quinta-feira, 8 de novembro de 2018

STJ: Plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Tese repetitiva foi fixada nesta quinta-feira, 8.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ na manhã desta quinta-feira, 8, em processos de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
t
A seção do STJ começou no dia 24/10 a julgar os recursos. No total, foram sete sustentações orais das partes mais a manifestação do representante do parquet, o subprocurador Moacir Morais Filho. Após as falas, o relator resumiu os argumentos principais de cada um e, ato contínuo, pediu vista regimental para ponderação destes pontos.
Na sessão de hoje, Moura Ribeiro explicou que o pedido de vista foi notadamente pelos argumentos da Defensoria Pública.
"Fiz uma peneira nos votos dos colegas, não há a mais mínima divergência entre todos os colegas que foram relatores de casos semelhantes. A DPU sustentou que Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão. 
Não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema sob pena de causar mais malefícios que benefícios. Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria."
Acompanhando o relator, o ministro Luis Felipe Salomão parabenizou a escolha dos casos concretos para a fixação da tese, tendo em vista que em um deles houve a regularização do registro durante a demanda: "Sem registro não fornece e se registrado no curso da lide a operadora passa a ser obrigada a fornecer, o que parece razoável.A decisão do colegiado foi unânime.

STJ: prática abusiva em cancelamento de voos com no-show

Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer
Corte veda cancelamento automático do bilhete de volta quando passageiro não comparece na ida.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ, entendeu como prática abusiva o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta quando o passageiro não comparece no trecho de ida (o chamado “no-show”).
Independente do motivo que levou o consumidor a perda do trecho de ida, o trecho de volta não poderia estar vinculado ao de ida, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento do STJ.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. O TJ/SP acompanhou a decisão, no entendimento de que deveria prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Todavia, no entendimento do STJ, deve haver uma mitigação ao princípio do pacta suntservanda nas relações de consumo, salientando que, ao obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Além disso, a despeito do consumidor ter optado por adquirir a promoção ofertada pela companhia, com preços diferenciados, estando plenamente ciente das condições do negócio quanto à obrigatoriedade de utilização dos dois trechos (dever de informação - CDC, art. 6º, III), os ministros entenderam que tal prática configurou “venda casada”, pois a companhia aérea condicionou o fornecimento do serviço de transporte aéreo do trecho de volta à utilização do trecho de ida, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I)
A recente decisão, transitada em julgado no último dia 9, tem relevância duplicada porque vem ao encontro de outro acórdão, de novembro de 2017, quando, em situação semelhante, a 4ª turma do STJ, também por unanimidade, concluiu pela mesma tese. Na ocasião, a Corte condenou uma companhia aérea a pagar indenização de R$ 25 mil a uma cliente por cancelamento da passagem de volta devido ao “no-show” no trecho de ida. Com isso, as decisões unificam o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.
É importante ressaltar, porém, que a abrangência desta decisão colegiada é inter partes, ou seja, afeta apenas as partes, e não a totalidade dos consumidores. Assim, se um consumidor que se sentir lesado, deverá acionar a engrenagem da Justiça para buscar eventual reparação.
Cabe lembrar que, desde março de 2017, a Anac editou novas regras para o transporte aéreo e, dentre elas, pode-se verificar a vedação do cancelamento automático do trecho de volta em caso de não comparecimento do passageiro no trecho de ida (no-show), desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida1.
Tal regra configura verdadeiro avanço, pois, de um lado, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, de outro, pode minimizar o número de demandas judiciais em face das companhias aéreas.
__________________
__________________
*Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer é advogada, coordenadora do setor contencioso cível, arbitragem e consumidor do EFCAN Advogados.

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290667,11049-STJ+pratica+abusiva+em+cancelamento+de+voos+com+noshow?fbclid=IwAR1Cec1MNSJcXiDCwmphB6syx3BpL5UNSuUwL7J9PyC013bqVRt4cuc6edQ

Comissão aprova oferta obrigatória de Libras em escolas públicas brasileiras

Por  Agência Câmara Notícias 
01/11/2018 - 11h44

A Comissão de Educação aprovou proposta que torna a oferta do ensino de conhecimentos básicos de Libras (Língua Brasileira de Sinais) obrigatória nas escolas públicas brasileiras, sendo a matrícula facultativa para os alunos.
Pelo texto aprovado, o ensino da linguagem utilizada pela comunidade surda será facultativo nos municípios com menos de 10 mil habitantes.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Diego Garcia (Pode-PR) ao Projeto de Lei 2040/11, do Senado, e aos PLs 185/15 e 3641/15, apensados. Originalmente, o PL 2040/11 torna obrigatório o ensino de Libras apenas para os alunos surdos.
Regulamento
Conforme a proposta, as condições de oferta do ensino de Libras serão definidas em regulamento dos sistemas de ensino, que tratarão da necessidade de professores bilíngues, de tradutores e intérpretes e de tecnologias de comunicação em Língua Brasileira de Sinais.
O regulamento deverá tratar ainda do acesso da comunidade estudantil em geral e dos pais de alunos com deficiência auditiva ao aprendizado da Libras.
Ainda segundo o texto, se aprovada, a lei deverá produzir efeitos após decorridos 180 dias para as capitais estaduais e do Distrito Federal; após 2 anos para os municípios com mais de 100 mil habitantes; após 4 anos para os municípios com mais de 50 mil habitantes; e após 7 anos para os municípios com mais de 10 mil habitantes.
Tramitação
Já aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Plenário da Câmara.