quinta-feira, 11 de abril de 2019

É possível renunciar à herança em pacto antenupcial?

"De autoria de Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Jânio Urbano Marinho Júnior, defensor público federal, o artigo “Posso renunciar à herança em pacto antenupcial?” é um dos destaques da 31ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

De acordo com os autores, o texto propõe uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional e pouco refletida do dispositivo, o que tem levado, desde o advento do Código Civil de 1916, à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges ou companheiros.

Mário Luiz Delgado explica que a quase unanimidade da doutrina tem afirmado, desde Beviláqua, ser nula a manifestação de vontade relativa a direitos hereditários futuros, em face da vedação legal à disposição contratual de herança de pessoa viva de que trata o art. 426 do Código Civil.

“O nosso artigo se contrapõe a essa interpretação, que tem sido ‘hiperbolizada’ a ponto de atingir situações não abrangidas em seu conteúdo restritivo. Defendemos, assim, ser possível e perfeitamente válida, por exemplo, a renúncia prévia ao direito concorrencial, quando as partes convencionam, em pacto antenupcial ou em contrato de união estável, que nenhum dos pactuantes concorrerá com os descendentes ou ascendentes do outro. Afastando, assim, a regra de concorrência dos incisos I e II do art. 1.829, e que, aberta a sucessão pelo falecimento de qualquer deles, todo o seu patrimônio reverterá exclusivamente para os respectivos descendentes ou ascendentes,” enfatiza.
(...)" (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - 10/04/2019)

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