sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Violência obstétrica

O momento do parto pode ser um dos mais especiais e transformadores da vida de uma mulher ou um dos mais assustadores e traumáticos. Tudo depende da forma como acontece o parto, incluindo os momentos que o antecedem e o sucedem. É fundamental que a gestante se sinta confortável, segura e respeitada, tendo em vista suas condições físicas e psicológicas. No entanto, nem sempre é isso que acontece. Relatórios da ONU Brasil apontam que, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que eram anteriormente usadas apenas para evitar riscos ou tratar complicações no momento do parto. Atitudes desrespeitosas e invasivas também se tornaram muito mais frequentes.

Visando diminuir intervenções desnecessárias e outras práticas consideradas violência obstétrica, a OPAS OMS Brasil - PAHO WHO Brazil publicou diretrizes sobre padrões globais de atendimento às mulheres grávidas. Saiba mais: http://bit.ly/Diretrizes-HoraDoParto

Para buscar um atendimento menos intervencionista, mais acolhedor e respeitoso, um conjunto de práticas adotadas em diversos hospitais e locais especializados deu origem a um novo modelo de atendimento: o parto humanizado. Conheça: http://bit.ly/PartoAcolhedor

Você passou por algum tipo de violência na hora do parto? Denuncie!
📍 No próprio estabelecimento (hospital ou clínica)
📍 Na Secretaria de Saúde
📍 Nos conselhos de classe (CRM ou Coren)
📞 Disque 180
📞 Disque Saúde 136

Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: silhueta de uma mulher grávida. A silhueta é preenchida com uma paisagem. Texto: É violência obstétrica: ter atendimento negado, sofrer intervenções desnecessárias, não poder ter acompanhante, sofrer agressões verbais e físicas, ter informações omitidas, ser privada do contato com o bebê, não receber medicamentos para aliviar a dor, ser amarrada. Denuncie! Disque 180. Disque Saúde 136. CNJ


Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2283457421727005/?type=3&theater

Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS

20 SET 2018

Fonte:  Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve decisão que determinou o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher cujo o ex-marido ficou com a administração exclusiva do patrimônio comum do casal.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões e presidente do IBDFAM, concorda com a decisão, uma vez que a pensão alimentícia compensatória, ou alimentos compensatórios, é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles.
“Tal forma de pensionamento não está atrelada, obrigatoriamente, à clássica equação aritmética necessidade/possibilidade. O quantum alimentar, o funda-mento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros”, ressalta o advogado.
A decisão menciona Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, segundo a qual, os alimentos compensatórios “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566, III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada”.
O especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica ainda que a pensão alimentícia compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico brasileiro em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito de Família.
“O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente aqueles que se prolongaram no tempo, e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável. As normas jurídicas que dão suporte e autorizam a pensão compensatória advêm dos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade humana. As normas infraconstitucionais, mais especificamente o art. 1.694 do CCB 2002, bem como a melhor jurisprudên-cia e o direito comparado, apresentam-se também como fontes obrigatórias para a compreensão e desenvolvimento do raciocínio jurídico desta modalidade de pensamento”, ressalta.