segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Questões sobre locação em provas da OAB

Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase

Caio, locador, celebrou com Marcos, locatário, contrato de locação predial urbana pelo período de 30 meses, sendo o instrumento averbado junto à matrícula do imóvel no RGI. Contudo, após seis meses do início da vigência do contrato, Caio resolveu se mudar para Portugal e colocou o bem à venda, anunciando-o no jornal pelo valor de R$ 500.000,00.

Marcos tomou conhecimento do fato pelo anúncio e entrou em contato por telefone com Caio, afirmando estar interessado na aquisição do bem e que estaria disposto a pagar o preço anunciado. Caio, porém, disse que a venda do bem imóvel já tinha sido realizada pelo mesmo preço a Alexandre. Além disso, o adquirente do bem, Alexandre, iria denunciar o contrato de locação e Marcos teria que desocupar o imóvel em 90 dias.

Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A) Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.

B) Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado.

C) Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre.

D) Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação.

Leia:

LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.


Gabarito: Letra A
_______________________________________________________________________

Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase

João Henrique residia com sua companheira Natália em imóvel alugado a ele por Frederico pelo prazo certo de trinta meses, tendo como fiador Waldemar, pai de João Henrique. A união do casal, porém, chegou ao fim, de forma que João Henrique deixou o lar quando faltavam seis meses para o fim do prazo da locação. O locador e o fiador foram comunicados a respeito da saída de João Henrique do imóvel.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) Como o locatário era João Henrique, sua saída do imóvel implica a extinção do contrato de locação, podendo Frederico exigir, imediatamente, que Natália o desocupe.

B) Como João Henrique era o locatário, sua saída permite que Natália continue residindo no imóvel apenas até o término do prazo contratual, momento em que o contrato se extingue, sem possibilidade de renovação, salvo nova convenção entre Natália e Frederico.

C) Com a saída do locatário do imóvel, a locação prossegue automaticamente tendo Natália como locatária, porém a fiança prestada por Waldemar caduca, permitindo a Frederico exigir de Natália o oferecimento de nova garantia, sob pena de resolução do contrato.

D) Com a saída do locatário, a locação prossegue com Natália, permitido a Waldemar exonerar-se da fiança em até trinta dias da data em que for cientificado da saída do seu filho do imóvel; ainda assim, a exoneração só produzirá efeitos cento e vinte dias depois de notificado o locador.



Leia:

Lei nº 8.245/91:

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador

Gabarito: Letra D

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

'A menina que matou os pais' tem direito a herança?

 21 de outubro de 2021, 12h44

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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Judiciário não deve afastar encargo em doação de imóvel público, diz STJ

 18 de outubro de 2021, 7h30

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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Carros de Fiat e Jeep poderão ser comprados com grãos de soja no Brasil

Projeto foi pensado para incentivar compras dos produtores rurais e estará disponível em seis estados

Por Gabriel Aguiar
Publicado em: 05/05/2021 às 18h29Alterado em: 05/05/2021 às 20h04

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

TJ-SP nega pedido de alteração de regime de bens em casamento

 12 de outubro de 2021, 10h39

A alteração do regime de bens não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve resguardar os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

Reprodução

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de um casal para alteração do regime de bens do matrimônio.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008, os autores alegaram que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atenderia melhor aos seus interesses. Isso porque a mulher é empresária e o regime adotado no matrimônio estaria causando obstáculos para concluir negociações. A 2ª Vara Cível de Botucatu (SP) negou o pedido.

O desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator do recurso, observou que existem diversas ações judiciais movidas contra a autora, perseguindo créditos em valores expressivos. Assim, a alteração do regime de bens poderia "acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções". A votação foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 10h39

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/tj-sp-nega-pedido-alteracao-regime-bens-casamento

Turma decide que moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

 por CS — publicado 5 dias atrás

Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT. 

inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.

O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.

De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio. “Com base nesses dispositivos, [...] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, "existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só". Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.

