quinta-feira, 9 de abril de 2020

Vídeo: família unipessoal

A família unipessoal, é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva.
Com o objetivo de alcançar a finalidade social da lei, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de entidade familiar de modo a incluir a família unipessoal, no que se relaciona à impenhorabilidade do bem de família.
O principal intuito de tal reconhecimento é a proteção do bem de família, por este motivo cria -se a Súmula 364 do STJ que se diz: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Apesar dessa Súmula, segue sendo polêmico o reconhecimento da família unipessoal, pois muitos dizem não reconhecê-la, e que o STJ se manifestou sobre a proteção a uma pessoa sozinha apenas em relação ao bem de família e, com isso, ele não cria um novo tipo de família.
@mirelly_gn 
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
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Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus

Conheçam o Projeto de Lei n° 1179, de 2020 de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG).


Destaco:

CAPÍTULO XII 
Do Direito de Família e Sucessões 

Art. 22. A prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.


Vídeo: casamento anulável em virtude de coação


Olá! Meu nome é Randall Júnior, sou estudante de Direito na Una Catalão e hoje vou abordar sobre o tema "Anulável por Coação ".
Neste, o casamento é anulável em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares, de acordo com o artigo 1558 do Código Civil. Existindo, assim, vício da vontade. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento no prazo de 4 anos, a contar da data da celebração.
@randall_jr01 
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
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