quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Extinção do usufruto por morte do usufrutuário


Segundo o disposto no art. 1.410 do Código Civil, inciso I: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;".
Acerca desse assunto, o civilista Silvio de Salvo Venosa afirmou: "A regra básica dirigida ao usufruto da pessoa natural é que não pode durar além de sua existência. A morte do usufrutuário extingue-o, não é transferido a seus herdeiros, sustentando que em nosso direito não pode haver outra modalidade de sucessividade" (Direito civil: direitos reais, São Paulo: Atlas, 2001. v. 4. p. 365).
Disso resulta que, com a morte do usufrutuário, extingue o direito real de usufruto e consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário.