
[3] Art. 1.641 do Código Civil
[4] § 1º do art. 1.639 do Código Civil
[5] § 2º do art. 1.639 do Código Civil.
[6] Resp 1.300.036 – MT – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
[7] Resp 1597675 – SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino


https://crisgpsmaior.jusbrasil.com.br/artigos/542257780/e-possivel-alterar-o-regime-de-bens-durante-o-casamento-ou-a-uniao-estavel-como-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20180205_6632&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CNJ: Conheça o processo legal quando o casamento termina

Publicado em: 10/09/2018

Quando o amor acaba, seja um casamento ou uma união estável, é importante fazer a comunicação legal da separação, a fim de garantir os direitos de ambas as partes.
 
No caso da dissolução de um casamento, se for uma decisão consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes, a comunicação pode ser feita extrajudicialmente. Ou seja, em um cartório do tipo Tabelionato de Notas. Quando se fala em decisão consensual, significa que, além da decisão pela separação ou divórcio, o casal deve estar de acordo com todos os aspectos legais, como partilha de bens, pagamento - ou não - de pensão, alguma mudança de sobrenome, etc.
 
Apesar de ser extrajudicial, um advogado – que pode ser o mesmo para ambas as partes - deverá redigir uma petição com os termos do acordo de separação ou do divórcio, para ser levado ao cartório de Notas. Haverá a conferência dos documentos, lançamento da guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendamento de uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o tabelião, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura e emissão de certidões às partes. É importante levar os documentos de identidade, a certidão de casamento, CPF, escritura de pacto antenupcial – se houver, e documentos que comprovem a titularidade de algum bem.
 
Fim da união estável
No caso de união estável, apesar de ser uma relação juridicamente mais simples do que um casamento, ela também requer uma formalização de seu término, caso tenha sido feita a escritura pública de união. A escritura pública de dissolução de união estável é uma formalidade que serve para preservar o casal e dar mais segurança jurídica, comprovando perante terceiros o término da relação.
 
O fim da relação estável em um Tabelionato segue os mesmos procedimentos de um divórcio extrajudicial: também demanda a presença de um advogado, que redigirá uma petição com os termos do acordo de separação. Isso desde que seja uma separação consensual e não haja filhos menores ou incapazes. Caso contrário, a dissolução deverá ser feita em juízo.  Se não houver escritura pública, a dissolução também poderá ser feita no cartório de notas.
 
É importante que, após a realização do ato, a escritura de separação ou divórcio seja levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento ou registrada a união estável, para que seja feita a averbação do fim daquela união.
 
Via judicial
Tanto na separação e no divórcio quanto na dissolução da união estável por via judicial, os trâmites são os mesmos: ambas as partes precisam estar assistidas por um advogado.  Em caso de separação ou divórcio litigioso, ambos deverão contratar advogados distintos. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.
Fonte: CNJ

http://cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTY3Nzg=&filtro=1

Veja quando se encerra a obrigação do pagamento de pensão alimentícia para os filhos

Publicado por DR. ADEvogado

Não há uma data certa para o dever de pagar alimentos se encerrar, e o contexto de todas as partes deve ser analisado.

Quem precisa pagar ou receber pensão alimentícia tem dúvidas sobre até onde vai o direito. Alguns requisitos são mais conhecidos, como quando o filho atinge a maioridade ou quando se forma. Mas eles não são definitivos. O Justiça & Direito conversou com especialistas em direito de família para esclarecer alguns detalhes sobre o tema.

Não existe um momento específico para o fim da prestação de alimentos – como se chama a pensão no meio jurídico. Alguns marcos podem mesmo influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui a faculdade. De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso não é automático. O alimentante (aquele que paga a pensão) precisa solicitar a exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto.

A advogada Diana Geara, especialista em direito de família, explica que, para avaliar a necessidade, o magistrado deve tomar como base parâmetros estipulados no Código Civil como o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade vs possibilidade vs proporcionalidade. “Serão avaliados a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda do outro genitor – já que ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos”, aponta Diana.