“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador. Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726428-08.2020.8.07.0001

Dever de segurança e responsabilidade civil por furto ou roubo em estacionamento

 12 de outubro de 2021, 17h18

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Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

Ora, trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu artigo 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação. Tem-se a noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Essa é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e se reportava em regra a situações de supermercados, shopping center e bancos, alcançando, doravante, situações de roubo.

Por oportuno, a segurança pública, que é um dever estatal, não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública.

Há de ser examinado casuisticamente o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, de modo que não há responsabilidade civil do empresário se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação.

Por conseguinte, não se afigura legal nem tampouco razoável transferir, automática e objetivamente, sem maiores digressões, o risco de dano ou de subtração do veículo para o empresário que desempenha a atividade econômica, eis que, em princípio, o risco deve ser assumido pelo proprietário da coisa.

Não há como estender a responsabilidade que incide sobre shopping centers, bancos e supermercados para todos e quaisquer empresários que desempenham atividades similares, eis que naquelas atividades os deveres de segurança e de guarda no estacionamento são medidos na concepção do próprio negócio. Como afirmado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.598, "não se pode concordar com a aplicação sistemática da tese do risco-proveito, que acaba por considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamentos".

Por isso que nesta temática devem ser examinadas as seguintes circunstâncias associadas à ideia do nexo causal, a saber: o pagamento pelo uso do estacionamento; a natureza da atividade econômica exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; e aparatos de segurança na área do estacionamento.

A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento (EREsp 1.431.606, relator ministra Maria Isabel Gallotti).

Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento, eis que se obrigam pela guarda e conservação da integridade do automóvel (REsp 976.531, relatora ministra Nancy Andrighi).

De outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo (AgInt no REsp 1.888.572, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.861.013, julgado em 9/8/2021, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade de empresa de estacionamento pelo roubo de relógio de luxo de um mensalista ocorrido dentro da garagem, eis que a segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, com exceção do veículo sob a guarda — são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Utilizando a mesma razão, em caso de roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário mantido por concessionária, não há a responsabilidade civil da empresa, eis que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, não guardando conexão com as atividades desenvolvidas (REsp 1.749.941, relatora ministra Nancy Andrighi).

A ocorrência de crime de roubo de cliente atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui hipótese de isenção de responsabilidade civil pelo caso fortuito (REsp 1.642.397, relator ministro Ricardo Villas Bôas-Cueva).

A prática de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito, constitui hipótese de caso fortuito que afasta o dever de indenizar (REsp 1.431.606, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Tratando-se de estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se cogitar de responsabilidade do empresário pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possa estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança (REsp 883.452, relator ministro Aldir Passarinho Junior).

 é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e professor da graduação e mestrado da UFRN.

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 17h18

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/opiniao-responsabilidade-civil-furto-ou-roubo-estacionamento


segunda-feira, 11 de outubro de 2021

A liberdade testamentária de conviventes em união estável à luz do CC e do STF

 10 de outubro de 2021, 7h14

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terça-feira, 5 de outubro de 2021

Pais biológico e socioafetivo não podem ter tratamento diferente em registro civil

 Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.

O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Tratamento igual
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo "pai socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade — se biológica ou socioafetiva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2021, 11h38

A polêmica inclusão de velhice na CID-11 e seu impacto no mercado securitário

 4 de outubro de 2021, 18h07

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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Justiça paraibana concede adoção de criança a mulher que já morreu

 21 de setembro de 2021, 8h42

Falecido pode ser considerado pai adotivo post mortem mediante prestação do papel familiar ainda em vida, que deve exceder o envolvimento de progenitores. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa concedeu, ineditamente, adoção a uma mulher que morreu em 2016.

Jovem foi criada por casal e teve contato mínimo com a família biológica
Reprodução

Ela e o marido exerciam o papel parental na criação de uma jovem desde o primeiro aniversário da menina. Segundo depoimentos, o casal sempre desejou adotar a cuidada. "Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal", ressaltou o juiz Adhailton Lacet. Além disso, a mãe biológica ofereceu o consentimento para a adoção.

