quarta-feira, 28 de outubro de 2020

STJ decide nesta quarta-feira se empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu assédio sexual

 Trata-se de um dos temais mais polêmicos no âmbito do Direito Privado na Corte. Julgamento será retomado após pedido de vista.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

A 2ª seção do STJ retoma nesta quarta-feira, 28, julgamento que definirá se empresa de ônibus tem o dever de indenizar passageira que sofreu assédio sexual no interior do veículo, praticado por outro passageiro.

Trata-se de um dos temais mais polêmicos no âmbito do Direito Privado na Corte, como se nota pelo pedido de vista ocorrido logo após o voto da relatora.

A empresa de ônibus recorre de decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a mulher que sofreu assédio de outro passageiro no interior de veículo, alegando ausência de responsabilidade, levantando a ocorrência de caso fortuito/força maior, e afirma que tomou as medidas para cessar qualquer incômodo sofrido pela mulher, pois manteve o sujeito longe e o desembarcou na cidade mais próxima.  

(Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Em sessão de setembro, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reiterou posição já externada em julgada na 3ª turma, quando o colegiado condenou a CPTM a indenizar passageira que sofreu assédio sexual no vagão.

Ao tratar do dano sofrido pelo assédio sexual, ministra Nancy lembrou que para além de um problema do transporte coletivo, "a questão relativa à violação da liberdade sexual de mulheres em espaço público, trata-se preponderantemente cultural".

"Em uma sociedade patriarcal, como a brasileira, a transição da mulher da esfera privada, isto é, doméstica, para a esfera pública, espaço de atuação do homem, revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero existente entre as relações sociais."

S. Exa. tratou, no voto, do caráter opressivo dos papeis sociais, e como atos de caráter sexual ou sensual, alheios à vontade da pessoa a quem se dirige - como cantadas, gestos obscenos, olhares, toque não consentidos, entre outros - "revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher, mediante a objetificação de seus corpos".

"É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros."

Segundo Nancy, mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual.

"A ocorrência destes fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação de serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas."

Nancy citou a responsabilidade dos julgadores dentro deste contexto, citando fala externada no julgamento da turma:

"É papel do julgador, sempre com o olhar cuidadoso, tratar do abalo psíquico decorrente de experiências traumáticas ocorridas durante o contrato de transporte. (...) O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhada pelos próprios homens, também objetos potenciais de prática de assédio."

Dessa forma, entendendo que a ocorrência do assédio guarda conexidade com a atividade de transporte, caracterizando caso de fortuito interno, a empresa de ônibus deve responder objetivamente, concluiu a relatora.

O julgamento na 2ª seção será retomado com o voto-vista do ministro Marco Buzzi.

Mulher deve indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

 15/10/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.

Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao notar que não parecia seu filho, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.

Segundo o desembargador relator do caso, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade”.

“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”, acrescentou o juíz

Para o magistrado, qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. “Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7845/Mulher+deve+indenizar+ex-companheiro+por+falsa+atribui%C3%A7%C3%A3o+de+paternidade

Colidi na traseira. E agora?



A presunção de culpa decorre da inobservância do dever de cautela estabelecido pelo Código de Trânsito (CTB), segundo o qual: Art. 192 "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Infração - grave; Penalidade - multa.".

No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme o CTB.

Confira a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

STJ: É possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

 A decisão é da 4ª turma da Corte.

quinta-feira, 22 de março de 2018

A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

Um homem - separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio - criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Prova uníssona

Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque "as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise".

Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são "uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social", de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, "já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos".

O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, "além da robusta prova testemunhal". Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que "basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa", conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos - nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas - diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

"Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva."

A decisão na turma foi unânime.

Sou casada(o) no regime da separação de bens, tenho direito a herança do meu cônjuge?

 Ana Lúcia Pereira Tolentino

O contrato pré-nupcial, celebrado no regime de separação convencional de bens, tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e consequentemente no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitos acreditam que ao adotar o regime de separação de bens estão afastando o seu cônjuge da sucessão. Contudo, não é bem assim.

Inicialmente, é importante esclarecer que há diferença entre o regime da separação convencional de bens e o da separação legal de bens, também conhecida como obrigatória.

No regime de separação de bens convencional, por meio de um pacto antenupcial, os noivos, por liberalidade, optam por adotar esse regime, que resulta na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.

