quinta-feira, 4 de junho de 2020

Vídeo: coparentalidade



A coparentalidade é quando duas pessoas adultas não querem manter um vínculo romântico mas desejam gerar, educar, dar carinho e atenção ao filho em conjunto. Surge assim uma família sem necessariamente haver o laço amoroso entre os pais. É recomendável realizar o chamado contrato de geração de filhos. Ele pode ser feito de forma particular ou por escritura pública. Nele será estabelecido, como em qualquer outro tipo de relação, o registro da criança, a guarda compartilhada, direito de convivência, pensão alimentícia, dentre outros pontos que garantam os direitos da criança.
@izadora_vitoria 👏🏼👏🏼
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Vídeo: desistência da entrega para adoção



Antes da vigência da Lei nº 13.509/2017, nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a mãe sendo orientada psicologicamente e juridicamente, o consentimento da entrega de menor para adoção era retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção, ou seja, até o momento da sentença. A sentença demoraria em média 02 anos, sendo que em todo este período a mãe poderia "voltar" atrás.
A legislação atual estabelece que o momento adequado para retratação dos genitores será de 10 dias depois da primeira audiência, onde vai ser alertado sobre a perda do poder familiar.
@matheus_araujosc 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao
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Vídeo: ação vindicatória de filho



Presente no art. 1604 do Código Civil, a ação vindicatória de filho, constitui em uma demanda de um suposto pai biológico, alegando vínculo de parentalidade com um filho registrado por outrem. Essa ação pode ser analisada conforme três verdades parentais: registral, biológica e socioafetiva. A registral são as informações que constam no cartório de registro civil; a biológica pode ser levantada e comprovada através do exame de DNA; e, por fim, a socioafetiva, que são laços estabelecidos pelo pai registral.
@alessandrodavid1 👏🏼👏🏼 Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
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Vídeo: contestação de maternidade



Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só irá poder contestá-la, provando a falsidade do termo,ou das declarações nele contidas. A mãe precisa negar o fato da própria concepção, ou provar a suposição de parto, para afastar a condição de filho, como nas hipóteses de troca de criança em maternidades, de simulação de parto e introdução maliciosa na família da pessoa portadora do status de filho e de falsidade ideológica do assento de nascimento.
@felipeffiod 👏🏼👏🏼
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@direito_una_catalao
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