domingo, 4 de dezembro de 2016

Para garantir pagamento de pensão alimentícia, Justiça suspende CNHs, cartões de crédito e passaporte


Publicado por Ana Maria Quadros Delgado

Para compelir devedores de pensão alimentícia a pagarem os valores devidos, decisões judiciais recentemente obtidas pela Defensoria Pública de SP, ao menos em Santos e na Capital, determinaram a suspensão de carteiras de habilitação, cartões de crédito e passaporte.

As decisões recentes foram obtidas com base no novo Código de Processo Civil(CPC), que entrou em vigor no último mês de março. Em Santos, a mãe de um adolescente de 15 anos, cuja guarda é do pai, teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa pela Justiça visando obrigá-la a pagar a pensão alimentícia que deve ao filho.

Ela havia deixado de pagar a pensão fixada em um terço de salário mínimo, o que levou o jovem, acompanhado do pai, a procurar atendimento da Defensoria, que pediu em 2014 execução de alimentos contra a mulher.

Sem a apresentação de justificativa ou comprovação de pagamento, o nome dela foi incluído em lista de devedores e sua prisão civil foi decretada em julho de 2016, mas sem sucesso no cumprimento da ordem. Ainda assim, nenhuma das medidas foi capaz de compelir a mulher a pagar a pensão, o que motivou a Defensoria a requerer outras determinações judiciais.

O Defensor Público Alexandro Pereira Soares, responsável pelo caso, argumentou que, apesar de não haver previsão legal expressa para a suspensão da CNH nesses casos, o novo CPC prevê no artigo 139, inciso IV, que o Juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Soares citou diversos autores que defendem a possibilidade de suspensão da licença para dirigir veículos automotores e apontou que, no caso da dívida de pensão alimentícia, o que está em jogo é o direito à vida e à existência digna.

O Defensor argumenta ainda que, se a legislação e a própria Constituiçãoautorizam a prisão civil do devedor de alimentos, pode-se concluir que outros meios coercitivos menos severos que a prisão também são autorizados pelo novo Código de Processo Civil.

No dia 24/11, a Justiça em Santos determinou a suspensão da habilitação da devedora. O Defensor Alexandro Pereira Soares considerou a decisão importante por possibilitar outro meio indireto de compelir o pagamento dos valores."

Matéria publicada na Página da Defensoria Pública de São Paulo.

http://quadrosdelgado.jusbrasil.com.br/noticias/411050317/para-garantir-pagamento-de-pensao-alimenticia-justica-suspende-cnhs-cartoes-de-credito-e-passaporte?utm_campaign=newsletter-daily_20161202_4449&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A responsabilidade do hospital em vigiar seus pacientes


Publicado por Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

Classicamente, uma das modalidades de responsabilização civil é pela chamada "culpa in vigilando", que é a responsabilidade decorrente da falha no dever de vigiar.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi provocado a se manifestar sobre um caso que parece mentira, mas, acredite, leitor, é verdade.

Em certo hospital do interior paulista, dividiam o quarto duas pacientes: uma senhora que se recuperava de um AVC e outra que passava por tratamento de tumor cerebral.

A primeira estava parcialmente amarrada ao leito, pois a moléstia que a acometia sugeria que assim deveria ficar. Acontece que a segunda, em certo momento, teve um surto psicótico pós-cirúrgico e atacou a senhora que estava amarrada e não tinha condições de se defender. Como consequência, a segunda paciente arrancou um dos olhos da primeira com as próprias mãos.

O olho foi recolocado, mas não se pode evitar a cegueira.

Do ponto de vista da responsabilidade civil, geraria enorme discussão se a paciente que atacou a outra deveria indenizá-la, tendo em vista o transtorno que a acometeu e a questão da imputabilidade.

Em relação ao hospital, não há a menor dúvida de que falhou em seu dever de vigilância, não só pelo resultado que sobreveio, mas porque se confirmou no processo que era possível que o delírio sobreviesse em razão da cirurgia a que se submeteu a segunda paciente.

