terça-feira, 25 de outubro de 2022

Depoimento especial de crianças em alienação parental terá protocolo

 24 de outubro de 2022, 19h14

A construção de um protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental, que ocorre quando o pai ou a mãe age para colocar a criança ou adolescente contra o outro genito, será o foco do grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.

123RFDepoimento especial de crianças em casos de alienação parental terá protocolo

Segundo a Portaria CNJ 359/2022, publicada esta semana, o grupo contará com a participação de juízes, especialistas no tema e psicólogos. Para a definição do GT, o CNJ considerou ser necessária a discussão de um protocolo validado academicamente e editado "no contexto de uma política judiciária apropriada para a coleta de depoimento de crianças e adolescentes com caráter de prova judicial no âmbito das Varas de Família em situações de alienação parental".

A questão atende às modificações propostas pela Lei 14.340/2022, que trata de procedimentos relativos à alienação parental e à suspensão do poder familiar. A nova legislação alterou a Lei da Alienação Parental (Lei 12.138/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental, que era prevista pela norma anterior.

O GT terá seis meses, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, para promover debates sobre o modelo de depoimento especial a ser adotado nas ações de família que envolvam alienação parental; e realizar diagnósticos sobre a temática da escuta especializada de crianças e adolescentes em processos envolvendo direito de família.

O colegiado também deverá sugerir à Presidência do CNJ o protocolo voltado a dar melhor aplicabilidade e executoriedade ao que está previsto na Lei em relação ao depoimento especial e escuta especializada em situações de violência. Também deverá fomentar iniciativas de aprimoramento do depoimento especial de crianças e adolescentes.

Para os normativos legais, o ato de alienação parental faz parte do rol de formas de violência contra crianças e adolescentes, pois pode ser entendido como a interferência em suas formações psicológicas, “promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”, como descreve a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 19h14

TJ-SP majora indenização devida por médico que agrediu mulher em posto

 24 de outubro de 2022, 18h28

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O valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.

ReproduçãoTJ-SP majora indenização devida por médico que agrediu mulher em posto

O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para majorar uma indenização devida por um médico que agrediu uma mulher em um posto de saúde. O valor da reparação passou de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora acompanhava uma amiga e o filho de 6 anos, que buscavam atendimento com um psiquiatra. Ela disse que, após uma hora de espera, foram recebidas de forma grosseira pelo réu, que teria se recusado a realizar a consulta, sob o argumento de que não atendia crianças.

Houve uma discussão entre as partes e a autora disse que foi agredida verbalmente pelo psiquiatra. Além disso, ela afirmou que, no momento em que pegou o celular para filmar, teria sido agredida fisicamente. O médico foi condenado a indenizar a mulher em primeira instância. O TJ-SP confirmou a condenação e ainda aumentou o valor da reparação.

"Como observado pelo MM. juízo, 'na condição de profissional qualificado (médico psiquiatra), bastaria ao requerido que retornasse para sua sala de atendimento, dando o conflito por encerrado'. O psiquiatra, de quem, por dever de ofício, se esperava autocontrole, teve atitude vergonhosa e covarde. Sentiu-se no direito de ir para cima de uma mulher, dentro do posto de saúde, e simplesmente lhe arrancar das mãos o celular", disse o relator, desembargador Costa Wagner.

Segundo o magistrado, se entendesse que a mulher estava agindo com excesso, caberia ao médico, "de forma civilizada," adotar as medidas cabíveis, "entre as quais não se encontra o ato truculento e por que não dizer, machista, de tirar a força o celular das mãos de uma mulher e ainda ironizar dizendo que a 'mocinha estava muito nervosa'".

