Destaco:
CAPÍTULO XII
Do Direito de Família e Sucessões
Art. 22. A prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art.
528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade
das respectivas obrigações.
Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para
sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial
dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de
Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha,
caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da
vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.
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