quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Após divórcio, ex-marido é condenado a pagar auxílio a cinco cães e um gato

 14 de dezembro de 2021, 11h12

Por 

Animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica, não sendo cabível receber pensão alimentícia em decorrência do divórcio de seus tutores. No entanto, é plausível a fixação de auxílio financeiro aos pets adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

 

Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento por unanimidade ao recurso de uma mulher. Moradora em Santos, ela pleiteou o auxílio para os bichos. O colegiado condenou o ex-marido da apelante a pagar por mês 15% do salário mínimo (R$ 165,00) a cinco cães e um gato.

 

Requerido em reconvenção na ação de divórcio, o auxílio financeiro foi negado em primeira instância. Na sentença, o juiz estabeleceu a partilha de bens em proporções iguais ao homem e à mulher, fixou a pensão a ser paga pelo ex-marido à filha menor de idade do casal e indeferiu o pedido de ajuda econômica para o sustento dos animais.

 

Sem deixar de reconhecer os "fortes laços de afetividade" entre os humanos e os seus pets, o magistrado sentenciou: "certo é que a legislação brasileira não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação, conforme já dito, razão pela qual o pedido, nesse ponto, resta improcedente".

 

O julgador, contudo, ponderou que nada impediria de as partes estabelecerem extrajudicialmente regras de natureza civil, fundada no direito das obrigações, no que tange à manutenção dos animais, incluindo deveres com a alimentação e cuidados veterinários dos cinco cães e do gato.

 

O juiz determinou tão somente que os animais de estimação do ex-casal permaneçam sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da mulher. Ela pleiteou a "guarda unilateral" dos cinco cães e do gato alegando ser a pessoa "mais adequada" para cuidar deles. (...)

 

Leia a íntegra em:

https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/divorcio-ex-marido-pagar-pensao-caes-gato

Latam não indenizará mãe que não pôde viajar com filho sem autorização

 A mulher não apresentou a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

 

Viajante que foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia, não será indenizada pela Latam. Decisão é do juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de SP.

 

A autora ingressou com ação em face da companhia aérea após ter sido foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme prevista na Convenção de Haia. Alegou, ainda, que as bagagens que haviam sido despachadas foram devolvidas somente três dias depois, o que teria lhe causado danos.

 

A Latam, por sua vez, afirmou se tratar de culpa exclusiva da consumidora que não apresentou documento necessário para o embarque, conforme expressamente informado em seu site. Com relação às bagagens, ressaltou que estas foram devolvidas dentro do prazo legal regulamentado pela ANAC, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

 

O magistrado, além de destacar a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC para este caso, julgou improcedente a ação.

 

Segundo o juiz, a própria autora confessou na inicial que a autorização de viagem do seu filho menor não passou pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia, e que o extravio temporário das bagagens ocorreu pelo fato de a companhia aérea não ter tido tempo hábil para a retirada das malas sem que afetasse a regular decolagem da aeronave.

 

Além disso, frisou que as bagagens foram devolvidas dentro do prazo regulamentado pela ANAC.

 

Assim, afastou qualquer responsabilidade da Latam pelos fatos narrados e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Processo: 1015313-43.2021.8.26.0003

Leia a sentença.

 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/A8EE8AD96B6985_decisao-latam.pdf

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 15/12/2021 08:39

https://www.migalhas.com.br/quentes/356648/latam-nao-indenizara-mae-que-nao-pode-viajar-com-filho-sem-autorizacao

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Venda de animais

 

por ACS — publicado 2 anos atrás

A Constituição Federal, nossa Lei maior, garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina diversas medidas para a preservação da fauna e flora. Dentre elas, prevê a proibição de práticas que possam levar espécies à extinção ou que submetam animais à crueldade. Portanto, o comércio de animais em condições insalubres é prática proibida e deve ser combatida.

Além de ser vedada, a venda de animais nas ruas pode expor a saúde das pessoas a risco, pois os animais comercializados não costumam ter sido vacinados, muito menos registrados, exigência obrigatória para todos os cães do Distrito Federal, segundo o artigo 70 do Código Tributário do DF.

Atualmente, tramita no Senado Federal o projeto de lei (PLS 358/2018), que proíbe expressamente a venda de animais de estimação nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.

O projeto de lei considera a prática como crime ambiental de maus-tratos aos animais, conforme disposição contida no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, e sujeita o infrator a sanções penais e administrativas. 

Veja o que diz a Lei:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         (Regulamento)

Cobertura obrigatória do de plano de saúde

 

A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, dispõe expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos de emergência, urgência e de planejamento familiar. O plano deve realizar a cobertura do atendimento, nos casos mencionados, mesmo que o estabelecimento não faça parte da rede credenciada.

Em seu artigo 35-C, a norma define os atendimentos obrigatórios da seguinte forma: emergência, são os que indicam risco imediato de vida ou dano irreparável á saúde do paciente, condição que devem ser declarada por um médico; urgência, casos decorrentes de acidentes ou complicações na gravidez. Por fim, o artigo considera que os atendimentos referentes ao planejamento familiar também devem ser cobertos pelos planos.

Em caso de descumprimento da Lei, o artigo 35-D prevê que a Agência Nacional de Saúde -ANS pode aplicar multa de até 1 milhão de reais por cada infração.

Veja o que diz a Lei:

 

Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6do art. 19 desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)

Escuta especializada X Depoimento especial

 


por ACS — publicado 2 anos atrás

A Lei 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente- SGDCA, e trouxe artigos que regulamentam a forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, quais sejam: a escuta especializada e o depoimento especial.
A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.
O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei. 
A lei também determina que ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, que garanta a privacidade das vitimas ou testemunhas, devendo resguardá-las de qualquer contato com o suposto agressor ou outra pessoa que lhes represente ameaça ou constrangimento.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Da escuta especializada e do depoimento especial
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

A doação com reserva de usufruto como importante instrumento do planejamento patrimonial

 Karina Ishikawa

O artigo tratará sobre a doação com reserva de usufruto, que traz benefícios econômicos, evita as burocracias do inventário e conflitos entre os herdeiros.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

 

Em que pese a morte do ser humano ser uma certeza, assim como a herança ser uma consequência sucessória, poucos se preocupam em planejar a transmissão patrimonial de forma simplificada e mais econômica aos herdeiros.

 O planejamento patrimonial e sucessório é um importante mecanismo para a redução de potenciais conflitos entre os herdeiros e distribuição do patrimônio de maneira mais adequada e pertinente, além de conferir maior segurança e gerar economia com impostos, despesas com inventário, dentre outros custos.

 Por meio de instrumentos adequados, é possível realizar um bom planejamento. No artigo em comento, será abordada a doação com cláusula de usufruto como um eficiente instrumento no planejamento sucessório.

 Diferente do testamento, no qual a propriedade será realizada somente após a morte do proprietário dos bens, a doação com cláusula de usufruto é a realização de um ato de disposição em vida e permite a transferência da propriedade em vida, de modo que o doador escolhe quem serão os seus "herdeiros" e doa os respectivos bens, observados os limites legais. Ademais, em razão da reserva de usufruto, o doador poderá continuar usufruindo do bem pelo tempo que determinar ou até a sua morte.

 Por exemplo, um pai doa uma casa ao filho, com reserva de usufruto vitalício. Desta forma, o filho passa a ser o proprietário. Contudo, em razão da reserva de usufruto vitalício, o pai poderá usar e morar na casa até a sua morte, de modo que o filho não poderá vender o imóvel e tampouco expulsá-lo e/ou exigir a posse, enquanto o pai estiver vivo.

 Importante destacar que o doador poderá escolher quem serão os seus herdeiros, nos limites da lei, devendo observar a legítima. Por exemplo, no caso de um pai sem esposa e com 02 (dois) filhos, será obrigação do pai transmitir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da herança para cada um dos filhos. No tocante ao percentual remanescente, na alíquota de 50% (cinquenta por cento), o pai poderá distribuir o patrimônio conforme a sua vontade, até mesmo transmitindo a um de seus filhos, de modo que um deles poderia ficar com 75% (setenta e cinco por cento) da herança e o outro filho ficar com 25% (vinte e cinco por cento) da herança.

 De outra parte, caso o pai não respeitasse os limites legais e transmitisse 80% (oitenta por cento) para um de seus filhos e 20% (vinte por cento) para o outro filho, a doação não seria válida, pois, nesta hipótese, não teria sido observado o percentual mínimo legal supramencionado.

 Ademais, em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos bens remanescentes (metade dos bens que não compõem a herança dos descendentes diretos), não há obrigatoriedade de doação deste percentual para um parente, ou seja, é possível doar a um amigo, vizinho, dentre outros. Além disso, os herdeiros diretos do doador não podem contestar a doação e tampouco a reserva de usufruto, desde que os requisitos legais sejam observados na doação.