O relator ainda classificou a conduta do médico como "lamentável, invasiva e repugnante", extrapolando os limites do bom senso. "As filmagens demonstram claramente a conduta repreensível do profissional de saúde, que, se não bastasse a agressão perpetrada, desrespeitava (dentro de um posto de saúde) determinação para o uso de mascaras (ato a que o médico se refere como 'algo tão pequeno')", completou.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000831-10.2021.8.26.0450

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 18h28

Jornal da USP: Uma vez reconhecido como válido, testamento vital não pode ser contestado pela família

 

José Luiz Gavião de Almeida explica que ele só pode ser contestado em relação à própria validade do ato, que é quando a família alega que a pessoa que o fez já não estava de plena posse de suas faculdades mentais

 O testamento vital procura cumprir os desejos das pessoas, quando estas estão com doenças terminais e não têm mais condições de saúde. Criado nos Estados Unidos na década de 1960, só chegou ao Brasil em 2012. Levantamento do Colégio Notarial do Brasil mostra que cresceu o número de solicitações de testamentos vitais em nove anos. As DAV, como são conhecidas as Diretivas Antecipadas de Vontade, apresentaram um aumento de 235% em todo o País. São Paulo foi a cidade com mais solicitações, passando de 62 lavramentos em 2012 para 586 em 2021, uma alta de 845%.

 José Luiz Gavião de Almeida, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, explica que “esse instrumento foi criado para que as pessoas pudessem adoecer, decidir a respeito de uma morte sem dor, evitando aqueles tratamentos recessivos que às vezes acabam levando à pessoa um sofrimento muito grande”. No Brasil, não existe nenhuma lei tratando do Testamento Vital, então ele é uma espécie das chamadas Tratativas Antecipativas de Vontade, nas quais a pessoa trata do que ela quer que seja feito amanhã. Essas tratativas podem ser um Testamento Vital sobre o qual normalmente a pessoa vai decidir o tratamento da sua saúde ou um mandato duradouro em que a pessoa nomeia alguém para decidir por ela quando não tiver mais condições.

 Decisão antes da morte

 Segundo o professor Gavião, “teoricamente” esses dois documentos são  inaplicáveis no Brasil. “O testamento é um instrumento pelo qual eu decido alguma coisa e a validade dele é para depois da minha morte. O testamento vital é quando é decidido alguma coisa antes da minha morte. Em um momento em que eu não tenho mais consciência para decidir, mas antes da morte. O testamento é para depois da minha morte. O mandato duradouro também não seria difícil de ser aplicado no Brasil, porque também é um instrumento em que eu nomeio alguém para decidir por mim, mas ele só vale enquanto eu esteja vivo ou em plena consciência. No momento em que eu perca a minha capacidade, a minha consciência de decidir, o mandato também desaparece.” Por não ser proibido, algumas pessoas acreditam que tanto o testamento vital quanto o mandato duradouro têm validade no País. O professor Gavião explica que, no Direito brasileiro, quando não existe uma obrigatoriedade escrita na lei de uma determinada forma, qualquer forma pode ser utilizada para o ato. Assim, se isso fosse aplicado ao testamento vital, um escrito público, particular e até oral serviria. Um escrito público seria muito mais seguro, em termos de poder ser utilizado, porque um instrumento particular como o papel poderia ser perdido. Então, ele é mais seguro do que qualquer outro porque ficaria no cartório e poderia ser acessado a qualquer momento.

 Revogação a qualquer momento

 O testamento vital não tem prazo de validade, mas pode ser revogado a qualquer instante. Assim, a própria pessoa pode colocar uma cláusula informando que ele é irrevogável. Como não existe na lei uma determinação de como ele deve ser feito, ele é livre. Ele pode ser feito de forma oral ou escrita em casa, em um papel onde a pessoa coloca suas vontades, então não há a necessidade de ser produzido por um advogado.

 Não existe nenhuma lei a respeito do assunto, mas há a resolução n°1995/2012 do Conselho Federal de Medicina relacionada ao tema, como destaca o professor. “Ela não é lei, portanto não é obrigatória, mas ela determina aos médicos que cumpram essas diretivas antecipativas de vontade sob pena de descumprimento das regras do Conselho Federal de Medicina, mas são só regras de ordem profissional.” No caso dos familiares, se o testamento vital for reconhecido como válido, não é possível sua contestação. Ele só poderia ser contestado em relação à própria validade do ato. “A família poderia dizer que, quando ele foi feito, a pessoa já não estava, por exemplo, em plenas condições de entender o que estava fazendo. Aí então o ato vai ser invalidado”, explica o professor.

 Fonte: Jornal da USP

https://cnbsp.org.br/2022/10/17/jornal-da-usp-uma-vez-reconhecido-como-valido-testamento-vital-nao-pode-ser-contestado-pela-familia/

Boletim Notarial - 479 

20 de out. de 2022 18:37 

Cessão de posição contratual e o papel da anuência do cedido

 24 de outubro de 2022, 12h07

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A cessão de posição contratual consiste na transferência do conjunto de posições subjetivas, ativas e passivas, titularizadas por uma das partes em um contrato. Ao contrário do que ocorreu em outros ordenamentos jurídicos, como no italiano e no português, o Código Civil brasileiro não regulou expressamente a cessão de posição contratual. A disciplina legal da cessão de créditos e da assunção de dívidas poderia ser tomada como suficiente para a resolução dos conflitos relativos à cessão de posição contratual caso houvesse coincidência integral entre esta última e a transferência da soma dos créditos e dívidas emergentes do contrato.

Contudo, como se verá a seguir, esse não é o entendimento da corrente doutrinária majoritária e tampouco o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, a Corte Superior tem papel fundamental na fixação das balizas do fenômeno por meio da interpretação sistemática das normas sobre direito das obrigações e teoria geral dos contratos.

Adoção da teoria unitária sobre a cessão de posição contratual
Apesar de não haver o tratamento legal expresso da cessão de posição contratual, a jurisprudência do STJ vem admitindo a sua ocorrência no ordenamento jurídico brasileiro pelo menos desde 2002, com o julgamento do REsp n. 356.383/SP.  [2]

Nele, a 3ª Turma reconheceu a legitimidade do cessionário para pleitear a revisão do contrato de arrendamento mercantil, podendo requerer a revisão das prestações vincendas e das prestações anteriormente pagas pelo cedente.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reconhece a cessão de posição contratual no direito brasileiro e sua autonomia diante de uma mera conjunção de cessão de créditos e assunção de dívidas, conforme trecho citado da obra de Silvio de Salvo Venosa:

"Nenhum intérprete, por mais arguto que seja, pode predeterminar até onde irão as conseqüências de um contrato, ainda não exaurido. Os direitos potestativos, emergentes do contrato-base, por conseqüência, também se transferem. Assim, a cessão de todos os créditos e de todas as pretensões presentes e futuras e a assunção de todas as dívidas não esgotam o conteúdo jurídico do tema em estudo."

A apreensão da cessão da posição contratual como sendo mais abrangente do que a soma dos créditos e dívidas transferidos revela o alinhamento da Corte Superior com a orientação das teorias unitárias, em contraposição às teorias atomísticas.

Enquanto as teorias atomísticas adotam um ponto de vista analítico, de decomposição da figura em estudo, as unitárias "configuram o fenômeno como transmissão dos vínculos criados por um contrato, encarados unitariamente, constituindo uma unidade dogmática autônoma, não equiparável a uma simples soma ou a um mero conglomerado de créditos e débitos".[3]

Por isso, a cessão de posição contratual engloba não somente os créditos e as dívidas, mas também os ônus, faculdades e direitos potestativos oriundos da relação contratual.

Esse entendimento foi confirmado na ocasião de julgamento do REsp n. 1.036.530/SC, que será analisado de maneira mais detalhada adiante.

Relevância da anuência do cedido para a cessão de posição contratual
Uma das questões mais importantes concernentes à cessão de posição contratual é a relativa ao papel da anuência do cedido. A visão mais disseminada é a de que a declaração do cedido é parte integrante do negócio dispositivo de cessão do contrato[4]. Desta forma, trata-se de um negócio trilateral, composto das declarações do cedente, do cessionário e do cedido. Para Pontes de Miranda, no entanto, a autorização do cedido consiste em negócio jurídico unilateral que interfere na eficácia do contrato de cessão[5].

Independentemente de se optar por uma ou outra corrente, as consequências práticas são idênticas, pois sem a autorização do cedido, a cessão contratual não produzirá efeitos perante ele. Trata-se de consequência imediata de uma das projeções da autonomia privada: não se pode obrigar uma parte a contratar com outra à qual ela não optou se vincular, senão em virtude da lei.