O magistrado usou como base o direito fundamental da criança e do adolescente à criação e à educação no seio de sua família, garantido pelo artigo 19 do estatuto. O trecho prima pelo desenvolvimento sadio, completo e pleno da criança. "Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança", pontuou.

Para o relator, seria um contrassenso e um risco para a saúde psíquica da menor retirá-la de seu lar constituído, no qual recebe todos os cuidados e ainda é amparada pelo pai adotivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJPB.

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2021, 8h42

STJ mantém aumento de pena por estupro cometido por "avô por consideração"

 28 de setembro de 2021, 9h22

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Casamentos platônicos entre amigos: uma nova forma de expressão familiar?

Daniel Dias

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

O Jornal The New York Times noticiou recentemente um fenômeno interessante acontecendo nos EUA: amigos que estão levando suas amizades a um outro patamar: o do casamento.1

Não, não se trata de amigos que, no curso da amizade, apaixonam-se e decidem se casar. Nisso não há nada de novo ou peculiar. O fenômeno envolve pessoas que são muito amigas, normalmente melhores amigas, e que, por conta disso, decidem subir juntas ao altar. Ou seja, elas decidem casar-se pela amizade e como amigas. Após o casamento, a relação segue sem envolver, por exemplo, paixão, sexo ou romance.

Por outro lado, não se trata de um arranjo desambicioso, de dois grandes amigos que decidem viver juntos apenas a experiência da cerimônia de casamento. Ou de duas amigas que querem morar juntas para dividir as contas da casa. Muito menos de um impulso de dois amigos que, após uma noitada de curtição, casam-se irrefletidamente, como volta e meia é noticiado a respeito de casais em Las Vegas.

Os casamentos platônicos em questão envolvem amigos que sobem ao altar e que sinceramente juram nunca abandonar uma ao outro, seja "na saúde ou na doença". A reportagem cita, entre outros, o caso de Jay Guercio e Krystle Purificato. Em novembro de 2020, elas usaram vestidos de noiva, caminharam pelo corredor, trocaram alianças e compartilharam seu primeiro e único beijo. E Krystle mudou inclusive seu sobrenome para Guercio.

As amigas se conheceram em 2011 e decidiram se casar em setembro de 2020. Elas são gays e estão abertas a sair com outras pessoas, mas não entre si. Elas dormem na mesma cama, mas seu relacionamento não envolve contato sexual.

Elas se casaram porque queriam ser jurídica e socialmente reconhecidas como uma família. "Queríamos que o mundo soubesse que somos a parceira de vida da outra no mundo e que pudéssemos lidar com as questões jurídicas de maneira apropriada", disse Jay. "Somos um casal, uma unidade e parceiras para a vida toda." Jay afirma ainda que o casamento delas é estável, duradouro e não tem condicionantes.

Não há ainda dados estatísticos sobre casamentos platônicos entre amigos. Não se sabe ao certo quantas pessoas vivem em relacionamentos desse tipo, inclusive porque muitas pessoas que estão neles não se manifestam publicamente a respeito. Mas surgiram recentemente diversos fóruns de discussão, no Reddit e em comunidades menores de pessoas assexuais e aromânticas, o que sugere que esse arranjo pode envolver uma porção maior da população de casados do se poderia inicialmente pensar.

Especialistas consultados pela reportagem trazem ponderações interessantes. Segundo Nick Bognar, terapeuta de casamento e família, é preciso "reconhecer que realmente normalizamos relacionamentos românticos monogâmicos heterossexuais a ponto de estigmatizar outros tipos de relacionamentos". Para Nick, esse tipo de casamento deve provavelmente ocorrer com frequência, "mas as pessoas não falam muito sobre isso, porque seus relacionamentos são invalidados por outras pessoas quando são vistos como não sendo parte da norma social."

