segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

 O cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. Por isso, o prestador responde por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo juiz, Uber Eats deve ressarcir apenas dano material, pois cancelamento unilateral gera apenas "mero dissabor"
tomaskju/Pxhere

A partir dessa premissa, o juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Mas afastou o pedido de indenização por danos morais, pois o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narraram os autores que fizeram pedido de almoço, por meio do aplicativo da ré. Mas, segundo eles, a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contaram ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, pediram que o réu fosse condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenizasse pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, a Uber disse que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré asseverou que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após dez minutos de espera. 

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. 

"Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (...) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.  

O magistrado ponderou, no entanto que é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. "Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais", explicou. 

Assim, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0706111-29.2020.8.07.0020 

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2020, 10h49

https://www.conjur.com.br/2020-ago-30/uber-eats-cancela-entrega-juiz-nao-cabem-danos-morais

sábado, 29 de agosto de 2020

Avó consegue guarda unilateral da neta; decisão observou que menina está com ela desde o nascimento

 27/08/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A avó paterna conseguiu na Justiça a guarda unilateral da neta. A mãe da criança poderá conviver com a filha em finais de semana alternados, feriados intercalados e na metade das férias escolares, desde que respeitada a vontade e o interesse da menina. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

A ação de regulamentação da guarda foi proposta pela avó paterna contra a mãe da criança. O pai, filho da requerente, já morreu. Segundo a autora, a ex-nora abandonou a criança com ela, deixando-a responsável pela alimentação, moradia, escola e assistência da criança. Neste contexto, pugnou pela guarda provisória da neta.

Na análise do caso, o colegiado ponderou que, em ações em que há disputa pela convivência com criança, impõe-se a preponderância do melhor interesse da criança sobre o direito das partes litigantes. Segundo o entendimento apresentado pelos magistrados, deve-se evitar a modificação de guarda com mudança abrupta de rotina, sobretudo porque a criança convive desde o nascimento com a avó paterna.

“Assim, considerando o arcabouço probatório dos autos restou comprovado que inexiste motivo apto a ensejar a modificação de guarda, devendo permanecer o status quo, com a permanência da guarda da criança sob os cuidados da avó paterna”, destacou o juiz responsável pelo caso. O processo tramita em segredo de Justiça.

Avós regularizam guarda, convivência e pensão alimentícia

Em maio, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que um casal de avós, também em Goiás, conseguiu regulamentar a guarda, a convivência e a pensão alimentícia da neta, que vive com eles desde o nascimento. Por conta da pandemia do coronavírus. O caso apresentou consenso entre as partes – pais e avós da criança.

Para a presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa do IBDFAM, a advogada Maria Luiza Póvoa, a decisão foi acertada por considerar o princípio do melhor interesse da criança. Em entrevista, ela ressaltou o papel fundamental desempenhado por pessoas de idade avança na vida das famílias e na criação dos netos.

“Se antes o papel dos avós no cuidado das crianças era muitas vezes como coadjuvante, agora cabe a eles uma contribuição bem mais significativa, seja por motivos financeiros, imaturidade dos pais ou divórcio entre os mesmos e até abandono, além dos casos de orfandade”, atentou a advogada. Leia a entrevista na íntegra.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7669/Av%C3%B3+consegue+guarda+unilateral+da+neta%3B+decis%C3%A3o+observou+que+menina+est%C3%A1+com+ela+desde+o+nascimento

Justiça do Paraná permite que pai faça visitas presenciais à filha durante período de isolamento social

 28/08/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR)

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR permitiu que um pai faça visitas presenciais à filha durante a pandemia. No entendimento da Vara de Família e Sucessões de Paranaguá, a suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos.

Em uma ação de dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe de uma menina pediu que o contato entre pai e filha fosse realizado por videochamada durante a pandemia da COVID-19. Segundo a autora da ação, o homem participa de encontros com amigos e familiares sem a utilização de máscara, desrespeitando as medidas de isolamento social e colocando em risco a saúde da criança.

Diante do caso, a juíza ponderou a respeito das consequências do distanciamento familiar: para preservar o vínculo entre a menina e o pai, a magistrada não acolheu o pedido urgente voltado à suspensão das visitas presenciais, mas observou que a decisão poderá ser revista.