Ciente disso, o hospital deveria tomar as cautelas necessárias para evitar lesões a terceiros, seja amarrando a paciente ao leito, disponibilizando pessoal especialmente para intervir em caso de surtos psicóticos que eram pelo menos esperáveis, dentre outras medidas cabíveis.

De fato, a ninguém mais se poderia atribuir o dever de vigia, razão pela qual o hospital acabou condenado a indenizar a paciente atacada, sem que sequer se analisasse a responsabilidade da agressora, o que parece estar em pleno acordo com o Direito.

O dever de vigia, como dito no início, é uma das formas mais antigas de responsabilização civil e uma das que tornam mais difícil a defesa em juízo quando da ocorrência de danos. Por isso os estabelecimentos, em especial dos de saúde, que tratam de pessoas que podem estar privadas, ainda que temporariamente, de seu discernimento, devem estar sempre atentos para evitar o pior.

Por Bruno Barchi Muniz - Sócio advogado no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

http://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/411507259/a-responsabilidade-do-hospital-em-vigiar-seus-pacientes?utm_campaign=newsletter-daily_20161202_4449&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Homem não recebe dinheiro de saque em caixa eletrônico e será indenizado em R$ 5 mil


Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

Publicado por Rafael Siqueira

O cliente de uma agência bancária de Guarapari deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A reparação é por conta da falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que, mesmo tendo realizado todos os procedimentos para a efetuação de um saque no valor de R$ 1 mil, o requerente não recebeu o dinheiro que, mesmo assim, foi descontado em sua conta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível do Município, Terezinha Lordello Lé.

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

De acordo com as informações do processo, em julho de 2015, ao se dirigir à agência bancária localizada no bairro Muquiçaba, para fazer o saque da quantia citada na ação, o requerente, apesar de ter seguido todas as instruções disponíveis no caixa eletrônico, não recebeu o dinheiro, que foi debitado em sua conta.

No mesmo dia, ainda segundo os autos, o homem entrou em contato com a ouvidoria da instituição para comunicar o erro, momento em que foi orientado a procurar a gerente do banco onde o fato aconteceu. No dia seguinte, o requerente se dirigiu à gerência da requerida, onde o erro teria sido confirmado pela pessoa que o atendeu. O cliente recebeu a informação de que, após a conversa, deveria esperar uma ligação, que seria feita no mesmo dia, com as coordenadas do que deveria ser feito para resolver o impasse.

Por fim, o cliente disse que foi ao banco por mais três vezes seguidas sem, em nenhuma delas, ter conseguido qualquer resposta acerca do ocorrido. Mesmo citada na ação, a instituição bancária não apresentou contestação, além de não se apresentar em Juízo durante as audiências.

Para a magistrada, “o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano em razão dele ter ficado sem ter a disponibilidade valor considerável de quantia existente em sua conta”, disse.

Processo nº 0007760-16.2015.8.08.0021

Fonte: TJ ES.

http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/411192755/homem-nao-recebe-dinheiro-de-saque-em-caixa-eletronico-e-sera-indenizado-em-r-5-mil?utm_campaign=newsletter-daily_20161202_4449&utm_medium=email&utm_source=newsletter

[Modelo] Troca de produto que mudou de preço e troca de produto sem nota fiscal


Não conseguiu trocar o produto? perdeu a nota fiscal? talvez isso possa lhe ajudar.

Publicado por Leonardo Ervatti

Comprou um produto e perdeu a nota fiscal?

No momento da troca, o produto mudou de preço, tornando-se mais barato do que no momento da compra?

Não conseguiu trocar o produto?

Saiba que a loja tem a obrigação de guardar os documentos fiscais, dentre os quais estão a NOTA FISCAL, NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) e DANFE, pelo prazo de 5 anos (em regra). Além disso, devem fornecer ao consumidor uma 2a via, quando solicitada.

No momento da troca é obrigação da loja, se for o caso, trocar pelo mesmo produto ou por outro do mesmo valor. Havendo divergência de preço, o valor de referência DEVE SER o preço pago na DATA DA COMPRA, e não o preço oferecido pela loja na vitrine na DATA DA TROCA.

Se a loja não tem o MESMO produto para lhe oferecer, ela deve lhe devolver o dinheiro ou trocar por produtos que equivalham ao valor pago na DATA DA COMPRA. Ainda que o produto que você queira trocar esteja sendo oferecido por um valor mais BAIXO do que o valor que você pagou, você tem o direito de exigir TODO o valor pago!

PETIÇÃO: Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos.

OBJETIVO: devolução da diferença entre o valor das peças com ressarcimento pelo constrangimento causado.

RESULTADO: Empresa foi condenada a devolver o valor pago a maior.

EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA XXXXXXXXXX

(omitido), brasileir (), solteir (), funcionário público, RG (omitido), Detran-RJ, CPF (omitido), com endereço na Rua (omitido), vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de (OMITIDO)., inscrita sob o CNPJ nº (omitido) com endereço na Rua (omitido), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 – DOS FATOS

O Autor realizou, no dia 12 de maio de 2016, a aquisição de um terno completo, composto por uma calça e um paletó, na loja da Empresa Ré, além disso contratou serviços de ajuste do produto, sendo assim estabelecida um relação de consumo, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

O Autor pagou pelo produto o valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) que foram parcelados em duas vezes em seu cartão de crédito.

Por um infortúnio, o Autor extraviou a 1a via da nota fiscal fornecida no momento da compra, no entanto, em anexo, seguem dois extratos do cartão de crédito utilizado na compra, atestando o valor total parcelado.

Um mês após a compra do terno e, fazendo uso do produto em seu trabalho de forma regular, o Autor percebeu um rasgo na parte posterior da calça e, conforme preconiza o CDC, decidiu comparecer à loja para realizar a troca do produto.

No dia 01 de julho de 2016, o Autor compareceu ao local onde efetuou a compra e foi atendido pela Gerente Alice. A Gerente, em um primeiro momento, afirmou que em virtude do extravio da nota fiscal não poderia realizar a troca do produto. No entanto, após uma longa, embaraçosa e humilhante conversa no balcão de atendimento, experimentando uma situação extremamente constrangedora, cercado pelos vendedores da loja, em um local onde circulavam diversos clientes e se amontoavam, logo atrás do Autor, em uma fila para atendimento neste mesmo balcão, tantos outros clientes, a Gerente (omitido) autorizou a troca do produto. Naquele momento o Autor sentia-se humilhado e seu sentimento de angustia era motivado pelos procedimentos ilegais da Empresa Ré, que visivelmente violava seus direitos como consumidor e lhe punha em uma situação vexatória. Na visão do Autor era como a Gerente lhe concedesse um “favor”, uma “mercê”, frente aos demais clientes e vendedores presentes.

O Autor seguiu acompanhado de um Atendente da Empresa Ré até o mostruário de roupas e buscou o MESMO modelo de calça para efetuar a troca. Ocorre que a única calça existente no mostruário apresentava o mesmo rasgo, coincidentemente no mesmo local, e a troca não pode ser efetuada, já que inexistia em estoque outro modelo idêntico à calça comprada.

O Autor, então, escolheu um novo modelo de terno EQUIVALENTE ao que havia comprado. Ele não ficaria com o paletó, já que todas as calças disponíveis no mostruário da loja não faziam par com a peça adquirida. Há de se convir que quando um cliente compra um terno completo ele deseja que o paletó combine com sua calça. Logo, como não havia em estoque calça compatível com o paletó, o autor seria obrigado a solicitar a troca de todo o conjunto.

O Autor escolheu um terno que custava R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), preço inferior ao valor do terno comprado, e esperava que, ao trocar o produto, receberia o estorno da diferença entre os preços.

Ao chegar ao caixa, foi alertado pela Gerente que o primeiro terno, aquele com a calça defeituosa, custava R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) no dia 12 de maio, e encontrava-se, naquele dia, em promoção, custando R$ 408,00 (quatrocentos e oito reis). Ela alegou ainda que, por não portar a nota fiscal da compra, o Autor não poderia efetuar a troca pelo preço total e que só poderia conceder o crédito de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reis), valor da promoção ofertada no dia da troca.

