domingo, 17 de março de 2019

Deserdação

A deserdação consiste na privação da legítima por vontade do autor da herança, mediante disposição testamentária, por algumas das causas taxativamente relacionadas pelos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil. (…) Conforme ensina Zeno Veloso, 'para que a deserdação tenha eficácia, como vimos, não basta que conste em testamento, com expressa declaração de causa. É preciso, ainda, com a morte do autor da herança e a abertura da sucessão, que o herdeiro instituído, ou aquele a quem aproveita a deserdação, prove a veracidade da causa alegada pelo testador, intentando-se a necessária ação judicial, cujo prazo de decadência é de quatro anos, contados da abertura do testamento. A prova póstuma da causa da deserdação é requisito essencial para a eficácia da cláusula testamentária que priva da legítima o herdeiro ingrato ou desamoroso. Assim sendo, a deserdação não opera de pleno direito' (Comentários ao Código Civil, V. 21, coord. Antonio Junqueira de Azevedo, Saraiva, 2002, p. 316).

Nesse sentido a ementa de julgado do TJ-RS abaixo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. Mostra-se possível o testador deserdar herdeiro necessário, pelo desamparo do ascendente por mais de 12 anos, que estava com enfermidade que lhe impossibilitava a locomoção.Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Inteligência do artigo 1.965 do CC. Ausente prova de que o filho tenha realizado injúria grave contra o genitor, nem que houve abandono na ocasião de doença grave a amparar a pretensão de reconhecimento da deserdação. Apelação desprovida". (TJ-RS, Ap. C Nº 70071078927, 7ª C. Cíve, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2016)

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Herdeiro aparente

Herdeiro aparente é aquele que é considerado por todos como genuíno herdeiro, por força de erro comum, ainda quando esteja de má-fé. Essa condição de herdeiro aparente pode ocorrer quando: (a) o herdeiro detentor da herança é declarado indigno; (b) o testamento que o institui herdeiro é anulado; (c) é encontrado testamento que o exclui;(d) quando houver sido reconhecido o título de herdeiro a alguém que o pretere (ex.: filho reconhecido através de ação investigatória frente a outros descendentes, aos ascendentes, ao cônjuge ou aos colaterais).

Uma das consequências práticas que envolve o herdeiro aparente pode ser visualizada no trecho da ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA.ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. 1 - (...). 2 - As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827 , parágrafo único , do CC/02 .3 - Na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a nulidade da partilha e inexistiam, à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, quaisquer indícios de que o imóvel fosse objeto de disputa entre os herdeiros do espólio.4 - A retenção do recurso especial interposto, nestas condições, não acarreta o esvaziamento da utilidade da irresignação ou morosidade excessiva da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso pelos terceiros adquirentes de boa-fé não constitui, na espécie dos autos, razão suficiente para afastar a aplicação do art. 542 , § 3º , do CPC .- Agravo não provido. (STJ - AgRg na MC 17349 RJ 2010/0168520-0, Data de publicação: 01/08/2011)".