terça-feira, 26 de junho de 2018

Apontamentos sobre a pessoa jurídica como titular da posse

Nathália Mendes

O ordenamento jurídico português segue a mesma linha do brasileiro no que se refere à possibilidade da pessoa jurídica ser titular da posse e ao tratamento da posse como matéria complexa que não encerra o seu estudo pela leitura dos dispositivos legais.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro admite a pessoa jurídica como titular da posse. Tal assertiva não gera qualquer dúvida ou controvérsia.

A posse é um direito que é garantido à pessoa jurídica e que é visível no seu dia a dia pelo exercício de alguns dos direitos inerentes à propriedade. Qualquer entendimento diverso desse seria desarrazoado e inviável ao exercício da própria atividade social.

Nesse sentido, o Código Civil respalda essa assertiva no seu I do artigo 1.2051, que permite a aquisição pela pessoa individual e pela pessoa jurídica,2 bem como por "(...) entes despersonalizados: espólio, massa falida e coletividade de possuidores (...)", conforme assinala Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.3

Contudo, apesar da redação simplista e ampla do Código Civil, nota-se que essa é resultado de estudos complexos sobre a posse.

Assim, para compreender o direito de a pessoa jurídica ser titular da posse é necessário recorrer às teorias que justificam a sua existência. Dentre as diversas teorias existentes, a teoria da realidade técnica ou realidade que defende a concepção da pessoa jurídica como idêntica ao ser humano, excetuando-se o que é incompatível pela sua natureza é adotada pela doutrina majoritária.4

Logo, a pessoa jurídica tem direito de atuar como possuidora, tal como uma pessoa natural, uma vez que nas palavras de Wilson Melo da Silva: "Para tal doutrina, a pessoa jurídica existe de fato, no Direito não como ficção (como pretendia Savigny), não como realidade corporal, mas como realidade ideal, como necessidade."5

Mas se a pessoa jurídica não detém de corporalidade, como essa pode exercer tal direito, considerando o fato de que a posse é visível e é a exteriorização dos direitos de propriedade?

Isso ocorre, pois a posse é exercida pelos representantes da pessoa jurídica, que por sua vez, executam a decisões tomadas pelos seus órgãos deliberativos, formados pela coletividade de pessoas.6 Tais decisões expressam a vontade da pessoa jurídica, conforme é elucidado por Paulo Lôbo:

O titular de órgão da pessoa jurídica (gerente, administrador, dirigente e gestor) não é detentor. No exercício de suas atribuições, seus atos não seus, mas da própria pessoa jurídica, que é a possuidora. Os órgãos não representam, mas sim apresentam a pessoa jurídica.7

É interessante observar que essa reflexão também é feita Direito Português, conforme esclarece Manuel Rodrigues e Fernando Luso Soares: "(...) nunca se pos em dúvida que as pessoas jurídicas pudessem adquirir a posse por intermédio dos seus órgãos e prepostos."8

Contudo, o Código Civil Português surpreende por não dispor expressamente a capacidade de pessoa jurídica adquirir a posse, apesar da matéria não gerar discussão.

Nota-se que, por opção legislativa, o artigo 1226 do seu Código optou por reproduzir o texto do Código Civil Português de 1867 e que esse, na verdade, não disciplinou exaustivamente os sujeitos capazes de adquirir a posse, conforme transcrito abaixo:

Art. 1266. (Capacidade para adquirir a posse). Podem adquirir posse todos os que têm o uso da razão, e ainda os que não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.

De todo modo, o ordenamento jurídico português segue a mesma linha do brasileiro no que se refere à possibilidade da pessoa jurídica ser titular da posse e ao tratamento da posse como matéria complexa que não encerra o seu estudo pela leitura dos dispositivos legais.
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1 BRASIL. Congresso Nacional. Código Civil. Brasília. 10.01.2002. "Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação."

2 Nesse mesmo sentido dispõe Francisco Eduardo Loureiro: "Podem adquirir a posse, segundo o inciso do I do artigo em exame, a própria pessoa que a pretende, ou o seu representante. No caso da própria pessoa, podem adquirir tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, esta mediante atuação de seus órgãos". LOUREIRO, Francisco Eduardo. PELUSO, Antônio Cezar (org). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 11ª Ed. São Paulo: Manole, 2017, p. 1.095.

3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume 5: direitos reais. 10ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014 p.140.

4 SILVA, Wilson Melo da. Pessoas jurídicas. Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1966, p.98.

5 SILVA, Wilson Melo da. Pessoas jurídicas. Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1966, p.96.

6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direto Civil. Introdução ao direito civil; teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.310, 312, 313 e 314.

7 LÔBO, Paulo. Direito Civil das coisas. São Paulo: Saraiva, 2015, p.56.

8 RODRIGUES, Manuel; SOARES, Fernando Luso. A posse: estudo de direito civil português. Coimbra: Almedina, 1996, p.191.
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AZEVEDO, Antônio Junqueira de; CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2005.

BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988.

CORDEIRO, António Menezes. A posse: perspectivas dogmáticas actuais, 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume 5: direitos reais. 10ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado Volume II (Artigos 762.º a 1250.º) 2ª Ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1987.

LÔBO, Paulo. Direito Civil das coisas. São Paulo: Saraiva, 2015.

PELUSO, Antônio Cezar (org.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 11ª Ed. São Paulo: Manole, 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direto Civil. Introdução ao direito civil; teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

_________________________. Instituições do Direto Civil. Volume IV. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

RODRIGUES, Manuel; SOARES, Fernando Luso. A posse: estudo de direito civil português. Coimbra: Almedina, 1996.

SILVA, Wilson Melo da. Pessoas jurídicas. Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1966.

BRASIL. Lei 10.406, de 17 de dezembro de 1908. Disponível em <Clique aqui>. Acesso em: 22.11.17.

PORTUGAL. Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966. Disponível em: <Clique aqui>. Acesso em: 20.11.2017.
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*Nathália Mendes é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI282446,101048-Apontamentos+sobre+a+pessoa+juridica+como+titular+da+posse

Estado de SP deve indenizar por bullying sofrido em escola pública

Decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

terça-feira, 26 de junho de 2018

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma menina – menor de idade – que sofreu bullying em uma escola estadual.

De acordo com os autos, a estudante, que apresenta leve deficiência mental e transtornos hipercinéticos, sofria preconceito dos colegas de classe, além de enfrentar diversas agressões físicas e psicológicas. O auge dos constrangimentos teria ocorrido quando outros alunos da classe fizeram um abaixo-assinado para que a estudante fosse transferida para outra sala, fazendo com que ela chorasse na ocasião. A ocorrência foi confirmada pelo professor que estava na sala de aula, o qual teria recolhido a lista feita pelos alunos.

Por causa das ocorrências, a mãe da estudante matriculou-a em outra escola e ingressou na Justiça contra o Estado, pleiteando indenização por danos morais. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, e a Fazenda do Estado de SP recorreu da decisão.

Ao julgar recurso, o relator na 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP, desembargador Alves Braga Junior, entendeu que houve falha do Poder Público, tendo em vista a ausência de medidas, por parte do estabelecimento escolar, em proteger e resguardar o direito à integridade física, moral e psicológica da estudante. "Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos", pontuou.

O relator votou por negar provimento ao recurso e condenar o Estado ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais à mãe da estudante. O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/SP.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282529,11049-Estado+de+SP+deve+indenizar+por+bullying+sofrido+em+escola+publica

Professora será indenizada por perder chance de obter novo emprego

A 3ª turma do TRT da 11ª região entendeu que a dispensa ocorreu fora do período de contratações, prejudicando oportunidade de novo emprego.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Uma professora universitária que foi dispensada após o início do semestre será indenizada por danos materiais. Decisão é da 3ª turma do TRT da 11ª região, que negou provimento ao recurso interposto por faculdade e considerou que a dispensa fora da época de contratações prejudicou as chances da trabalhadora de obter um novo emprego.

Consta nos autos que a professora foi dispensada no mês de setembro após voltar de férias nos meses de julho e agosto, uma das quais foi concedida antes do período concessivo. Em razão da dispensa um mês após o início do semestre letivo, a professora ingressou na Justiça contra a faculdade, requerendo, entre outros pedidos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais.

Em 1º grau, o juízo condenou a faculdade a pagar à professora o equivalente ao valor dos salários de outubro a dezembro - meses que faltaram para a conclusão do semestre, totalizando cerca de R$ 29,5 mil. Contra a decisão, a faculdade interpôs recurso no TRT da 11ª região.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª turma, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, entendeu que a dispensa um mês após o início do semestre letivo, por si só, não implica em prática de ato ilícito, "uma vez que a autora não detinha nenhuma garantia de emprego e não há sequer alegação de que decorreu de ato discriminatório".

No entanto, a relatora pontuou que, no caso, há peculiaridades, e que restou provada a legítima expectativa da autora em manter a continuidade do contrato de trabalho. Para a magistrada, a concessão de férias à trabalhadora fora do período concessivo, confessa a intenção da faculdade de prejudicar a professora.

Em razão disso, a relatora negou provimento ao recurso da instituição de ensino, mantendo condenação dada em 1º grau. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 11ª região.

Outras condenações

Além da condenação decorrente da dispensa fora de época, a faculdade ainda foi condenada, em R$ 10 mil, por danos morais por causa de atrasos no pagamento de salários à docente. A 3ª turma do TRT da 11ª região ainda condenou a instituição ao pagamento de multa por litigância de má-fé por entender que a faculdade faltou com verdade em sua defesa.
Processo: 0001954-57.2017.5.11.0001

Confira a íntegra do acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282520,101048-Professora+sera+indenizada+por+perder+chance+de+obter+novo+emprego

Namoro sem intuito de constituir família não configura união estável

A 1ª câmara Cível do TJ/PB reformou sentença que havia reconhecido relacionamento entre as partes como união estável.

sábado, 23 de junho de 2018

A 1ª câmara Cível do TJ/PB reformou sentença que havia reconhecido como união estável post mortem um namoro entre mulher e homem já falecido. Para a 1ª câmara, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família.