Se por um lado a doença traz o risco físico, de dano e morte física, a falta de convivência, a suspensão das visitas presenciais, especialmente para crianças em tenra idade e construção de vínculos de afetividade e criação de apego seguro, leva ao risco de morte emocional, conforme entendimento da magistrada

Além de fixar o regime de convivência entre pai e filha, a decisão determinou que o homem cumpra todas as regras de distanciamento social e higiene, assegurando um ambiente seguro e adequado para a criança. Foi destacado nos autos que compete às partes pensar e agir para o bem da criança com as seguintes instruções dirigidas ao pai da menina:

“- Lavar sempre as mãos com água e sabonete líquido ou higienize com álcool gel 70%.
- Evitar tocar os olhos, nariz e boca.
- Não frequentar lugares com aglomeração ou ambientes fechados. Uso de máscara obrigatório.
- Abrir as janelas e mantenha os ambientes ventilados.
- Não compartilhar copos, talheres e objetos pessoais.
- Se precisar sair, usar máscara de tecido. O uso é obrigatório.
O período de quarentena e isolamento social não é período de festas ou férias, caso descumprido e verificada a aglomeração realizada pelo requerido, infelizmente, as visitas presenciais serão suspensas”.

Justiça do RJ estendeu convívio de pai com filho que mudou de cidade durante a pandemia

No início do mês, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a Justiça do Rio de Janeiro concedeu a extensão de convívio para um pai com seu filho. O menino mudou de cidade com a mãe durante a pandemia do Coronavírus. Com a decisão, o genitor poderá ficar um fim de semana com a criança a cada 15 dias, além de ter o contato por chamadas de vídeo duas vezes na semana.

A advogada Isabela Loureiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Em entrevista, ela destacou a importância do convívio parental. “Havia uma interrupção de forma abrupta e imotivada que poderia ser considerada ato de alienação parental”, observou. Segundo ela, a pandemia não pode ser usada como pretexto para que apenas um dos genitores passe a ser responsável pelos cuidados com os filhos.

“Isso gera uma sobrecarga no genitor guardião, que em tese majoritariamente é a mãe, esta que acaba suportando unilateralmente e de forma desproporcional o exercício desses cuidados. Acredito que poderia ser aplicado um convívio alternado, uma semana com cada um, em razão do não retorno de atividades escolares”, opinou Isabela Loureiro. 

Leia a entrevista na íntegra.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7674/Justi%C3%A7a+do+Paran%C3%A1+permite+que+pai+fa%C3%A7a+visitas+presenciais+%C3%A0+filha+durante+per%C3%ADodo+de+isolamento+social

Lei de Alienação Parental completa 10 anos; especialistas avaliam a experiência de uma década

27/08/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
imagem por ambermb por Pixabay

A Lei da Alienação Parental (12.318/2010) completou 10 anos na quarta-feira, 26 de agosto. Considera-se ato de alienação parental, nos termos da lei, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

A norma elenca atos considerados como de alienação parental, por exemplo, dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. E prevê punições, que vão desde acompanhamento psicológico e multas, até a perda da guarda da criança.

Antes da lei, os atos típicos de alienação parental eram considerados reflexos da litigiosidade dos adultos em processo de separação ou divórcio. Com a lei em ação, os magistrados e apopulação em geral teve uma conscientização desse problema.

Dificuldades de aplicação e tentativa de revogação da lei

Contestada e descaracterizada por grupos que defendem que a Lei de Alienação Parental favorece pais abusadores, a revogação começou a ser discutida em 2017, em Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI sobre maus-tratos a crianças e adolescentes. Desde então, produziram-se várias propostas pela modificação ou revogação da norma.

A advogada Renata Cysne, coordenadora do Grupo de Estudo e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reforça que a Lei da Alienação Parental apresenta-se como uma ferramenta concreta de defesa da integridade psicológica e da convivência familiar dos filhos. “A Lei possibilita que as crianças e adolescentes inseridos em uma dinâmica de conflito familiar sejam vistos como sujeitos de direitos”, afirma.

No entanto, ela explica que há discussões sobre a sua vigência porque observam-se situações de mau uso e má aplicação da lei, que é um instrumento de proteção de crianças e adolescentes.

“A precariedade de instrumentalização do Judiciário, especialmente ante a ausência ou baixo número de profissionais que compõem as equipes multidisciplinares nos tribunais, também se apresentam como fatores que dificultam a aplicação da Lei. Também fragiliza a aplicação da Lei 12.318/10, a ausência de comunicação entre a rede de proteção da criança e do adolescente, especialmente quando há aspectos da proteção à criança e o adolescente que contemplam os Juízos de Família e Criminal, o que tem gerado decisões conflitantes e a revitimização de vulneráveis”, enfatiza.