A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que o Código Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência. Regina Beatriz indica que a jurisprudência consolidada define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de auto-sustento; com o término da faculdade; quando o filho completa 24 anos; ou ao se casar – o que ocorrer primeiro.

Os juristas entrevistados também lembram que o pagamento da pensão não deve ser um incentivo ao ócio.

E se a faculdade for além do 24 anos?

Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24 anos do alimentando (aquele que recebe a pensão). Para a presidente da Adfas, este caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos até a formatura.

Para o advogado e professor de direito de família do Centro Universitário Unibrasil Carlos Eduardo Dipp, o marco dos 24 anos não necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Ele lembra que outros cursos, como os da área de engenharia, acabam levando mais tempo para serem concluídos devido ao grau de dificuldade. A graduação que duraria cinco anos acaba levando seis ou sete.

Segundo Dipp, para definir a continuidade ou não dos alimentos é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo. No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a revisão do valor que está pagando.

Pós-graduação dá direito à pensão?

O professor Dipp explica que já houve controvérsia sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de pós-graduação. Mas uma decisão do STJ definiu que a obrigação se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, observou o ministro Luis Felipe Salomão ao julgar um caso em que a filha já estava formada em direito e cursava pós-graduação.

Quem está no cursinho tem direito à pensão?

Cursos pré-vestibulares não estão contemplados nas alternativas que a jurisprudência cita. E Dipp explica que esta é uma luta ferrenha nos tribunais – especialmente entre candidatos de medicina – e não há unanimidade sobre o assunto já que esse tipo de curso está fora do escopo da educação normal básica ou superior. A concessão ou não, dependerá muito da avaliação do juiz. Na opinião dele, enquanto advogado, os alimentos deveriam continuar sendo pagos, já que o filho está buscando melhorar sua formação.

Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.

E quando o alimentante não tem condições de pagar?

Regina Beatriz afirma que, em caso de longo período de desemprego ou doença grave que impossibilite o trabalho, o alimentante também pode pedir a exoneração do dever de pagar a pensão. Mas vale lembrar que, diante da impossibilidade de um dos pais arcarem com as obrigações de alimentos, os avós são co-responsáveis e têm a obrigação de assumir os pagamentos.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Gazeta do Povo)

https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/623142553/veja-quando-se-encerra-a-obrigacao-do-pagamento-de-pensao-alimenticia-para-os-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20180910_7550&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que é a habilitação no processo de adoção?

Publicado por Leandro Canavarros - Advogado

A habilitação é uma etapa obrigatória ao cadastramento dos pretendentes à adoção, em que se visa a conhecer quais são as motivações e expectativas desses postulantes, verificando-se o preparo que possuem para uma paternidade e/ou maternidade por adoção responsável. Vale aqui lembrar que as crianças e adolescentes que estão disponíveis à adoção, muitas vezes já passaram por difíceis momentos, motivo pelo qual o cuidado com as famílias adotantes deve ser redobrado.

De forma bastante direta e abreviada, trata-se de momento em que os pretendentes à adoção se submetem ao curso promovido pela equipe psicossocial da Vara da Infância e da Juventude e, na sequência, passam por avaliação sociológica e psicológica, ocasião em que os interessados serão avaliados se estão alinhados com o significado da adoção, bem como se possuem mínimas condições psicológicas e sociológicas de adotarem uma criança ou adolescente. Todo esse procedimento é acompanhado pelo Ministério Público Estadual, pela equipe multidisciplinar do Fórum, Advogados dos interessados e deliberado pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Em outras palavras, é um momento de desmistificação e desromantização necessário à preparação dos pretendentes, em que, além de orientações básicas acerca do trâmite da adoção, promovem-se palestras com discussões e reflexões sobre a possibilidade de adoções com diversidade étnica[1], de crianças e adolescentes com idade mais avançada, grupo de irmãos com problemas de saúde ou doenças crônicas.

Nessa oportunidade se demonstram aos pretendentes os desafios e obstáculos de ser pai/mãe, em especial pai/mãe por adoção. É, também, o momento em que os pretendentes poderão ter acesso e entender sobre o perfil das crianças e adolescentes disponíveis à adoção.

Importante mencionar que essa habilitação de pretendentes deve ocorrer, assim como tudo em nossa sociedade, sem qualquer preconceito ou distinção de opção/orientação sexual. Portanto, completamente natural que se efetive para casais heterossexuais ou homossexuais, para relacionamentos duradouros que envolvem mais que duas pessoas, bem como para pretendentes singulares. Em síntese, a adoção está para a família em seu sentido mais moderno e mais progressista da palavra.

Nesse período, importante que os pretendentes frequentem grupos de estudos e apoio à adoção, tenham contato com outros pais por adoção, outros pretendentes e com equipe de especialistas profissionais de diversas áreas, para que possam cada vez mais fortalecer suas expectativas e motivações, bem como para que possam, por meio do autoconhecimento, aprofundarem as variáveis que envolvem a paternidade/maternidade na adoção.

Há casos excepcionais em que a lei dispensa o prévio cadastramento do pretendente à adoção, os quais serão abordados isoladamente em outro artigo.

Autorizada pelo juízo da infância e da juventude a habilitação, os pretendentes serão inscritos no cadastro do estado em que residem e também no cadastro nacional da adoção (CNA), em atenção à ordem cronológica de habilitação, salvo se optantes por adoções que possuem prioridade legal, as quais também serão melhor explicadas em artigo próprio.

canavarros@crk.adv.br

[1] O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a expressão “inter-racial”.

https://leandrocanavarros.jusbrasil.com.br/artigos/622951168/o-que-e-a-habilitacao-no-processo-de-adocao?utm_campaign=newsletter-daily_20180910_7550&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível fazer escritura de emancipação apenas com a mãe da menor assinando, que é detentora da guarda unilateral da filha, independente da assinatura do pai?

Por Rafael Depieri
Publicado em: 24/08/2018

Sobre o tema, o Código Civil assim dispõe em seu art. 5º:

“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” (Original sem destaques)

O dispositivo colacionado autoriza a lavratura de escritura pública de emancipação apenas por um dos genitores, na falta do outro. Entretanto, tal possibilidade restringe-se aos casos em que apenas um dos pais detém pátrio, não nos casos em que a guarda do menor é exercida de forma unilateral.

Neste sentido, veja-se a manifestação do autor Cesar Fiuza (in Código Civil Comentado):

“Emancipação expressa ou voluntária: Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 92, II), independentemente de homologação judicial. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a 1.112,1; Lei n. 8.069/90, arts. 148, VII, parágrafo único, e), ouvido o tutor.” (Original sem destaques).

Nos mesmos termos, assim leciona Nelson Nery Junior (in Código Civil Comentado, 1.ª Edição em e-book baseada na 11.ª edição impressa):

“Ato dos pais. O poder familiar sobre os filhos menores (CC 1630) é exercido em conjunto pelo pai e pela mãe (CF 226 § 5.º e CC 1631 e par.ún.). Não constando do assento de nascimento o nome do pai do menor, a emancipação pode ser concedida exclusivamente pela mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercer o poder familiar, será dado tutor ao menor (CC 1633). Caso haja desacordo entre os pais, quanto a dever ser concedida ou não a emancipação do filho, é assegurado a qualquer um deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (CC 1631 par.ún.), hipótese em que, se o caso, a emancipação será concedida por sentença do juiz, em procedimento de jurisdição voluntária (CPC 1112 I).”

E veja-se que não perdem o pátrio poder os cônjuges que deixam a convivência marital em razão de separação ou divórcio, conforme se depreende do art. 1.632 do Código Civil:

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

Isto posto, para a lavratura de escritura de emancipação, se faz necessária a presença de ambos os genitores, que devem estar concordes com o ato praticado.

*Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas. Envie sua dúvida para cnbjuridico@cnbsp.org.br.
Fonte: CNB/SP

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