A companheira do homem ajuizou ação pedindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem alegando que teve uma relação contínua e duradoura por cerca de cinco anos. O juízo de 1º grau reconheceu e dissolveu a união estável.

Diante da sentença, a ex-esposa do homem e mais algumas pessoas da família apelaram da decisão sob o argumento de que a mulher não era considerada companheira do falecido e que, no máximo, manteve um namoro em um curto espaço de tempo. Alegaram que a mulher nunca foi apresentada à família e aos amigos como companheira e, sim como namorada.

Ao analisar o caso, o desembargador Leandro dos Santos, relator, deu razão à família. Para ele, o relacionamento da mulher com o falecido não cumpriu os requisitos para sua declaração de união estável como notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.

O magistrado observou o depoimento das testemunhas e concluiu que o relacionamento mantido entre as partes, apesar de ser público, não passava de namoro.

"Assim sendo, a prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a Demandante pretende emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar, daí o desacerto da Sentença recorrida."

Assim, a 1ª câmara, por unanimidade, julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido.
Processo: 0811694-77.2016.8.15.0001

Confira a íntegra do acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282112,61044-Namoro+sem+intuito+de+constituir+familia+nao+configura+uniao+estavel

Minicurso - Questões atuais sobre Alimentos





















OAB volta a pedir que Justiça proíba cobrança por bagagem despachada

Por 
Depois que companhias aéreas anunciaram aumento no valor da cobrança por bagagem despachada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu nesta segunda-feira (25/6) que a Justiça Federal suspenda imediatamente esse tipo de cobrança para malas até 23 kg.
A entidade espera liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde tramita recurso contra decisão de primeiro grau que considerou válida norma da Agência Nacional de Aviação Civil sobre a restrição da franquia gratuita para 10 kg, em vigor desde 2016 (Resolução 400).
Para OAB, norma da Anac tornou consumidores reféns de empresas.
Reprodução
Segundo a petição, novos fatos justificam a concessão de tutela de urgência incidental: na Azul, a tarifa acaba de subir de R$ 30 para R$ 60 para uma mala com até 23 kg, enquanto a Gol aumentou o valor de R$ 60 para R$ 100.
A medida representa abusos, na avaliação da OAB, contrariando o discurso inicial da Anac: a agência reguladora inicialmente havia listado vantagens para o consumidor, como serviços customizados, redução de preços de bilhetes, incentivo à concorrência e abertura de mercado para empresas de baixo custo (low cost). A entidade diz que agora os clientes viraram reféns.
“A expectativa de redução do valor do bilhete não se concretizou e o desconforto aos usuários só aumentou, considerando que grande parte dos passageiros passou a levar consigo volumes menores no interior da cabine e não é raro se deparar com compartimentos internos totalmente lotados, resultando no envio da bagagem excedente ao porão da aeronave e seguidos atrasos nos vôos”, afirma na petição o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.
Dados
A OAB cita ainda levantamentos de preços de passagens aéreas referentes aos meses de junho a setembro de 2017. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram que o preço das passagens aéreas no Brasil aumentou 16,9% no período. Já para a Fundação Getulio Vargas, a variação foi ainda maior, de 35,9%.
“É manifesta a situação de vulnerabilidade que os usuários do transporte aéreo ficaram submetidos, e a prova máxima desse ambiente de total desregulamentação é a recente elevação das tarifas sem a devida justa causa, por isso a necessidade imediata de suspensão da eficácia dos dispositivos indicados na presente ação”, diz a nova petição.
O pedido de liminar foi protocolado em uma ação movida pelo Procon, já com sentença favorável à Anac. A OAB havia ajuizado outra ação na Justiça Federal do Distrito Federal em 2016, mas o caso foi redistribuído ao Ceará após procuradores federais argumentarem que era melhor evitar decisões conflitantes capazes de gerar insegurança jurídica.

Clique aqui para ler a petição.
0816363-41.2016.4.05.8100
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018, 16h22
https://www.conjur.com.br/2018-jun-25/oab-volta-pedir-fim-cobranca-bagagem-despachada

Administradora de grupo de WhatsApp deve indenizar por não coibir ofensas

Quando as ofensas começaram, ela poderia "simplesmente ter removido quem ofendia", entendeu TJ/SP.

SEXTA-FEIRA, 22/6/2018

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de "bicha, veado, gay, garoto especial, bichona", entres outros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.

Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.

No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história".

Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.
Processo: 1004604-31.2016.8.26.0291

Veja a íntegra da decisão.
http://m.migalhas.com.br/quentes/282394/administradora-de-grupo-de-whatsapp-deve-indenizar-por-nao-coibir