domingo, 26 de julho de 2020

Culpa Exclusiva X Culpa Concorrente



Repost @tjdftoficial 
✅Culpa Exclusiva – é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil. Muito utilizada por entes como o Estado ou empresas, que respondem pela reparação do dano, independentemente da existência de culpa, a não ser que consigam provar que sem a conduta praticada pela vítima, o dano não teria ocorrido. Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo.
✅Culpa Concorrente - seu conceito pode ser extraído do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa.

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Responsabilidade solidária vs responsabilidade subsidiária




 Repost @tjdftoficial 

Responsabilidade solidária -  havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida💰 de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles. Esse tipo de responsabilidade não pode ser presumido, suas hipóteses estão previstas em lei, ou podem ser pactuadas 🤝 entre as partes em contratos ou outros tipos de negociações.
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A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida💵, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal..⚖Além da previsão no Código Civil, ambos os institutos jurídicos estão previstos no Código de Defesa do Consumidor-CDC, na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e em outras normas do nosso ordenamento jurídico.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

TJSC majora indenização de dano moral a família de ciclista atropelado na SC-401 em Florianópolis



A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu majorar de R$ 25 mil para R$ 50 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por dano moral à mãe e à irmã de um ciclista morto por acidente de trânsito na rodovia SC-401, em Florianópolis.

A decisão também manteve a obrigação do extinto Departamento de Infraestrutura em pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo para a mãe da vítima, que é aposentada por invalidez e sobrevivia com o auxílio do filho.

Entenda o caso

Em dezembro de 2012, um ciclista circulava por um trecho estreito e sem acostamento da SC-401, próximo ao quilômetro 13, quando foi atropelado por uma caminhonete conduzida por uma mulher. O ciclista morreu em decorrência das lesões. Assim, as autoras ajuizaram ação de indenização por dano moral e pensão mensal contra a motorista e o Departamento de Infraestrutura.

Na sentença, o magistrado de origem condenou apenas o departamento do Estado ao pagamento de dano moral para a mãe, no valor de R$ 25 mil, mais pensão estipulada em 1/3 do salário mínimo.

Inconformados com a decisão, tanto a família da vítima quanto o Departamento de Infraestrutura recorreram ao TJSC. Os familiares sustentaram a necessidade de condenar a motorista, que não teria prestado socorro. Também pediram o aumento da indenização por dano moral e da pensão mensal. Já o representante do Estado argumentou que não existe legislação que obrigue a construção de acostamentos em rodovias.

Veja o voto do desembargador

Para os desembargadores, não há dúvidas de que há o comprometimento da segurança de pedestres e ciclistas no trecho onde ocorreu o acidente. "Por essas razões, aliadas aos parâmetros suso indicados - ainda que reconheça que nenhum valor irá compensar a perda sofrida pela genitora -, entendo que o patamar de R$ 100 mil se afigura adequado para, ao menos, minimizar os efeitos da tragédia por ela vivenciada. Entretanto, considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduzo-o à metade, por isso ficando circunscrito à quantia de R$ 50 mil", anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

https://ocp.news/seguranca/tjsc-majora-indenizacao-de-dano-moral-a-familia-de-ciclista-atropelado-na-sc-401-em-florianopolis

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Ocupante de imóvel deve pagar aluguel aos demais herdeiros



A decisão é da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, em que a magistrada responsável atentou ser a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.
Link para a matéria completa nos stories.
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segunda-feira, 20 de julho de 2020

TJ promove live sobre casamento por videoconferência nesta segunda; entenda

A Diretoria de Comunicação (Dicom) do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) promove nesta segunda-feira (20), às 15h, live sobre casamento por videoconferência. O juiz Wlademir Paes de Lira, da 26ª Vara Cível de Maceió, falará sobre essa modalidade de casamento, que se tornou uma opção para os casais nesse momento de pandemia.

A tabeliã Rosinete Remígio explicará o passo a passo da cerimônia e o que é exigido dos noivos e testemunhas. O consultor de turismo Luiz Cristiano e a fisioterapeuta Lays Pollyane também participarão da live, no .

Eles planejavam se casar no religioso, mas a pandemia do novo coronavírus fez com que adiassem o projeto. O casal acabou casando apenas no civil, por videoconferência, e contará como foi a experiência.