Já no regime da separação legal ou obrigatória de bens, não há possibilidade de manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união. Esse regime é o imposto pela legislação para os maiores de setenta anos, dentre outros que não interessam no momento.

Nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

Não obstante, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da súmula 377 do STF, a qual reproduz em seu texto que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", sendo esta a única exceção capaz de alcançar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.

Além disso, a 2ª seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

Isto significa dizer que o contrato pré-nupcial, celebrado no regime de separação convencional de bens, tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e consequentemente no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.

Diante do acima exposto, verifica-se que, apesar da clareza dos artigos da lei que tratam da matéria, aquele que se casou sob o regime da separação legal terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento no caso de divórcio ou como herdeiro e o que se casou sob o regime da separação convencional de bens, somente como herdeiro.

Dessa forma, importante uma análise mais detalhada do regime de casamento a ser adotado ou já adotado, para que os bens, de fato, tenham o destino mais próximo do desejado.

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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.


https://migalhas.uol.com.br/depeso/335358/sou-casada-o--no-regime-da-separacao-de-bens--tenho-direito-a-heranca-do-meu-conjuge

STJ decide pela possibilidade da manutenção do poder familiar pelo pai biológico em adoção unilateral materna

 Pedro H. Sôlha e Silva Guimarães

Ao realizar o julgamento do recurso especial, o STJ ponderou que, em que pese o fato de que a adoção rompa em definitivo os vínculos jurídicos do menor com a família anterior

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

A 4ª turma do STJ, em dezembro de 2019, decidiu pela manutenção do poder familiar paterno, coexistindo com a adoção unilateral materna. O número do processo não foi revelado, já que envolve interesse do menor e, por isso, tramitou em segredo de justiça.

No caso julgado, a criança foi irregularmente entregue à adoção pela mãe biológica sem o consentimento do pai biológico. Após a intervenção do Ministério Público, que informou ter sido alertado pelo Conselho Tutelar de que o pai biológico teria informado o desaparecimento da criança, a mãe biológica admitiu tê-la registrado em nome de um terceiro.

Apesar das irregularidades no processo de adoção e no registro, o tribunal estadual entendeu que a guarda da criança, já com quatro anos de idade, deveria ser mantida com a adotante, que dela cuidava desde o primeiro mês de vida.

Resultado de imagem para adoçãoAo realizar o julgamento do recurso especial, o STJ ponderou que, em que pese o fato de que a adoção rompa em definitivo os vínculos jurídicos do menor com a família anterior, no caso dos autos, não havia qualquer comprovação de que o pai biológico tivesse praticado condutas que justificassem a perda de seu poder familiar, em especial as obrigações descritas no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, afirmou o ministro Marco Buzzi que o conceito da multiparentalidade já permitiria, em casos como o julgado, a coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção. Ainda, aduziu que "tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil", e que "não há comprovação de má-fé na adoção a justificar a sua revogação ou anulação, em detrimento dos interesses da criança, considerando a criação de laços de afetividade".

O poder familiar, antes exercido pela mãe biológica, foi considerado extinto, em razão da adoção de condutas incompatíveis com a sua manutenção, dando espaço à adotante, que a substituiu enquanto figura materna. Em que pese o apontamento anterior, o ministro ressaltou que, em face da extinção do poder familiar materno, sequer há multiparentalidade neste caso.

O STJ, portanto, evidenciando a relevância da proteção dos interesses da criança, assegurou a manutenção do poder familiar da mãe adotante e do pai biológico, determinando que o juízo de primeira instância verifique a possibilidade de adoção da guarda compartilhada, ou que estipule, ao pai, a pensão alimentícia e o direito de visitas, além da alteração do registro da criança.

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*Pedro H. Sôlha e Silva Guimarães  é advogado em Belo Horizonte e atua nas áreas de Direito empresarial, contencioso cível e comercial, incluindo societário, execuções, cobranças, responsabilidade civil, família e sucessões. É advogado do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.


https://migalhas.uol.com.br/depeso/318179/stj-decide-pela-possibilidade-da-manutencao-do-poder-familiar-pelo-pai-biologico-em-adocao-unilateral-materna

Pode namoro de influenciadores de 19 e 13 anos?