 Nesta senda, depreende-se que, na doação com reserva de usufruto, após o falecimento do doador, não haverá necessidade de os herdeiros realizarem inventário ou partilha, pois os bens já foram transmitidos.

 Por outro lado, o testamento, que é uma manifestação de vontade de uma pessoa viva sobre a distribuição de seu patrimônio, não retira a necessidade do inventário. Isso porque, no testamento, o testador manifesta em vida a sua vontade acerca da distribuição dos bens, porém os bens serão transmitidos somente após a morte do testador. Logo, na hipótese de testamento, será necessário realizar o inventário após a morte do testador.

 Assim sendo, vislumbram-se as seguintes considerações sobre a doação com reserva de usufruto

  •  a propriedade passa a ser do donatário/nu-proprietário (quem recebeu o bem);
  • o doador/usufrutuário tem o direito de usar o bem;
  • o doador/ usufrutuário não pode doar todos os bens e ficar sem renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de nulidade;
  • o doador/ usufrutuário deve observar os limites legais na transmissão de seu patrimônio;
  • não haverá inventário do usufruto em caso de falecimento do doador/usufrutuário e, por consequência, não haverá custos/despesas com inventário; e
  • é um meio para evitar conflitos de partilha entre os herdeiros

Em relação aos custos, na doação com reserva de usufruto, haverá: (a) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM), cuja alíquota varia de de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), de acordo com o Estado e (b) despesas/emolumentos da escritura e registro em Cartório.

 Em que pese a doação aparentar um elevado custo, importante destacar que a doação ainda é um instrumento mais em conta em relação ao inventário.

 No inventário extrajudicial (realizado em cartório), há os seguintes custos iniciais: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM); honorários advocatícios, geralmente calculados sobre o valor da herança; escritura do inventário e emolumentos do cartório.

 Já no inventário judicial, há ainda mais custos - vide a seguir: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM); honorários advocatícios, geralmente calculados sobre o valor da herança; emolumentos do cartório (para fins de solicitação de certidões exigidas pelo Juiz, por exemplo) e custas e despesas do processo.

 No Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é, em regra, cobrado na doação com reserva de usufruto da seguinte forma: 2/3 (dois terços) na doação e, posteriormente, 1/3 (um terço) é cobrado quando ocorre a extinção do usufruto.

 Contudo, a lei 10.705/00, que regula o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, não prevê a incidência do referido imposto quando houver a extinção do usufruto. Logo, de acordo com a lei estadual, só poderia haver a cobrança do imposto, na proporção de 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem, no momento da doação.

 Não bastasse isso, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis e a doação dos bens, nos termos dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. Desse modo, não há que se falar na incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no caso de extinção do usufruto.

 Nessa linha, foi o recente acórdão proferido nos autos do processo 1046966-50.2019.8.26.02241, que tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi reconhecida a exigência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na proporção de 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem no momento da doação. Ademais, em razão da ausência de previsão legal, os nobres julgadores entenderam pela ilegalidade da cobrança de 1/3 (um terço), referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) remanescente, em razão da extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário.

 Isto posto, se o entendimento supramencionado passar a ser adotado no Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será correspondente a 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem doado, nos casos de doação com usufruto. De outra parte, no inventário, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é recolhido integralmente, o que torna o procedimento mais custoso.

 Outra vantagem é que a doação pode ocorrer em partes, ou seja, os bens podem ser transmitidos gradativamente, até mesmo como uma estratégia para o pagamento dos impostos e demais despesas. Já no inventário, não há essa possibilidade de transmissão gradativa de bens, de modo que será necessário pagar todos os impostos e despesas de uma só vez.

 Portanto, a doação com reserva de usufruto é um instrumento eficiente no planejamento sucessório, poupando os donatários/usufrutuários de burocracias após o falecimento do doador/nu-proprietário. Além disso, a doação com cláusula de usufruto é (i) mais em conta financeiramente em relação ao inventário; (ii) evita as burocracias do inventário; (iii) possibilita a escolha dos herdeiros, observados os limites legais e (iv) o doador/usufrutuário poderá usar e gozar dos bens doados enquanto viver ou por outro prazo que desejar e constar na escritura.

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 1- SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AC: 1046966-50.2019.8.26.0224 SP 1046966-50.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Público, Relatora: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data da Publicação: 12/11/2020.

 Atualizado em: 29/11/2021 12:58

 

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/355710/a-doacao-com-reserva-de-usufruto-como-importante-instrumento