Os casamentos por videoconferência em Alagoas foram autorizados e disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do , publicado em abril deste ano.

https://www.tnh1.com.br/noticia/nid/tj-promove-live-sobre-casamento-por-videoconferencia-nesta-segunda-entenda/

Pandemia, quarentena e cohabitação – o namoro virou união estável?

ANÁLISE

Pandemia, quarentena e cohabitação – o namoro virou união estável?

Em razão dessa linha tênue entre namoros, namoros qualificados e uniões estáveis, tem crescido a busca por contratos de namoro

Crédito: Pixabay

Em razão da pandemia de Covid 19, muitos casais passaram a “quarentenar” juntos, dividindo o mesmo espaço físico, as despesas de supermercado, o condomínio e, por que não, as angústias desses tempos tão preocupantes.

Diante dessa nova realidade, as pessoas têm demonstrado a preocupação de que seus namoros tenham se transformado em verdadeiras uniões estáveis, com as consequências jurídicas dela advindas, já que os companheiros passaram a ter, sob certas condições, direito à alimentos, à divisão de bens (ao final da relação) e direito à herança, na hipótese de um deles vir a falecer durante a união estável.


https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pandemia-quarentena-e-cohabitacao-o-namoro-virou-uniao-estavel-19072020
 

Estado da Paraíba deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso


Segue trecho da matéria:

"O Estado tem o dever de garantir a integridade física dos presos. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça paraibana fixou em R$ 30 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pelo estado da Paraíba à companheira de um presidiário que foi morto em decorrência de espancamento por outro detento na cadeia PB1."

(...)

Leia a íntegra em:
https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/paraiba-pagar-30-mil-indenizacao-morte-preso

#responsabilidadecivil #responsabilidadedoEstado #indenização #mortedepreso #integridadefísica #danosmorais #TJPB 

sexta-feira, 17 de julho de 2020

União estável simultânea ao casamento é reconhecida após morte e tem efeitos jurídicos assegurados


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu a união estável com pedido de pensionamento feito pela companheira, que viveu com um homem, hoje morto, por 40 anos. No mesmo período, teve curso um casamento civil e a esposa tinha ciência do outro relacionamento do marido. A decisão, que confirmou o julgamento em primeiro grau, preservou o interesse e a proteção de ambas as famílias, destacando que um formalismo legal não deve prevalecer sobre a situação fática.

A mulher ingressou com a ação após a morte do companheiro, alegando ter vivido com ele como se casada fosse por mais de 40 anos. Com estabilidade e coabitação, a relação familiar que se tornou pública ao longo do tempo. Morto em 2012, o homem deixou cinco filhos, sendo que uma é fruto do relacionamento com a autora da ação.


quarta-feira, 15 de julho de 2020

Austrália lança inteligência artificial para mediar divórcios

Para o bem ou para o mal, existe uma boa chance de sua atual vida ter algum tipo de relação com a automação. Se estiver procurando um parceiro no Tinder, está recorrendo aos algoritmos na caixa-preta do Match Group. Ou talvez esteja procurando recomendações em apps que mostram o bar ideal para um encontro. Se as coisas ficam mais sérias, talvez recorra a um outro algoritmo secreto para ajudar a planejar toda a festa de casamento.

E se você acabar casando pelos motivos errados, existem outras caixas-pretas nas quais pode incluir suas informações para resolver detalhes do divórcio. Conhecido como “amica“, o serviço foi lançado esta semana pelo governo da Austrália como uma maneira de permitir que os envolvidos “façam acordos parentais” e “dividam seu dinheiro e propriedade” sem precisar contratar um advogado para fazer o trabalho pesado.

O procurador-geral da Austrália, Christian Porter, disse que o governo federal está “empenhado em melhorar o sistema legal familiar para torná-lo mais rápido, simples, barato e muito menos estressante para casais que estão se separando e para os seus filhos.”

Essa novidade vem em boa hora. De acordo com uma pesquisa local feita neste mês, cada vez mais casais australianos estão reconsiderando seus pares românticos. E mesmo um pequeno aumento no número de divórcios pode causar um efeito dominó: o sistema de varas familiares da Austrália é notoriamente sobrecarregado e o lockdown no país fez com que as coisas ficassem ainda piores.

De acordo com Porter, o algoritmo amica deve não só facilitar os divórcios, mas também aliviar a pressão sobre esses tribunais.