No fim, o Autor deveria pagar um valor extra de R$ 50,00 (cinquenta reais) - a diferença entre R$ 458,00, 00 e R$ 408,00 - para realizar a troca de um produto que custava, naquele momento, um valor mais baixo que o custo total do produto danificado.

O Autor perguntou à Gerente se a loja não poderia fornecer uma 2avia da nota fiscal e foi informado que ela não poderia efetuar este procedimento. Adicionalmente, o Autor solicitou à Gerente uma declaração da loja ratificando a informação dada, e recebeu como resposta que a declaração não poderia ser fornecida em virtude da política da loja.

Sendo assim, tendo como única saída o pagamento da diferença de R$ 50,00(cinquenta reais), o Autor realizou o pagamento e, profundamente inconformado com a solução apresentada pela Gerente, optou por levar o modelo de terno disponível, já que precisava da vestimenta para trabalhar. Segue em anexo a nota fiscal referente a troca da mercadoria e o pagamento da diferença.

O Autor exerce (omitido) e deve, por força das atribuições que desempenha, trabalhar usando o terno. Segue em anexo a carteira funcional do servidor.

3 – DO DIREITO

O Autor, ao detectar o defeito no produto, tem direito à troca da peça defeituosa, conforme preconiza o art. 18 do CDC.

O Autor, apesar de ter extraviado a 1a via da nota fiscal fornecida pelo estabelecimento, tem direito a solicitar a 2avia deste documento. Conforme dita o Art. 12, do Anexo I, do Livro VI, do Decreto 27.427/00 que normatiza as operações onde incide o ICMS

“Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais (…)”

Além disso a própria secretaria da Fazendo do Estado do Rio de Janeiro em seu website, no endereço: <http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=4891870578787000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC226505&_adf.ctrl-state=fr36299it_109> disponibiliza uma série de dúvidas sobre o DANFE NFC-e. Na pergunta 4.4 nas páginas 7 e 8 ela informa o seguinte:

“4.4. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo consumidor (destinatário)?

Resposta: Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.”

Tendo em vista os fatos apresentados e a legislação vigente, concluímos que negar a emissão deste documento, alegando não constar nas práticas da Empresa Ré, consiste em prática abusiva, arbitrária e ilegal punida com multa conforme prevê as obrigações acessórias de qualquer tributo.

Conforme preconiza o § 4odo Art. 18 do CDC, tendo o consumidor optado pela troca do produto por outro equivalente, e não sendo possível a substituição do bem, poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. Destarte, a Empresa Ré deveria restituir o valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) ao Autor, e não cobrá-lo a mais R$ 50,00 (cinquenta reais) em virtude das promoções que incidiam sobre os produtos da loja no dia da troca. Para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca

De acordo com o Art. 42 do CDC, o Autor tem direito ao ressarcimento da diferença paga de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) e dos R$50,00 (cinquenta reais) pagos no momento da troca, somando um total de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), devendo este valor ser multiplicado por dois, e ainda ser reajustado, conforme previsão do mesmo artigo.

Além da restituição em apreço, pretende o autor a REPARAÇÃO DOS DANOS por ter sido submetido a uma situação extremamente constrangedora, vexatória e, acima de tudo, ilegal no momento em que, de boa-fé, recorreu à Empresa Ré, buscando seus direitos. Aliado a isto, expõe-se a seguir argumentos que corroboram com a demanda suplicada

SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:

"Os danos projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).

O autor pretende uma indenização à título de danos morais, considerando os fatos aqui narrados, de modo que seja compensada pelos prejuízos que me foram causados, e que haja uma punição à empresa suplicada, pela desídia, pela falta de cuidado e atenção para seus produtos e especialmente para seus cliente, de modo que seja coibido tal atitude por parte da suplicada.”

O Des. Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que

"não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia."

Em sede de jurisprudência já se entendeu que:


"CIVIL - CDC - DANOS MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO DENTRO DOS PARAMÊNTROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO I Restando patentes os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II - correta é a fixação de indenização por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição do evento danoso; III - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida". (Ac. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j. 12.08.03).

