quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Consumidor deve pagar condomínio se não recebeu chaves de imóvel por inadimplência

Autora de ação não quitou parcela do contrato de financiamento.
quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Legítima a recusa na entrega das chaves, não pode ser repassada para a construtora e a imobiliária a obrigatoriedade de pagamento do condomínio de imóvel. Com este entendimento a 3ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Lapa/SP deu parcial provimento a recursos de empresas para afastar a determinação de pagamento de condomínio.
Na ação da consumidora que adquiriu imóvel das empresas, os pedidos foram julgados improcedentes; porém, embora tenha reconhecido a inadimplência da autora quanto ao contrato de financiamento, o que ensejou a recusa na entrega das chaves, o juízo a quo determinou que fosse reembolsada quanto às taxas e despesas condominiais pagas por ela durante o período de sua inadimplência.
Ao analisar o recurso inominado, o juiz relator Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa assentou que a petição inicial não relata outros motivos a apontar a ilicitude do procedimento das empresas, de modo que foi regular a recusa na entrega das chaves.
E, assim, não cabe às empresas pagarem o condomínio, “sob pena de enriquecimento sem causa e perpetuação da situação de inadimplemento do contrato”.
A decisão da turma foi unânime. O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atuou na causa pelas empresas.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270223,51045-Consumidor+deve+pagar+condominio+se+nao+recebeu+chaves+de+imovel+por

Será mesmo que o cliente tem sempre razão?

Karla Moura
O Código consumerista é um excelente instrumento de proteção ao consumidor, porém não só o fornecedor, mas também seu cliente devem ter consciência em sua aplicação.
quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de produtos e serviços por possíveis danos causados aos seus clientes, independentemente de culpa. Isso porque, na teoria, o fornecedor tem o dever de afastar qualquer risco do consumidor no que diz respeito à sua saúde, integridade física e patrimônio.
É o caso, por exemplo, de uma situação em que o produto não funciona adequadamente, como um liquidificador que não processa sucos, neste caso é considerado que há um vício no produto, outro exemplo mais grave, é quando a bateria de um telefone celular explode, causando queimaduras ao consumidor, neste caso, além do dano material há um dano à saúde e, portanto, é considerado um fato do produto.
Ocorre que, são cada vez mais frequentes as solicitações indiscriminadas e, inclusive, sem fundamento, de trocas ou devoluções de custos com produtos e serviços. Isto porque nem sempre o fornecedor é responsável pelas avarias causadas por tais produtos/serviços, pois, apesar de o fornecedor responder nesses casos independentemente de qualquer culpa, a lei elenca hipóteses em que ele é isentado da responsabilidade pelo dano causado.
Na primeira, cabe ao fornecedor demonstrar que não colocou o produto no mercado (ex. caso de roubo e também falsificação com venda posterior). Outra hipótese é que, mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, inexiste defeito e, por consequência, o dever de indenizar. Portanto, sem defeito, não poderá ser atribuída ao fornecedor qualquer responsabilidade.
Também não há responsabilização quando o dano se dá por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, tendo em vista que não há relação entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do fornecedor do produto/serviço. Tal hipótese pode ser verificada quando há uso inadequado do produto, negligência no manuseio, dentre outros.
Ainda, para que o fornecedor seja isento de responsabilidade, é necessário ter ofertado todas as informações ao uso adequado do produto/serviço de forma clara e precisa, bem como fazer prova de fato que modifique ou extinga o direito do consumidor.
Nesse passo, é pertinente uma mudança global de postura na utilização da norma, devendo ser analisado o caso concreto antes da aplicação generalizada da lei, visto que, após 26 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor, houve mudanças substanciais no cenário nacional, e atualmente, há um grande número de pequenas empresas que não conseguirão suportar os ônus que a aplicação indiscriminada da lei consumerista impõe. Ademais, os prejuízos ocasionados pelo grande índice de demandas infundadas têm preço e acabam sendo repassados nos produtos e serviços cobrados dos consumidores.
O Código consumerista é um excelente instrumento de proteção ao consumidor, porém não só o fornecedor, mas também seu cliente devem ter consciência em sua aplicação, a fim de evitar processos infundados e não prejudicar aquele que não contribuiu com o evento danoso, afetando diretamente a economia do País.
__________
*Karla Moura é advogada da área Cível do Martinelli Advogados, pós-graduada em Direito Cível e Empresarial e pós-graduanda em Direito Processual.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269997,91041-Sera+mesmo+que+o+cliente+tem+sempre+raz%C3%A3o

STF proíbe amianto em todo o país

As outras três ADIs estarão na pauta do plenário nesta quinta-feira, 30.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Por maioria, 7 votos a 2, o plenário do STF confirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º dalei Federal 9.055/95, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto, variedade crisotila, no país. O julgamento das ADIs foi retomado nesta quarta-feira, 29, sendo julgadas apenas as ações referentes ao Estado do RJ.

A decisão, com efeito "erga omnes" e vinculante, faz com que o Congresso não possa legislar sobre a matéria para voltar a permitir o uso da crisotila nos mesmos moldes da lei declarada inconstitucional.

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, teve seu voto acompanhado pela maioria dos ministros, inclusive pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que destacou preocupação questionando o que um estado poderia restringir mais, se a maioria do Supremo, incidentalmente, acha que não pode nada.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu que "a exposição às fibras de amianto compromete e vulnera direito subjetivo do trabalhador a efetiva proteção de sua saúde".

A sessão foi suspensa, em razão de outra sessão administrativa, e as outras três ações do mesmo tema serão chamadas amanhã no início da sessão, somente para a proclamação dos votos.

Julgamento anterior

Em agosto, o Plenário já havia julgado improcedente a ADI 3.937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra Lei estadual 12.687/07, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP. No mesmo julgamento, os ministros declaram, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido artigo.

O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido de votar em ambas ADIs, enquanto o ministro Dias Toffoli estava somente na ADI 3406.

Para o advogado Mauro Menezes, diretor-geral do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou a Associação Brasileira de Expostos ao Amianto e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho no julgamento, declarou: "O STF, como guardião da Constituição, traduziu juridicamente a incompatibilidade jurídica da exploração e consumo do cancerígeno amianto, haja vista a proteção à saúde e ao meio ambiente garantidas pelo texto constitucional. Foi afastado, de uma vez por todas, o vício de inconstitucionalidade que afetava a Lei Federal 9.055/95."

Processos: ADI 3406 e ADI 3470
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270171,61044-STF+proibe+amianto+em+todo+o+pais