Mudanças são necessárias

Por isso, Renata Cysne diz que alguns pontos da Lei precisam ser aperfeiçoados, assim como a sua aplicação. Atento a essa questão o IBDFAM, por meio do Grupo de Estudo e Trabalho sobre Alienação Parental, realiza pesquisa para conhecer a opinião dos associados e associadas sobre questões conceituais e práticas do fenômeno da Alienação Parental.

Coordenado por ela, o grupo conta ainda com Giselle Groeninga, Adriana Hapner, Ana Gerbase, Bruna Barbieri, Elsa Mattos, Líbera Copetti e Silvana do Monte Moreira, todas as especialistas são membros do IBDFAM.

“Na minha opinião, a lei deveria contemplar questões procedimentais para sua aplicação, o que minimizaria sua má aplicação, por exemplo: definir quando e de que forma as medidas de proteção devem ser aplicadas. A alteração do termo ‘genitor’ por ‘familiar’ se mostra adequada, pois quando necessária a aplicação da Lei da Alienação Parental deve ultrapassar o par parental, o que na prática já ocorra”, destaca.

Assim, a especialista reafirma que as mudanças necessárias ultrapassam o aperfeiçoamento do texto da Lei da Alienação Parental, é preciso aprimorar a atuação da rede de proteção da criança e do adolescente, além de eliminar o abismo na comunicação entre as esferas criminais, da infância e juventude e família. “Ademais, a correta aplicação da lei perpassa pela capacitação de advogados, juízes, promotores, delegados, psicólogos e assistentes sociais sobre a temática”, diz.

As nuances da alienação parental

A doutoranda e mestre em Direito Bruna Barbieri, esclarece que a psicologia chama de “Alienação Parental” todo e qualquer afastamento entre pais e filhos. Há uma divisão que precisa ser publicizada para a sociedade e a comunidade jurídica, que é a divisão entre Alienação Parental Justificada e a Alienação Parental Injustificada.

“Um pai muito autoritário ou violento, uma mãe negligente ou abusiva, irão provocar o distanciamento dos seus filhos, como consequência natural dos seus atos. Existem várias manifestações da Alienação Parental Justificada: atos reais de abuso, negligência, violência, ou até mesmo fases de rebeldia e insegurança, como na adolescência. Quando, por outro lado, o distanciamento entre um genitor e seus filhos não têm justificativa para tanto, ou seja, é um afastamento manipulado, induzido, provocado pelo comportamento de outro adulto, estamos diante da Alienação Parental Injustificada de que trata a Lei nº 12.318/2010”, detalha.

Para as hipóteses lesivas de Alienação Parental Justificada, Bruna Barbieri explica que existe um grande arcabouço de normas no Código Civil e no ECA para proteger as crianças e adolescentes dessas negligências e violências: as regras jurídicas sobre abandono material, abandono de incapaz, proibição de castigos físicos ou tratamentos cruéis e degradantes, contra crimes contra a dignidade sexual, entre outros.

Assim, a Lei nº 12.318/2010 foi editada no Brasil para socorrer as crianças e adolescentes vítimas de uma violência familiar muito particular: uma violência invisível, decorrente das disputas de forças, muitas vezes até inconscientes, entre os adultos.

“Por isso a lei fala em ‘ato’ de Alienação Parental, como o comportamento do adulto que interfere na convivência familiar de uma criança ou adolescente com um familiar que lhe seja significante. Como são pessoas em estágio de desenvolvimento humano, a convivência familiar assume uma natureza de direito fundamental para o público infantojuvenil, pois a qualidade dessa convivência está diretamente imbricada no seu sadio crescimento e formação biopsicossocial”, afirma.

Ela assinala a importância de “rasgar o véu” que ainda torna a violência do ato de Alienação Parental tão naturalizado entre as famílias. “Não é normal que filhos cresçam odiando seus pais após o divórcio, não é normal que filhos cresçam desrespeitando suas mães após a separação, não é normal que ensine a uma criança ou adolescente a falar mal, rejeitar afeto ou escolher lados no espaço da família”, enfatiza a advogada.