4 - DO PEDIDO

Do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

1 - Conceder, nos termos do Art. , inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do Autor;

2 - Determinar a citação do requerido, para que, e, querendo, responda a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia;

3 - Condenar o requerido à restituição do valor em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único, no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso;

4 - Ainda, condenar o requerido ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 6000,00(seis mil reais), a título de indenização por danos morais, o Autor, nos termos dos Art. , inc. V da CRFB/88 c/c Art. , inc. VI, Art. , Art. 25, § 1º, e Art. 34 da Lei 8078/90 ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.

5 - DOS MEIOS DE PROVA

O requerente protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial os de caráter documental, prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor e Réus, sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido, nos termos do Art. 32, da Lei 9.099/95.

6 – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 6692,00 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais)

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2016

http://leoervatti.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/411608949/modelo-troca-de-produto-que-mudou-de-preco-e-troca-de-produto-sem-nota-fiscal?utm_campaign=newsletter-daily_20161203_4451&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Game of Contracts


Publicado por Fraemam, Guerra & Falcão Advocacia

Quando você joga o Game of Contracts, ou você ganha ou você perde. Não existe meio termo (será?). Também não há espaço para amadores (ou há?). É preciso tomar muito cuidado, porque uma assinatura num simples papel pode arruinar a sua vida ou elevá-lo a uma condição que você nunca havia imaginado antes.

O Game of Contracts está presente em nossas vidas, ele nos persegue diariamente e todos nós fazemos parte do jogo. Somos jogadores. “Não quero jogar, nunca mais vou assinar um contrato na minha vida.”. Lamento informar, mas essa não é uma opção. Qualquer pessoa que vive em sociedade joga. Independente de usar a sua assinatura todos os dias ou não, você contrata diariamente. Contratos servem para viabilizar a circulação de riquezas e eles são inerentes à vida em sociedade.

Por isso, é muito importante tomar bastante cuidado não só com quem você irá contratar, mas também com a maneira que você irá contratar. “Ah, mas não preciso me preocupar, porque confio no meu contratante”. Contratar corretamente não é uma questão de confiança, mas sim de segurança. Ter um contrato bem escrito, assinado e devidamente elaborado por meio de uma assessoria jurídica competente poderá fazê-lo dormir com mais tranquilidade. Por outro lado, a insegurança causada por um negócio mal feito e assinado – ou às vezes até simplesmente acordado verbalmente – poderá ser o maior arrependimento de sua vida. É importantíssimo que os principais contratos que você irá assinar tenham a devida assessoria e que todas as dúvidas a respeito deles estejam devidamente esclarecidas antes de colocar seu nome no papel. Caso contrário, pode ser que nem mesmo Têmis – a deusa da justiça – possa ajudá-lo porque o erro terá sido seu e não do ordenamento jurídico.

Ou será que você prefere continuar arriscando a apostar no Game of Contracts utilizando uma venda? Em território desconhecido e sem saber as consequências do que poderá acontecer? “Mas se eu fui ignorante e não sabia as consequências, não posso ser prejudicado por isto”. Ledo engano, caro jogador. O simples fato de não saber as consequências da relação contratual pode não ser suficiente para evitar que você seja prejudicado, pois também é necessário que você não tenha tido condições de saber dessas consequências. Existe uma diferença muito importante nesse ponto. Aqueles que, ao contratarem, tinham condições de ter uma devida assessoria jurídica e de esclarecer os pontos ambíguos do instrumento contratual, mas, ainda assim, optam por não se aprofundar melhor no próprio contrato, correrão um grande risco de sofrerem as consequências duras e objetivas do Pacta sunt servanda – os pactos devem ser cumpridos.