Analisando historicamente, nota-se que o casamento mudou bastante ao longo do tempo. Antigamente era um arranjo econômico. Na atualidade, transformou-se em um relacionamento que abrange praticamente todos os aspectos da vida, disse Indigo Stray Conger, terapeuta sexual e de relacionamento. Nesse contexto, os casamentos hoje em dia envolvem uma dose enorme de expectativa dos cônjuges, pois eles esperam um do outro que satisfaçam todas as suas necessidades, sejam sociais, psicológicas e econômicas.

Os casamentos platônicos acabam levantando "uma questão interessante relacionada a quais elementos são mais importantes em um casamento e o que os parceiros teoricamente devem atender para que os casamentos sejam bem-sucedidos", disse Jess Carbino, especialista em relacionamentos que trabalhou para os aplicativos de namoro Tinder e Bumble.

Não se tem notícia de fenômeno análogo no Brasil, mas pode-se presumir que há um número considerável de casais por aqui nessa situação. Mas, pelo Direito brasileiro, um casamento como esse teria pleno valor jurídico? À luz das regras legais, pode-se questionar, por exemplo, se esses amigos quando casam estariam estabelecendo uma "comunhão plena de vida", como prevê o Código Civil (art. 1.511). Além disso, se no curso da relação estariam sendo respeitados os deveres de ambos os cônjuges, como "I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos" (art. 1.566).

Já em uma primeira análise, esse tipo de casamento parece ter plena eficácia jurídica no Brasil. Em comparação com os casamentos tradicionais, falta, ao que parece, principalmente os elementos romântico, sexual e monogâmico. Ocorre que esses elementos não são indispensáveis para constituição de "comunhão plena de vida". Ou melhor, os relacionamentos hetero-monogâmicos, que envolvem relação sexual entre um homem e uma mulher, não são a única forma de "comunhão plena de vida".

Hoje em dia reconhece-se uma ampla liberdade dos cônjuges para construir o seu próprio modelo de família: "Ao prever que 'o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges' [art. 1.511], estabelece-se que os próprios nubentes podem compor os termos da essência da relação familiar [...]. Assim, fica a critério dos nubentes a possibilidade de eles mesmos construírem o próprio modelo familiar, dentro dos parâmetros de realização que lhes são próprios, já que o art. 1.513 do Código Civil prevê a proibição a 'qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família'. Dentro desse espaço de liberdade garantido pelo legislador, a comunhão de vida 'deve ser construída pelos nubentes de forma íntima e privada, sem a intervenção do Estado, ao eleger certos efeitos ou impor determinados direitos e deveres aos nubentes, à revelia de seus projetos pessoais'."2

Assim, defende-se que os cônjuges teriam a liberdade para afastar, por exemplo, os deveres previstos de fidelidade recíproca e de coabitação. Por outro lado, ainda são reconhecidos alguns limites à liberdade de estipulação dos nubentes. Persistem como imperativas as regras do casamento baseadas no princípio da solidariedade familiar, como o dever de mútua assistência. Esse elemento, contudo, não está sendo colocado em xeque pelos casamentos entre amigos.

Os casamentos platônicos entre amigos parecem se inserir em um movimento mais amplo do ser humano em busca de uma maior liberdade de expressão da sua individualidade e em prol de uma maior pluralidade e diversidade nas formas de se relacionar. Respondendo à pergunta do subtítulo deste texto, os casamentos platônicos entre amigos podem até não ser uma forma nova, mas certamente constituem uma forma de expressão de família.

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1 From Best Friends to Platonic Spouses. Disponível aqui. Acesso em: 1 out. 2021.

2 Gustavo Tepedino; Ana Carolina Brochado Teixeira. Fundamentos do direito civil, vol. 6: direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, cap. 2.

Atualizado em: 4/10/2021 07:47

https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/352586/casamentos-platonicos-entre-amigos-uma-forma-de-expressao-familiar?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo_click&utm_medium=1981&utm_campaign=1981

Mulher vítima de golpe na compra de terrenos ganha indenização na Justiça

 3 de outubro de 2021, 14h37

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