Formas de Alienação Parental

Bruna Barbieri destaca que a Alienação Parental como interferência injustificada na convivência familiar e estabelecimento de vínculos emocionais saudáveis possui várias formas de manifestação nos lares, e está relacionada à própria dinâmica de relacionamento dos adultos antes do evento catalisador que desperte a atenção para o ato.

Muitas vezes, segundo ela, os casais ainda na constância da união, ou os avós na convivência com os netos, já praticam micro ou macro atos de interferência familiar que vão minando a segurança emocional e o afeto da criança ou adolescente com o familiar alienado, e isso só acaba sendo “objeto de atenção” depois que uma separação ou divórcio.

“Costumo separar os atos de Alienação Parental em três grandes categorias: atos de difamação, atos de manipulação e atos de impedimento à convivência, que são até ilustrados pelos exemplos trazidos pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010.
São exemplos de atos de difamação: a realização de campanha denegritória contra o familiar alienado para outros parentes, amigos, comunidade; falsear a verdade para os filhos sobre acontecimentos passados na relação do casal ou parental, ou sobre fatos presentes; o falar mal na presença dos filhos, para incutir sentimentos negativos, etc”, elenca.

Como exemplos de atos de manipulação, está a prática de inserir os filhos em conflitos de lealdade, para que sejam obrigados a escolher lados; dificultar o exercício da autoridade parental ou familiar, insuflando rebeldia ou desobediência; omitir informações relevantes, para que o filho se sinta abandonado/ negligenciado/ não amado, entre outros.

Já como exemplos de atos de impedimento à convivência, são práticas comuns: a mudança injustificada de domicílio; o descumprimento dos acordos de convivência; o impedimento de contato (via telefone, mensagem, videoconferência ou qualquer meio legítimo); o oferecimento de denúncias falsas para que o Judiciário proíba a convivência.

“Infelizmente, a criatividade do familiar alienador não encontra um rol taxativo, trazendo a experiência forense várias formas de prática de atos em grau leve, moderado ou severo”, afirma.

Reconstruir a harmonia e a segurança afetiva do ambiente familiar é a finalidade principal, diz especialista

A Lei n 12.318/2010 traz, em seu artigo 6º, várias medidas que podem ser adotadas para reprimir a prática da Alienação Parental, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal: desde a advertência ao alienador, até a ampliação do regime de convivência em favor do alienado, o pagamento de multa, passando pelo acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, e até mesmo medidas mais gravosas, como a alteração da guarda, a fixação cautelar de domicílio ou a suspensão da autoridade parental.

Para a especialista, essas são providências que se aproximam da natureza de Medidas de Proteção do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que demonstram como a Proteção Integral exige um olhar atento para que as violações ao Superior Interesse infantojuvenil sejam detectados.

“É importante que se registre que a Lei de Alienação Parental não deve ser vista como uma lei que ‘pune o alienador’. A bem da verdade, a finalidade primeira da Lei n 12.318/2010 é reconstruir a harmonia e a segurança afetiva do ambiente familiar manchado pela prática da Alienação Parental, pois o foco da Lei é o restabelecimento dos laços e a reeducação dos envolvidos. A Lei nº 12.318/2010 é, acima de tudo, a lei vocacionada para proteção à convivência familiar e integridade psicológica das crianças e adolescentes, e não apenas um diploma repressivo a atos ilícitos”, aponta Bruna Barbieri.

Ela frisa que não é necessário declarar, com todas as letras, a ocorrência de Alienação Parental em um processo judicial, para que o magistrado faça uso dos recursos pedagógicos da Lei nº 12.318/2010:“O caput do artigo 6º autoriza que, caracterizados atos típicos de alienação parental ‘ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor’(grifos nossos), o juiz poderá adotar os instrumentos processuais aptos a “inibir ou atenuar seus efeitos”. Isso significa que todo e qualquer ato de interferência familiar deve ser combatido com precisão e sem demora, para evitar a consolidação de danos”.

Conhecimento recente

Bruna Barbieri lembra que a comunidade científica só se despertou para o fenômeno da Alienação Parental na década de 1980, quando se começou a questionar quais os efeitos do divórcio sobre os filhos. Richard Gardner, Judith Wallerstein, Amy Baker, Douglas Darnall, Ira Turkat, William Bernet e tantos outros profissionais da Psicologia e Psiquiatria iniciaram estudos para aferir quais os impactos do transbordamento dos conflitos conjugais sobre o desenvolvimento dos filhos.