Sobre esse tema, o STJ considera, em geral, ser ineficaz a cessão de posição contratual sem a anuência expressa do cedido.[6]

No julgamento do REsp. n. 1.036.530/SC[7], foi proferido acórdão que destoou da linha de raciocínio acima e no qual entendeu-se que, após quitadas as prestações do contrato, a vontade do cedido seria irrelevante. No caso concreto, havia contrato de leasing entre a arrendadora e o arrendatário. Paralelamente, ocorreu a celebração de contrato de compra e venda entre o arrendatário e terceiro. No ano seguinte, as obrigações entre o arrendatário e a arrendadora foram quitadas. Posteriormente, a arrendadora foi notificada pelo terceiro sobre o negócio jurídico entre ele e o arrendatário e informada de que o paradeiro do arrendatário era desconhecido, tendo sido solicitada na ocasião a transferência do veículo junto ao Detran. A instituição financeira arrendadora se recusou a realizar a transferência sob o argumento de não haver anuído com a cessão do contrato.

Em seu voto, o Min. relator Marco Buzzi confirmou o entendimento reiterado da Corte de que, não havendo a anuência expressa da arrendadora, não poderia haver a cessão de posição contratual.

Contrariando essa posição, o ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência com o voto que se sagrou vencedor para inaugurar a tese de que "uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário".

A ministra Isabel Galloti acompanhou o voto do ministro relator, mas sob o fundamento da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de relação jurídica com o terceiro e a ausência de citação do arrendatário para se manifestar sobre o suposto contrato de compra e venda celebrado.

Em suas razões, consignou-se o seguinte: "Estamos presumindo contra o vendedor, que não foi citado nem por edital e nem integrou a relação processual, que esses documentos são perfeitos e verdadeiros. Não se duvida de que o sejam, mas isso poderia somente ser afirmado pelo Poder Judiciário, com força de coisa julgada, se a demanda tivesse sido dirigida contra o vendedor, contra aquele com quem o autor celebrou a compra e venda, contra aquele ao qual a instituição financeira teria o dever de transferir a propriedade".

Não se adentrou à controvérsia sobre a necessidade ou não da anuência do cedido após o adimplemento das prestações do cedente. Com efeito, tal parece ser o raciocínio mais acertado. Afinal, não se está diante de cessão da posição de arrendatário no contrato originalmente celebrado com a instituição financeira. O que se discute no caso é a possibilidade de opor contra a arrendadora um dever em face de terceiro com o qual não possui relação jurídica alguma, o que, como bem pontuou a Min. Isabel Galotti, não é apropriado.

Na cessão de posição contratual, as disposições acordadas e o tipo negocial não são alterados. Além disso, o cessionário passa responder ao cedido nos mesmos termos em que responderia, anteriormente à cessão, o cedente. No caso concreto, existiu um negócio jurídico de leasing entre a arrendadora e o arrendatário e uma promessa de compra e venda paralela entre o promitente-vendedor, que figura como arrendatário no contrato de leasing com a instituição financeira, e o promitente-comprador do bem, que é terceiro em relação ao contrato de leasing.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[2] REsp n. 356.383/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2002, DJ de 6/5/2002, p. 289.

[3] MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Cessão de Contrato: contendo parte tratando a matéria conforme o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1985,

p. 166.

[4] Nesse sentido, GOMES, Orlando. Contratos. Atual. Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 179 e BIANCA, Cesare Massimo. Diritto Civile: Il Contratto. v.III. Milano: Giuffrè Editore, 2000, p. 717, que assevera ser esse o posicionamento majoritário da doutrina italiana.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. XXIII. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012, p. 494-496.

 [6] AgRg no REsp n. 898.830/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.

AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.

AgInt nos EREsp n. 1.570.460/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017.

AgInt no REsp n. 1.577.979/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.

AgInt no REsp n. 1.577.979/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.

[7] REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/8/2014.

Gabriela Cobra e Monteiro é advogada e mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 12h07

https://www.conjur.com.br/2022-out-24/direito-civil-atual-cessao-posicao-contratual-papel-anuencia-cedido