 Após a repercussão negativa, os TikTokers disseram que tudo não passou de uma "brincadeira". O Código Penal é claro ao considerar incapaz alguém com menos de 14 anos.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Nada mais comum nos dias de hoje que um casal assumir o namoro pelas redes sociais.

Foi o que aconteceu nesta segunda-feira, 26, com dois "TikTokers" que afirmaram em vídeo, categoricamente, que estavam namorando e "muito felizes". O casal tem uma conta no TikTok chamada @quarentenados1819, com 1,3 milhões de seguidores.

O anúncio, no entanto, causou grande polêmica e não foi bem recebido pelos seguidores. Isso porque o casal é formado por uma adolescente de 13 anos e um rapaz de 19 anos.

"Depois de muitas perguntas como essa nós viemos esclarecer tudo pra vocês. Essa é a primeira e última vez que vamos falar sobre o assunto (...) Estamos sim namorando e estamos muito felizes. Nossos pais sabem e autorizam nosso namoro, aliás, toda a família sabe."

(Imagem: Instagram/Reprodução)

(Imagem: Instagram/Reprodução)

No Twitter, os internautas chegaram a chamar o jovem de 19 anos de "pedofilo" (sic):

(Imagem: Twitter/Reprodução)

(Imagem: Twitter/Reprodução)

(Imagem: Twitter/Reprodução)

(Imagem: Twitter/Reprodução)

Após a repercussão negativa, e o assunto alcançar o trending topics no Twitter, os "TikTokers" disseram que tudo não passou de uma "brincadeira".

É crime namorar menor de idade?

Para namorar, não há uma regra. Mas o Código Penal criminaliza o chamado "ato libidinoso". E um beijo com sensualidade, o chamado beijo lascivo, é, sim, considerado um ato libidinoso. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu assim.

Aliás, é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, que considera "criança" a pessoa de até 12 anos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

Código Penal também trata da adolescência e diz que é "estupro de vulnerável" ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Isso quer dizer que, mesmo com a autorização dos pais, a pessoa com menos de 14 anos é considerada incapaz para assuntos sexuais. Ou seja, não adianta nem a concordância dos pais, e nem que o próprio adolescente consinta. 

"Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. "

Sobre o tema, a advogada Marina Coelho Araújo (Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados) aborda as nuances jurídicas:



O STJ já foi provocado para se manifestar sobre o tema. Em 2017, a 3ª seção do STJ aprovou a Súmula 593 ao concluir que o consentimento é "irrelevante" nas relações que envolvem menores de 14 anos:

"Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

Precendente

Um dos precedentes para o STJ fixar a súmula foi o caso de um homem que iniciou um namoro com uma menina de 8 anos. Em 1º grau, ele foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.

No entanto, o Tribunal estadual o absolveu sob o argumento de que a vítima não se encontrava em situação de vulnerabilidade, "tendo plena ciência do quanto se passava, uma vez que esta consentiu com o relacionamento sexual de forma válida, demonstrando de forma espontânea a sua vontade para a prática dos atos".

O relator do caso, ministro Schietti, entendeu que o julgado seguiu um padrão de "comportamento tipicamente patriarcal" e questionou: "qual o limite de idade para que o infante não seja 'responsabilizado' pela prática do ato sexual?". O relator observou que o legislador já estabeleceu a idade de quatorze como limite para o livre e pleno discernimento quanto à iniciativa de uma relação sexual. 

  • Veja o voto de Schietti. 

Naquele julgamento, a 3ª seção fixou a seguinte tese: 

"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

Opinião

A professora de Direito Penal e advogada criminalista, Adriana Filizzola D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), destaca que a simples relação de namoro estabelecida entre os dois não importa para o Direito Penal. Porém, a partir do momento que desta relação decorrem comportamentos libidinosos ou relações sexuais, pode-se falar em crime.

"O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de atos libidinosos (e aqui pode ser até um beijo mais quente), bem como a conjunção carnal com menor de 14 anos é crime de estupro de vulnerável, mesmo que haja consentimento por parte da pessoa menor de 14 anos ou de seus pais. O consentimento não importa nestes casos", explica a advogada.

Por fim, Dra. Adriana D'Urso ressalta que um selinho, sem caráter libidinoso, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

 https://migalhas.uol.com.br/quentes/335483/pode-namoro-de-influenciadores-de-19-e-13-anos