O projeto custou caro, com as autoridades locais supostamente injetando cerca de AU$ 3 milhões (cerca de R$ 11,2 milhões). Mesmo assim, o próprio site do amica não descreve com detalhes como funciona a divisão de bens e outras mágicas:

amica usa inteligência artificial para fazer sugestões sobre como dividir seu dinheiro e seus bens com base nas informações que você inclui. A inteligência artificial considera os princípios legais e os aplica às suas circunstâncias. Se você e seu parceiro concordarem com a divisão sugerida pelo amica, vocês têm a flexibilidade de combinar entre si como gostariam de colocar a divisão em vigor. Por exemplo, vocês vão vender a casa? Um de vocês vai comprar a outra parte?

Em outras palavras, comparando seu caso com os tipos de resoluções obtidas em casos similares por casais que romperam laços no passado, o sistema de inteligência artificial deve ser capaz de sugerir como você poderia querer, digamos, dividir a pensão para as crianças.

(...)

https://gizmodo.uol.com.br/australia-inteligencia-artificial-mediar-divorcios/


quinta-feira, 2 de julho de 2020

Para evitar fraude, TJSC analisa ação de sobrepartilha após ex-companheiro tentar sonegar o valor

02/07/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
imagem por Steve Buissinne por Pixabay

A Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, considerou procedente o processo de sobrepartilha de uma mulher com relação ao seu ex-companheiro. O entendimento é que houve, da parte do homem, uma tentativa de sonegar o valor para não incorrer na divisão de bens.

No caso, as partes haviam transigido em relação aos bens comuns do casal no ano de 2017, de modo que não foi mencionado no acordo a existência da ação judicial, que tramitava no Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente à indenização material e moral que o homem pleiteava em nome próprio.

O casal, que viveu em união estável entre os anos de 1995 e 2012, possui um crédito, ainda em trâmite junto ao TJBA, que atualmente gira em torno de R$ 70 mil. O homem afirmou que os valores pretendidos na ação indenizatória referem-se a contratos de compra e venda de dois veículos, os quais foram adquiridos antes de maio de 1996, apenas em nome do autor, período que vigia o regime jurídico da sociedade de fato, cujo pressuposto é a demonstração da prova do esforço comum para fins de partilha (Súmula 380 do STF).

Em contrapartida, a mulher afirmou que o negócio entre o seu ex-companheiro e a montadora foi parcelado em 40 meses, de 1996 a 1999, o que leva à conclusão de que o patrimônio ainda não estava constituído ante a ausência de quitação ao tempo  do contrato pelo réu. Segundo disposição contratual, quando se havia pago mais de 70% do valor dos veículos, o homem solicitou a entrega dos bens no período que já convivia em união estável com ela, contudo não os recebeu, afinal, não faria sentido demandar judicialmente antes do descumprimento do contrato.

Assim, a mulher defende que não se pode considerar que os bens foram adquiridos no momento da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, uma vez que ainda estavam pendentes de pagamento pela parte contratante que, aliás, somente teve seu direito adquirido no dia em que honrou com o débito da prestação que correspondia a 70% ou mais do valor pactuado

Diante da inexistência de disposições acerca do regime patrimonial a ser adotado, o TJSC aplicou ao caso o regime da comunhão parcial de bens. A decisão teve como embasamento a comprovação do esforço da autora e o artigo 271, inciso I, do CC 1916, aplicável ao caso em tela, pois o início do relacionamento se deu anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e na forma do artigo 2.039 da nova Lei, o crédito oriundo da ação em tramitação, pela fundamentação acima exposta, deve ser partilhado em 50% para cada um, abatidas as custas processuais e honorários advocatícios.

Partilha poderia ser constituída no momento da quitação

A advogada Marília Menegon Zimmermann, que participou do caso com o advogado Erick Francisco Justino da Silva, comentou a decisão do TJSC. Ainda que o julgamento tenha sido procedente, ela afirma discordar no sentido de que para fins de análise da partilha de bens o Juízo tenha compreendido que o bem (consórcio de veículo) tenha sido constituído no ato da assinatura do contrato e não no momento da quitação deste, que por sua vez aconteceu em 1999, conforme alegado pela autora.

“Assim, se a parte não honrasse com os pagamentos do consórcio, não haveria bem passível de partilha. Portanto, deveria o Juízo considerar como esforço presumido, uma vez que a aquisição do bem se deu efetivamente em 1999, momento da quitação do consórcio. Ou seja, não houve tradição de bem móvel, pois este não existia, tratando-se de crédito, e se tratava de bem que só haveria a entrega quando no momento da quitação”, afirma.

