quinta-feira, 11 de abril de 2019

É possível renunciar à herança em pacto antenupcial?

"De autoria de Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Jânio Urbano Marinho Júnior, defensor público federal, o artigo “Posso renunciar à herança em pacto antenupcial?” é um dos destaques da 31ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

De acordo com os autores, o texto propõe uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional e pouco refletida do dispositivo, o que tem levado, desde o advento do Código Civil de 1916, à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges ou companheiros.

Mário Luiz Delgado explica que a quase unanimidade da doutrina tem afirmado, desde Beviláqua, ser nula a manifestação de vontade relativa a direitos hereditários futuros, em face da vedação legal à disposição contratual de herança de pessoa viva de que trata o art. 426 do Código Civil.

“O nosso artigo se contrapõe a essa interpretação, que tem sido ‘hiperbolizada’ a ponto de atingir situações não abrangidas em seu conteúdo restritivo. Defendemos, assim, ser possível e perfeitamente válida, por exemplo, a renúncia prévia ao direito concorrencial, quando as partes convencionam, em pacto antenupcial ou em contrato de união estável, que nenhum dos pactuantes concorrerá com os descendentes ou ascendentes do outro. Afastando, assim, a regra de concorrência dos incisos I e II do art. 1.829, e que, aberta a sucessão pelo falecimento de qualquer deles, todo o seu patrimônio reverterá exclusivamente para os respectivos descendentes ou ascendentes,” enfatiza.
(...)" (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - 10/04/2019)

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Impenhorabilidade de bem de família desocupado ou em terreno sem edificação


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Impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros


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2ª turma do TST determinou a impenhorabilidade de bem de família no qual não mora o devedor


"(...)
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o
Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados,utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. " (TST - , PROCESSO Nº TST-RR-130300-69.2007.5.04.0551, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, Data de julgamento 11/12/2018)

Colação no Direito das Sucessões


A doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário.

A colação tem como objetivo realizar a conferência dos bens transferidos em vida pelo autor da herança aos descendentes com os do acervo hereditário, a fim de que as cotas hereditárias dos herdeiros necessários sejam promovidas de forma equitativa.

É o que se extrai dos arts. 2002 e 2003 do Código Civil. 

Confira-se: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. 

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

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