Portanto, todo esse conhecimento é muito novo e recente, e está passando pelo momento histórico de validação. “Para a psiquiatria, talvez isso chegue a ser chamado de uma Síndrome de Alienação Parental, ou talvez não. Talvez outras doenças já catalogadas sejam suficientes para cuidar da integridade psicológica de crianças envolvidas no sofrimento e na angústia de divórcios e separações beligerantes”, afirma.

Assim, ela conclui que o Direito não precisa que a Alienação Parental exista como síndrome, para atuar. A existência do “ato” de Alienação Parental independe da validação científica da Síndrome.

“Por isso, a lei resta pairando acima de qualquer dúvida sobre a existência ou não de uma Síndrome, pois a lei se volta a defender o exercício dos direitos fundamentais à convivência familiar e à integridade psicológica das crianças e adolescentes, titulares de prioridade absoluta e proteção integral”, diz.

Porém, ela lembra que nenhuma lei consegue abarcar, em sua redação, todas as hipóteses de sua aplicação, nem consegue esgotar literalmente todas as providências necessárias para seu fiel cumprimento. Por isso, é natural no sistema civil que as leis sejam aperfeiçoadas, o que não é diferente da Lei de Alienação Parental.

“Precisamos, assim, repensar a atuação dos Conselhos Tutelares, dos Juízos de Infância e Juventude, da Rede de Atendimento em prol de uma melhor atuação preventiva contra as manifestações da Alienação Parental no seio das famílias. A Lei também deve trazer maior segurança à apuração das denúncias de abusos contra crianças e adolescentes, para impedir que alguém alegue falsamente ser vítima de Alienação Parental como forma de escapar da punição por abusos reais”, declara.

Segundo ela, há pessoas que usam as leis disponíveis de forma maliciosa, por isso o problema não está na Lei. “O principal obstáculo é esse pequeno número de pessoas que possa vir a desvirtuar seus artigos. Mas o Judiciário está cada vez mais atento e capacitando seus membros e servidores para afastar essa possibilidade”, finaliza a especialista.

Saiba mais sobre a pesquisa que o IBDFAM está realizando.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7666/Lei+de+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+completa+10+anos%3B+especialistas+avaliam+a+experi%C3%AAncia+de+uma+d%C3%A9cada

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Professor de psicologia receberá indenização pela "perda de uma chance"

 A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma instituição de ensino indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A demissão do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   

ReproduçãoProfessor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais as atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

A instituição de ensino argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado em segunda instância por entender configurada a teoria da "perda de uma chance". Segundo essa teoria, construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor.

Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, "consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado". O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1789-71.2016.5.10.0001

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2020, 9h12

https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/professor-recebera-indenizacao-perda-chance

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Ofensas após término de relacionamento geram condenação por dano moral

 A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por esse motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.

O magistrado da 1a instância concluiu que "ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (...) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento". Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. "Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta." Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF. 

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2020, 9h14

https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/ofensas-termino-relacao-geram-condenacao-dano-moral

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Irmãos não podem pleitear a anulação da venda de imóvel da falecida após renúncia de herança

 

STJ nega recurso a dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel pertencente a uma irmã deles, interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã – que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros –, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança. Conheça o caso kli.cx/cac6

O humorista Danilo Gentili deverá indenizar uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada em seu programa.

 

O humorista Danilo Gentili deverá indenizar uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada em seu programa.

O apresentador fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

A doadora alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Alegou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar. Saiba mais: http://kli.cx/ca1z

Conta conjunta solidária


 Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se pena ao cotitular que ocultar valores.


A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

Conheça a decisão: http://kli.cx/c8js

terça-feira, 11 de agosto de 2020

STJ: concessão de guarda do menor não implica na destituição automática do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo

 


O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição ou em injustificada restrição do exercício do poder familiar pela genitora.

Confira essa e outras teses em destaque no Informativo de Jurisprudência nº 664: http://kli.cx/c7cw

CNJ: Nem solteiros, nem casados: namorados!

