segunda-feira, 5 de julho de 2021

Condenado por estelionato sentimental, homem terá que pagar dívidas e indenização por dano moral à ex

 05/02/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMT)

A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT condenou um homem a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, além de ressarci-la pelo prejuízo causado após a prática de estelionato sentimental. O réu fez empréstimos, compras de um notebook e em lojas de grife e pegou cheques em branco da namorada, que teve que arcar com as dívidas depois do término do relacionamento.

O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, evidenciou que o ilícito civil foi comprovado. O apelado é reincidente em tal conduta, tendo, inclusive, medidas protetivas reclamadas por outras mulheres.

O relator deu conta, ainda, da violência psicológica praticada pelo réu, que enganou a autora para ganhar sua confiança. Ela propiciou ao homem recursos financeiros que extrapolaram suas próprias condições financeiras, mas sempre na expectativa de ter os valores restituídos. Por conta das dívidas, o nome da vítima foi enviado às instituições de proteção ao crédito.

Decisão respeita a dignidade da pessoa humana

Para a advogada Juliana Giachin Pincegher, presidente da seção Mato Grosso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é “justa e contemporânea à dinâmica das relações interpessoais e seus reflexos no mundo jurídico”.

“O estelionato afetivo se configura a partir de relações de caráter emocional e amoroso, cuja definição tem origem no artigo 171 do Código Penal, que define o estelionato propriamente dito quando uma das partes tem a intenção de ‘obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento’”, explica Juliana.

Além disso, segundo ela, a sentença apresenta um olhar humanizado para o trato das relações na esfera judicial. “O julgador, ao proferir uma decisão como a que se apresenta, evidencia sensibilidade com princípios constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana, igualdade e isonomia.”

Ela confia que trata-se de uma tendência no Judiciário, sem possibilidade de retrocessos. “A evolução doutrinária alinhada com a contemporaneidade das relações e seus reflexos nos atos da vida civil ditam a tendência de um olhar sensível frente a essa temática, objeto de reflexão e ponderação na subjetividade de cada caso.”

“Penso que decisões como esta são, ao final e ao cabo, veículo condutor da efetividade da lei e seus princípios. É tirar da letra fria da lei o sumo da justiça e aplicar no caso concreto. De nada adiantaria contar com proteção normativa que, de um lado tipifica condutas causadoras de dano, passíveis de indenização, e, de outro, negar a tutela postulada”, observa Juliana.

Afeto tem papel fundamental nos casos de estelionato sentimental

A advogada opina que a Justiça considera o afeto desenvolvido pelas vítimas em casos como os de estelionato sentimental. “É por meio desse sentimento que as relações interpessoais se desenvolvem e irradiam seus efeitos para atos da vida civil e, bem por isso, a doutrina moderna do Direito de Família confere à afetividade status de princípio.”

Ela cita a vice-presidente do IBDFAM, a advogada Maria Berenice Dias, que define a afetividade como “um princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico”.

“Com esse entendimento, frente a um litígio em que o afeto seja o protagonista da celeuma, como é o caso do estelionato sentimental, é de se ver a importância em ponderar os sentimentos da pessoa que, de boa-fé, entrou em determinado relacionamento amoroso mas, enganada, acaba como vítima de violência emocional e patrimonial”, avalia Juliana.

Ela ressalta que o estabelecimento de uma relação afetiva faz parte do modus operandi dos estelionatários sentimentais. “Enquanto a vítima acredita estar numa relação de afeto e, por confiar que aquele sentimento é recíproco e verdadeiro, se dispõe a ajudar financeiramente, emprestar dinheiro, realizar compras, contrair empréstimo etc, na certeza de que será reembolsada. O reembolso nunca virá.”

“O socorro ao Judiciário é a única alternativa que remanesce à vítima na tentativa de amenizar os prejuízos. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão da posição de vulnerabilidade da vítima. Se é por meio do afeto que foi possível a aproximação e aplicação do golpe, conclui-se, sem dificuldade, que será o ‘termômetro’ do direito a ser tutelado nessa espécie de conflito”, observa a advogada.

Casos são acompanhados de preconceito, constrangimento e desinformação

Ela avalia que o crime costuma passar ao largo da Justiça, já que as vítimas esbarram em uma série de barreiras e constrangimentos ao fazer a denúncia. “Não é fácil para a vítima ter coragem de procurar uma delegacia de polícia, abrir sua intimidade e detalhar como foi enganada por seu companheiro ou namorado, que, como no caso específico, lhe ocasionou diversos prejuízos financeiros e patrimoniais.”

De acordo com Juliana, o silêncio das vítimas é uma das razões de o Judiciário ter recorrência ainda muito tímida no enfrentamento da questão. Homens e mulheres são vítimas de estelionato sentimental, mas o preconceito, a vergonha e a ignorância acerca da possibilidade de indenização atuam como freio na busca por reparação civil.

“A vítima, na maior parte das vezes, prefere suportar o prejuízo material a ter que se socorrer de uma ação indenizatória. Quando pode, busca a terapia para tratar os danos psicológicos decorrentes do trauma. A vergonha é, em alguma medida, acompanhada de culpa pelo ocorrido”, acredita a advogada.

Além disso, a reparação dos danos materiais necessita de comprovação de repasse dos bens ou valores monetários. “Para que seja ressarcida, a vítima precisa contratar um advogado e, mais uma vez, reunir as provas de que foi levada a erro, enganada sob o manto do afeto, para postular em juízo as indenizações devidas”, atenta Juliana.

Segundo ela, a decisão do TJMT traz ainda um relevante aspecto social, já que ainda há muito preconceito e desinformação sobre o que é estelionato emocional. “Muitas pessoas sofrem esse tipo de agressão e não sabem que apesar das condutas criminosas dos agentes, podem postular a devida reparação por meio de demanda judicial reparatória.”

“Na medida que os fatos são levados a apreciação do poder judiciário, como consequência, o leque de informação se abre. Decisões como essa, sensibilizam as pessoas. De modo geral, pode-se extrair efeito positivo na medida em que a veiculação nos canais de comunicação possibilita que outras vítimas tenham conhecimento e noção de que podem ser vítimas de golpe. Por outro lado, é assegurado o direito à reparação pelos prejuízos sofridos”, assinala Juliana.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

https://ibdfam.org.br/noticias/7153

Sobrinho é condenado pelo TJSP por “estelionato emocional” contra tia idosa

 30/06/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher idosa a seu sobrinho, reconhecendo um caso de “estelionato emocional”. Além disso, o Código Civil determina que as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

A mulher, de 74 anos e sem filhos, alega que estava em um momento de fragilidade emocional após terminar um relacionamento de 20 anos e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo os autos, o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia.

Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a idosa aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho e, somente meses depois, descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.  Na ação, a autora alegou ter sido vítima de “estelionato emocional” e solicitou a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova constitutiva do direito. O TJSP reformou a sentença por unanimidade ao entender que os atos de ingratidão ficaram caracterizados. O relator pontuou que não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

"A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória", observou o magistrado. Para o desembargador, "a autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova."

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