quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Todos os herdeiros legítimos fazem jus à partilha em caso de "pré-morte"

Nos casos em que o testamento fixa cotas para divisão da herança e um dos herdeiros morrer antes da abertura da sucessão ("pré-morte", no jargão), a parte dele deve ser dividida entre os remanescentes, de acordo com a ordem do Código Civil. E os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se fazer o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.674.162
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2018, 18h49

Câmara aprova novas regras para perda de direito à herança

Por Agência Câmara Notícias'
20/11/2018 - 17h53

Relações amorosas ilícitas e desamparo serão motivos para deserdar familiar
Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA)
Na opinião do deputado Rubens Pereira Júnior, relator do projeto, a proposta protege pais e mães do abandono pelos filhos 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei 4990/09, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que muda regras para deserdar por traição e desamparo previstas no Código Civil (Lei 10.406/02).
O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Com relação à proposta de Cleber Verde, o substitutivo estabelece que, entre os motivos para deserdar o descendente, estão as relações amorosas ou ilícitas com padrasto, madrasta, pai ou mãe. O texto de Verde previa apenas a possibilidade de relações amorosas, e o Código Civil atualmente estabelece a possibilidade de relações ilícitas com padrasto e madrasta. Assim, a versão aprovada ficou mais ampla.
A proposta também autoriza os descendentes a deserdarem os ascendentes se eles tiverem relação amorosa ou ilícita com a esposa ou com a companheira do filho ou do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou neta. 
Desamparo
O texto estabelece, ainda, que o desamparo a ascendentes, estando eles acometidos ou não de grave enfermidade, pode ser razão para a perda do direito à herança. O atual texto do Código Civil prevê essa possibilidade apenas em caso de desamparo do ascendente que tiver doença grave ou incapacidade mental. A mesma regra valerá para o desamparo a filho ou neto, que, nesse caso, poderá deserdar seu ascendente.
Segundo Rubens Pereira Júnior, “o desamparo como causa de deserdação, ainda que o desamparado não sofra de grave doença mental, atende ao princípio da isonomia e milita em favor da proteção e assistência dos ascendentes pelos descendentes”.
Tramitação
A proposta tramitou em caráter conclusivo e deve seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Roberto Seabra

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