A advogada ressalta que no mínimo deveria ter sido considerado o esforço comum em relação às parcelas pagas após 1996 e não ter "obrigado" a parte autora a comprovar o esforço. Pois, se a autora não tivesse comprovado de forma documental o esforço comum, poderia ter sido uma sentença de improcedência.

“Também poderia ser melhor utilizada na interpretação do caso, a interpretação conforme a constituição, pois em que pese exista a Lei 9.278/1996 e o STJ entenda que não há atribuição de efeito retroativo, não há como a interpretação constitucional suprimir direitos por um mero formalismo”, analisa.

Marília finaliza dizendo que a inovação do caso está mais atrelada à mudança da análise no Direito das Famílias, no sentido de resguardar direitos, especialmente às mulheres. “Estruturalmente na sociedade e diante dos casos fáticos em que já atuamos, é comum existir por parte do homem, a sonegação dos bens.Por muitos anos, inclusive, as suas companheiras foram prejudicadas em relação  a isso. Então, consideramos ser um avanço nesse sentido, em especial para evitar fraude à partilha de bens”, conclui.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/7447/Para+evitar+fraude%2C+TJSC+analisa+a%C3%A7%C3%A3o+de+sobrepartilha+ap%C3%B3s+ex-companheiro+tentar+sonegar+o+valor

Quais os direitos de visitação e convivência dos filhos em tempos de pandemia?

Lidiane Sant'Ana Simões

Fica plenamente recomendado o firmamento de acordo entre os genitores, buscando, em prioridade, o bem estar da criança.

quarta-feira, 1 de julho de 2020


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A pandemia da covid-19 trouxe inúmeras mudanças em diversos campos do Direito, tais como: Direito do Trabalho, Tributário, do Consumidor e também vem impactando significativamente o Direito de Família.

Nesse sentido, com as diretrizes do isolamento social, vêm surgindo diversos questionamentos quanto ao direito de visitação e convivência aos filhos menores de idade com os pais nos tempos de quarentena.

Cabe destacar que a convivência familiar é um direito constitucional, estabelecido em seu artigo 227¹ da Constituição Federal. Porém, como usufruir de tal direito sem expor a risco ambas as partes?

A recomendação é de sempre se levar em consideração a saúde, o bem estar e o interesse do menor. Sendo assim, os genitores e responsáveis devem priorizar a preservação a vida da criança. Com isso, o equilíbrio de comunicação entre os genitores se torna demasiadamente essencial, na busca de um acordo amigável. Assim, se evitará a lotação do sistema judiciário.

Nos acordos firmados entre os genitores, a suspensão temporária das visitas deverá ser priorizada, para se evitar o contato físico direto entre pais e filhos, que nesse momento é a principal fonte de contágio da doença. Nesses casos, é importante estabelecer o contato frequente por telefone ou online para a continuidade da convivência familiar. O afastamento momentâneo poderá ser compensado oportunamente em ocasiões futuras, assim que ocorrer a baixa da proliferação da doença.

Cabe esclarecer que deverá ser mantido os casos de compartilhamento de guarda, desde que obedecidas todas as recomendações de higiene e segurança estabelecidos pela OMS e o compartilhamento não apresente qualquer prejuízo à saúde da criança.

Caso os responsáveis não consigam solucionar de forma amigável a suspensão temporária das visitas ou o revezamento consciente, não restará alternativa senão o acionamento judicial. Nestes casos, será necessário o acompanhamento especializado de advogado. Nestas circunstâncias, o magistrado analisará de maneira criteriosa cada caso, sempre levando em consideração o bem estar da criança em primeiro plano.

De qualquer modo, o bom senso, neste período, deve se sobrepor às demais questões pessoais existentes entre os genitores, de modo que, as famílias e, principalmente, as crianças, sofram minimamente os efeitos da pandemia.

Com tudo se conclui que, a harmonia, a empatia e a paz são armas na luta contra a doença, e com elas, todos sairemos mais fortes preservando ainda mais os laços familiares.

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*Lidiane Sant'Ana Simões é advogada trabalhista e de Direito de Família, associada da Metzker Advocacia e pós graduada em Direito de Família pela UCAM.