quinta-feira, 11 de abril de 2019

Colação no Direito das Sucessões


A doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário.

A colação tem como objetivo realizar a conferência dos bens transferidos em vida pelo autor da herança aos descendentes com os do acervo hereditário, a fim de que as cotas hereditárias dos herdeiros necessários sejam promovidas de forma equitativa.

É o que se extrai dos arts. 2002 e 2003 do Código Civil. 

Confira-se: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. 

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

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