Blog destinado, especialmente, a assuntos jurídicos
11 de novembro de 2021, 20h38
Por Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha
(...)
Destaco seguintes trechos:
Como se sabe, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil devem ser feitos necessariamente pela autoridade judiciária brasileira, independentemente de a sucessão ter sido aberta no exterior. Por força do artigo 23, II, do CPC, a jurisdição brasileira é exclusiva, repudiando-se qualquer interferência da Justiça estrangeira nessa seara. Vale destacar que essa regra tem sido flexibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão estrangeira cumpre a última vontade manifestada pelo de cujus e transmite bens localizados no território nacional aos herdeiros indicados no testamento.
.
Ao revés, quando a sucessão é aberta no Brasil, mas o de cujus deixa bens no exterior, a Justiça brasileira compreende que carece de jurisdição para processar o inventário e a partilha desses bens situados fora do território nacional. A lógica subjacente a esse entendimento consiste em um espelhamento da regra de jurisdição internacional prevista no artigo 23, II, do CPC.
A compreensão de que a sucessão com aspectos internacionais é um processo verdadeiramente fracionado não se resume à definição da jurisdição, estendendo-se também à determinação da lei de regência dos direitos sucessórios.
Sabemos que o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe aplicar-se à sucessão a lei do país em que domiciliado o falecido, sendo irrelevante a natureza ou a localização dos bens transmitidos aos herdeiros. Ocorre que, a despeito da vocação unitária e universal desse dispositivo, a partilha se sujeitará às regras de Direito Internacional Privado locais, as quais podem adotar elemento de conexão diverso. Assim, o que se tem de concreto é que a sucessão de bens situados no exterior será regida pela lei (leia-se, pelo Direito Internacional Privado) do país em que tais bens se encontram, prevalecendo a unidade sucessória prevista na LINDB apenas nos casos em que os bens a serem transmitidos aos herdeiros se encontrem exclusivamente no Brasil.
Especificamente quanto aos bens deixados no país por falecidos estrangeiros, a Constituição Federal assegura a aplicação à sucessão hereditária da lei mais favorável ao cônjuge sobrevivente ou aos filhos brasileiros, quer seja a lei nacional ou a lei pessoal do falecido. A referência à "lei pessoal" do de cujus deve ser apreendida em alusão à lei do domicílio do de cujus.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-11/opiniao-sucessao-bens-exterior-onde-comecar
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2021, 20h38