 


#RetrospectivaCNJ2019 🔙
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💍🏠😟 Está em um relacionamento sério e quer proteger o seu patrimônio no caso de uma possível separação? Já pensou em assinar um contrato de namoro? É isso mesmo. Em 2019, publicamos sobre esse documento que tem o objetivo de diferir um relacionamento temporário de uma união estável (artigo 226, § 3º da Constituição Federal), caracterizada como uma convivência duradoura entre duas pessoas que, morando juntas ou não, objetivam a constituição familiar. Já no contrato de namoro, se o relacionamento acabar, independentemente do tempo de duração, cada um dos ex-namorados ficam com seus respectivos bens e segue a vida normalmente. ⚠️ Fique atento! Alguns tribunais vêm entendendo que esse instrumento não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, cabendo ao magistrado a análise do caso para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
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Descrição da imagem #PraCegoVer e #PraTodosVerem: fotografia de casal heterossexual, com homem em primeiro plano, assinando um documento. Texto: Nem solteiros, nem casados: namorados! Muitos casais estão assinando, em cartório, contratos de namoro para evitar que a relação seja caracterizada como união estável e, em caso de término, os bens não sejam divididos. No entanto... Ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema. Selo "Retrospectiva CNJ 2019". #CNJ #ContratoDeNamoro
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*Post originalmente publicado em maio de 2019

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga


Revendedora será indenizada em R$ 5 mil após ter seu nome negativado indevidamente.

DOMINGO, 9/8/2020

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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https://m.migalhas.com.br/quentes/331748/natura-indenizara-por-negativar-revendedora-por-divida-ja-paga?u=c4bdcf73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1236&utm_campaign=1236&fbclid=IwAR21tDILivHbZ7A-C467buVAQsaeoRAVnMZW23S83kaNASF-WdStvPL_0fM

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

É possível a flexibilização da regra do ECA para autorizar a adoção pelos avós


 Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a flexibilização da regra do ECA para autorizar a adoção pelos avós (adoção avoenga) em situações excepcionais.

Entre as condições estão: a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando. Saiba mais: http://kli.cx/c5go

STJ: regime de bens


 Escolher o regime de bens para o casamento é uma decisão importante para os noivos. É a partir dela que, numa eventual separação, as regras são definidas.

O assunto é tema da nossa reportagem sobre Direito de Família. Saiba mais sobre os tipos de regime de bens: http://kli.cx/c4or

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

STJ: Pornografia de Vingança. Rede social deve indenizar mulher por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem a exposição do rosto



De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página de rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.

No caso, o provedor da rede social retirou do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra. Assim, a Terceira Turma o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mulher.

Conheça o caso http://kli.cx/cfzr#PraTodosVerem ilustração de uma mulher em frente a um computador cobrindo o rosto com as mãos e acima o texto "Pornografia de Vingança. Rede social deve indenizar mulher por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem a exposição do rosto"

STJ: Tudo nosso. Doação entre cônjuges casados com comunhão universal de bens não é possível



No caso julgado pelo STJ, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação. Ele afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida.


O tribunal decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

Entenda mais sobre o caso: http://kli.cx/cqwf

#PraTodosVerem ilustração de um homem e uma mulher com dinheiro e bens comuns ao redor e acima o texto "Tudo nosso. Doação entre cônjuges casados com comunhão universal de bens não é possível"

STJ: Dívida perdoada. Acordo entre pais pode exonerar devedor de parcelas atrasadas de pensão alimentícia



STJ validou acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.


Segundo o ministro relator, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

Entenda o caso: http://kli.cx/cr88

#PraTodosVerem ilustração de um aperto de mãos e duas crianças correndo sobre os braços. Acima o texto: "Dívida perdoada. Acordo entre pais pode exonerar devedor de parcelas atrasadas de pensão alimentícia"

STJ: Adoção pelos avós é possível para proteger o melhor interesse do menor



Apesar da proibição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Quarta Turma do STJ entendeu que a adoção pelos avós é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.


Segundo o relator do caso, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional. #DiaDosAvós

Saiba mais: http://kli.cx/cpuw

#PraTodosVerem ilustração de dois idosos abraçando duas crianças e acima o texto: "Adoção pelos avós é possível para proteger o melhor interesse do menor "

STJ: Fim da pensão entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além de necessidade e possibilidade



A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade,
 tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.

Veja mais sobre o assunto na edição n. 669 do Informativo de Jurisprudência: http://kli.cx/cnzr

#PraTodosVerem imagem de um coração partido com a sombra de um casal e ao lado o texto: "EDIÇÃO 0669. Fim da pensão entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além de necessidade e possibilidade".