sábado, 16 de fevereiro de 2019

STJ: Mulher declarada vencedora de sorteio de carro por engano deve receber valor equivalente

Caso foi julgado pela 3ª turma do STJ.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma associação comercial contra decisão que a condenou a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada erroneamente como ganhadora em um sorteio de Natal.
No caso, houve falha no momento do sorteio e um cupom a mais foi retirado da urna. Apesar de ter sido declarada vencedora publicamente, a Associação, posteriormente, promoveu uma errata e entregou o prêmio entregue ao 48ª sorteada, nos termos do regulamento.
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As instâncias ordinárias entenderam que a Associação era responsável não  apenas pelo pagamento do prêmio para aquela que era a legítima ganhadora, mas também, para a autora, que fora erroneamente declarada  vencedora.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido ficou evidente que, no momento do sorteio, logo após constatado o equívoco, o próprio presidente da Associação afirmou publicamente que "São 48 prêmios de 500,00 e mais o GOL", se comprometendo, em nome da  entidade, a contemplar a quadragésima nona pessoa com o veículo, no caso, a mulher.
”Nesse cenário, a conduta da ora agravante - de negar à agravada o direito  ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu,  então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório  - venire contra factum   proprium -, que impede à parte, após praticar  ato  em determinado sentido,  venha  a  adotar  comportamento  posterior  e contraditório.”
Assim, de acordo com o ministro, não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Com relação à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, o  Tribunal de origem assentou que "seria muito difícil, ou até impossível, o  cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se  localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)",  razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.
Para o ministro, neste ponto, a decisão também não merece reforma. “Refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da  res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto  fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Veja a íntegra da ementa e do voto do relator.

Mulher tem direito a continuar recebendo pensão paga por ex-cônjuge após prazo de acordo

Ministro Sanseverino, do STJ, considerou que a credora está em idade avançada e com doença grave e criou legítima expectativa.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, reconheceu como legítima a expectativa de mulher receber a pensão paga pelo ex-cônjuge por mera liberalidade após o fim do prazo certo estabelecido para a duração da obrigação alimentar.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que concluiu pela existência de título executivo a embasar execução em favor da ex-consorte. O recorrente forneceu alimentos voluntariamente para a ex-cônjuge até agosto de 2017, sendo que o acordo entre as partes, nos idos de 2001, previa o dever de prestar alimentos durante 24 meses.  
O Tribunal de origem concluiu que a prestação por mera liberalidade fez surgir o direito à prestação, somado à frustração de reinserção no mercado de trabalho pela mulher (já com 60 anos e com doença grave).
Solidariedade
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Sanseverino concluiu que ambas as partes indicam provas no sentido da referida voluntária continuidade da prestação de alimentos, mesmo após o término do prazo de 24 meses.
Na verdade, esta Corte Superior tem como premissa a temporariedade do direito ao pensionamento ao ex-cônjuge ou ex-companheiro/a, no entanto, bem andou o acórdão recorrido ao ressaltar que a premissa cede diante de situações pessoais especiais vividas pelo credor dos alimentos.”
O ministro considerou que quando da suspensão dos pagamentos, a credora não havia se colocado no mercado de trabalho, o que perdura até hoje, situação que ainda se agrava pela idade e por se encontrar, até o momento, em tratamento para evitar recidiva de câncer de mama.
Os fatos, por outro lado, enunciam efetivamente o exercício solidário de uma liberalidade por parte do devedor de alimentos, cuja capacidade econômica sequer é discutida, solidariedade esta que deve remanescer, notadamente diante da atual conjuntura da credora de alimentos.”
Conforme S. Exa., a verba alimentar entre ex-consortes tem fundamento exatamente na solidariedade e está voltada ao suprimento das necessidades de sobrevivência com dignidade.
É efetivamente integradora - do direito originalmente estabelecido por prazo determinado - a expectativa criada na alimentanda. (...) Se é verdade que o agir solidário e com base em liberalidade do devedor não deve ser reprimido, mas exaltado, a verdade é que a conjuntura em que se encontra a credora atualmente quando da manifestação por parte do devedor no sentido de não mais subsidiar a sua sobrevivência se acresce a esta liberalidade modificando o direito inscrito no acordo originalmente celebrado e criando a partir daí o direito de a recorrida ver o seu sustento garantido no delicado momento que sua vida se encontra."
Ressaltando por fim que a surrectio, em questões como a dos autos, pode ser causa do surgimento de direito subjetivo, Sanseverino finalizou:
O seu reconhecimento não estará fundado apenas na reiteração do comportamento por parte do devedor de alimentos, no caso realização do pagamento da pensão após o prazo originalmente acertado, mas, também, na geração de uma expectativa legítima por parte da credora e, especialmente, na especial condição vivida pela necessitada dos alimentos.”
Veja a decisão.

Concessão simultânea e, por rateio, de pensão à companheira e à ex-esposa


Nesse sentido, confira ementa de julgado deste ano de 2019 do TJ-MS:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – CONVIVENTE – ESPOSA QUE NÃO PERDEU A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E SEGURADA – PERCEPÇÃO A ALIMENTOS - DIVISÃO PELA METADE COM A COMPANHEIRA – EFEITOS A PARTIR DA HABILITAÇÃO – PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme previsão da lei vigente na data do óbito do segurado, a pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão simultânea e, por rateio, de pensão à companheira e à ex-esposa, desde que ambas possuam a qualidade de dependente. Mantém a qualidade de dependente o cônjuge que, embora divorciado, lhe tenha sido assegurada a percepção aos alimentos. A percepção da pensão, mesmo que rateada, apenas produz efeitos após a habilitação.
(TJ-MS - APL: 00275463720118120001 MS 0027546-37.2011.8.12.0001, Rel.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019)

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Formas de abandono do filho e sua consequência


Na lição de Paulo Nader (in Curso de Direito Civil – Família; vol. 5º; 2016, Ed. Forense), são formas de abandono: 
1) o físico, em que o genitor se desfaz do filho;
2) o assistencial, quando deixa de prover as necessidades de sustento e saúde;
3) o intelectual, ao não encaminhá-lo à escola; e
4) o moral, quando não proporciona atenção, carinho ao filho, desconsiderando o vínculo no plano da afetividade.

Lembrando a previsão do Código Civil sobre o abandono previsto no art. 1.638, in verbis:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

#direitodefamília #abandonodefilho#destituiçãodopoderfamiliar

No Direito das Sucessões, existem duas exceções à regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.

Essas exceções são relativas aos parentes colaterais:
 1) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e
 2) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 

Lembrando que, o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.