Você, jogador, sabia que um acordo verbal também é um contrato? Que o locatário de um estabelecimento comercial tem direito a forçar o locador a renovar a relação contratual, mesmo contra a sua vontade, se preencher os requisitos do art. 71 da Lei n. 8.245/91? Que, em grande parte das relações de consumo, o ônus da prova é invertido e cabe ao fornecedor (e não ao consumidor) provar que não cometeu um erro que prejudicou seu consumidor? Que, regra geral, o comportamento reiterado das partes contratuais criam, suprimem ou modificam direitos e deveres na relação contratual, independentemente do que esteja escrito no papel? Que um pacto antenupcial poderá ser o motivo de uma relação conjugal ou união estável saudável? Que um contrato social bem escrito, de acordo com a ideologia dos sócios, poderá ser essencial para a manutenção da empresa? Que é possível fazer um planejamento sucessório e familiar por meio de contratos? Que o direito trata de maneira diferente os contratos civis, os contratos interempresariais e os contratos consumeristas? Que o contrato de compra e venda de um imóvel não é suficiente para transferir a propriedade desse imóvel para o comprador, ainda que o comprador já tenha pago o preço do bem? Que um contrato não trata apenas dos contratantes, mas também da função que ele desempenha na sociedade? Que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderão, a depender do caso, permitir que uma das partes modifique a relação contratual ou até mesmo requeira a sua rescisão? Que quem efetivamente compra o imóvel ou o carro que você financiou para pagar não é você e sim o banco?

Sim, o Game of Contracts distingue bem as categorias dos seus jogadores. Existem aqueles que são hipossuficientes, vulneráveis e que não tinham condições de compreender ou a oportunidade de buscar uma devida assessoria para entender a relação contratual. Poder-se-ia até mesmo afirmar que o direito procura proteger esse tipo de jogador e que, em alguns momentos que ele é “café com leite”, deva jogar no nível “easy”. Têmis procurará proteger esses primeiros.

Por outro lado, também existem aqueles outros que têm a oportunidade de conhecer e se aprofundar sobre as consequências dos negócios que celebra, porém, por uma questão de “confiança”, negligência ou até mesmo por avareza optam por jogar o jogo no nível “hard”, sem os devidos instrumentos preventivos que evitam ou, ao menos, amenizam as possíveis consequências negativas da relação contratual. Para essa segunda categoria, o preço que os jogadores podem vir a pagar ao final pode ser alto. Bem alto.

A verdade é que todos desejam jogar bem e uma grande parcela da sociedade almeja chegar ao “trono de ferro”. Entretanto, a indagação que resta ao final desse texto pode se resumir a apenas duas perguntas:

I. Que tipo de jogador é você?

II. Como você tem jogado o Game of Contracts?

Raphael Fraemam - Advogado em Recife e sócio do escritório de advocacia Fraemam, Guerra & Falcão.

http://raphaelfraemam.jusbrasil.com.br/artigos/411817933/game-of-contracts?utm_campaign=newsletter-daily_20161203_4451&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel


Publicado por Paulo Antonio Papini

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.

O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 2007.38.15.000222-4/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N

Em homenagem aos leitores deste site selecionei mais alguns julgados, de diversos Tribunais do Brasil, que reconhecem a validade do contrato de gaveta (inclusive para a compra e venda de veículos automotores). Entre os dias 5 e 6 colocaremos em nosso site (www.direitobancario.net.br) a íntegra dos julgados selecionados. Abaixo, transcrevemos as ementas dos mesmos.

1) TRIBUNAL:TJSP
DATA:19/02/2013
TRECHO: - Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão

2) TRIBUNAL:TJSP
DATA: 19/02/2013
TRECHO:- Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão

3) TRIBUNAL: TJMS
DATA:11/09/2012
EMENTA: – apelação cível – ação de adjudicação compulsória – comprovação de pagamento integral da obrigação e da regularidade contratual – ônus da prova – artigo 333, do cpc – cessão de posição contratual – contrato celebrado antes de 25.10.1996 – dispensa de anuência do cedido – recurso conhecido e provido. O código de processo civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consoante entendimento sedimentado no superior tribunal de justiça, tem validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o sfh foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Na ação de adjudicação compulsória, o primeiro e mais importante requisito a ser comprovado é a quitação integral do débito. Recurso conhecido e provido. ( ESCONDER )

TRECHO:

De Justiça vem afirmando ter validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o SFH foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela Lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub- rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. - Os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. - Agravo não provido” (STJ; AgRg no REsp 1199748/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0030730-98.2011.8.12.0001 15/08/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO” (STJ; AgRg no REsp

4) TRIBUNAL: TJSP
DATA: 25/04/2012
EMENTA:- contrato de gaveta - validade de cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da cohab - prescindibilidade de registro - art 20 da lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do stj ~ recurso improvido. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta pela apelada. Jesuíno francisco silva celebrou compromisso de venda e compra com a cohab, apelante, e, sem a anuência da apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da apelante, a apelada propôs esta ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela lei nº 10.150/2000, cujo art. "sd^atçrbui xaí. Íjc,!•?>? K', *, ( ESCONDER )

TRECHO: Joana D'Arc de Oliveira e Outros Ementa - Contrato de gaveta - Validadede cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da Cohab - Prescindibilidade de registro - Art 20 da Lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do STJ ~ Recurso improvido. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória proposta pela Apelada. Jesuíno Francisco Silva celebrou compromisso de venda e compra com a Cohab, Apelante, e, sem a anuência da Apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à Apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da Apelante, a Apelada propôs esta Ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a Ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.150/2000, cujo art."Sd^atçrbui XAÍ. ÍJC,!•?>? K', *, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO validade a cessões de promitentes compradores de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação a terceiros, ainda que sem o consentimento do agente financeiro (fls. 240/2). Em suas razões (fls. 251/6), a Apelante alega

5) TRIBUNAL: TJMG
DATA: 09/03/2010
EMENTA: Apelação cível - ação declaratória - aquisição de imóvel - financiamento pelo sfh - parcelas pagas por pessoa diversa da do financiado - 'contrato de gaveta' - comprovação - procuração para transferência de registro do imóvel - provas suficientes da propriedade alegada - declaração de domínio - reforma da sentença. Aquele que comprovar ter efetuado o pagamento da integralidade do preço de imóvel, mediante sinal e financiamento bancário à revelia do banco, no chamado contrato de gaveta, tem direito de ver declarado seu domínio sobre o imóvel se requerido perante o outro contratante ou seus sucessores. Recurso provido. Apelação cível nº 1.0707.04.089030-3/001 - comarca de varginha - apelante (s): manoelina sales gomes - apelado (a)(s): adriana castilho gomes e outro (a)(s) - relator: exmo. Sr. Des. Gutemberg da mota e silva ( ESCONDER )

TRECHO: E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada."(11ª CC, Apelação Cível nº 1.0525.06.084716-3/001, Relator Des. Duarte de Paula, j. 4-11-2009, DJ. 23-11-2009, fonte: site do TJMG) Pelo exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para declarar que o imóvel situado na Rua Gabriel Penha de Paiva, nº 75, Bairro Vila Paiva, Varginha, registrado sob o nº 6.565, livro 2, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha é de propriedade de MANOELINA SALES GOMES. Transitada em julgado, expeça-se a ordem para registro da sentença no cartório de Registro de Imóveis de Varginha. Custas recursais, pelos apelados. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es

6) TRIBUNAL: TJMG
DATA: 10/12/2009
EMENTA: Responsabilidade civil - transferência do veículo e do pagamento das prestações de seu financiamento - termo de responsabilidade - descumprimento da obrigação - inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito - danos morais - indenização devida - fixação do valor. Assumida expressamente pelo primeiro réu, por força de um" termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo ", a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, devendo, portanto, arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta. Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, surge o dever de indenizar, devendo o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe com a pena pecuniária efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, mas zelando-se para que tal reparação não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja tão irrisória para ser considerada simbólica. Apelação cível nº 1.0145.08.435341-9/004 - comarca de juiz de fora - apelante (s): juarez barbosa de souza - apelado (a)(s): mibras automacao ltda e outro (a)(s) - litisconsorte: walter miranda machado - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER )

TRECHO: Ao financiamento da compra do referido automóvel como taxa, multa e financiamento, bem como a sua transferência. Assim, após assinarem o termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo, passou o apelante a realizar, em nome do primeiro autor, o pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, tornando-se, assim, responsável pela quitação da dívida. Destarte, assumida expressamente o apelante a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome da empresa autora, MIBRÁS AUTOMAÇÃO LTDA, em órgãos de proteção ao crédito, conforme documento levado aos autos à f. 43, devendo arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta, os quais se presumem. Coadunando deste posicionamento, este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ' CONTRATODE GAVETA ' - VALIDADE ENTRE AS PARTES - INADIMPLÊNCIA -ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO

7) TRIBUNAL: TJMG
DATA: 04/11/2009
EMENTA: Ação de cobrança. Compra e venda de automóvel. Contrato de arrendamento mercantil assumido pelo comprador. Contrato de gaveta. Validade entre as partes. Dever de cumprimento da obrigação pactuada. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. Apelação cível nº 1.0525.06.084716-3/001 - comarca de pouso alegre - apelante (s): ricardo luiz de azevedo - apelado (a)(s): adilson fernando bernardino - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER )

TRECHO: Número do Processo: 1.0525.06.084716-3/001 Relator: DUARTE DE PAULA Data do Julgamento: 04/11/09 Data da Publicação: 23/11/09 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.06.084716-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE (S): RICARDO LUIZ DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): ADILSON FERNANDO BERNARDINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009. DES. DUARTE DE PAULA - Relator

8) TRIBUNAL: TJMG
DATA: 02/06/2009
EMENTA: Apelação cível. Embargos de terceiro. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. Validade.- os embargos de terceiro são uma ação colocada à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse atingidos. Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial.- a venda de veículo alienado a uma financeira, a um consórcio, não é proibida por lei. A legislação que regula a alienação fiduciária não impede a venda a terceiros. Além disso, o chamado "contrato de gaveta", se não houver nenhum vício, é perfeitamente válido entre as partes contratantes. Apelação cível nº 1.0024.05.782463-3/002 - comarca de belo horizonte - apelante (s): organizacoes cupertino pereira ltda - apelado (a)(s): clovis ladeira junior - relator: exmo. Sr. Des. Pedro bernardes ( ESCONDER )

TRECHO: "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. PEDIDO DE ENTREGA DA COISA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA. - A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, comumente denominado 'contrato de gaveta', embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0439.06.055792-3/001 - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - Julgamento em 14/06/2007 - Publicação no DJ em 27/07/2007). "AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO VENDEDOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. - Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta) não possa ser oposta a este, possui plena

9) TRIBUNAL: TRF5
DATA: 27/03/2007
EMENTA: Civil. Sistema financeiro de habitação. Contrato de mútuo. Legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial. Possibilidade de utilização da tr como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao plano de equivalência salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da tabela price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta. Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da cef parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V o t o o exmo. Sr. Desembargador federal lázaro guimarães (relator): no que tange à alegação de ilegalidade do coeficiente de equiparação salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada...’ (arnaldo rizzardo, contratos de crédito bancário; 4ª ed.; são paulo; revista dos tribunais, 1999, p. 135/136). Vejo que a previsão do ces para fins de cálculo da prestação mensal quando da celebração do contrato tem por objetivo minimizar as diferenças entre os reajustes das prestações – que devem respeitar a evolução salarial do mutuário – e do saldo devedor. Retirar o ces poderia fazer com que o saldo devedor ao fim das prestações – que sempre existe e muitas vezes em valores elevados – se tornasse ainda maior.” a questão relativa ao critério de correção do saldo devedor tem sido objeto de muitas discussões nos tribunais pátrios. Nos contratos regidos pelo plano de equivalência salarial, a caixa econômica federal defende a aplicação da tr, tendo em vista a previsão contratual de que o saldo devedor deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, enquanto os magistrados se dividem em conceder a tr, o inpc ou, ainda, a equivalência salarial. O contrato prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente a tr, índice que é, aliás, mais benéfico para os mutuários.” veja-se o quadro comparativo colhido do site http://www.portalbrasil.eti.br: trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 3 de 8 ano inpc ipc tr 2003 10,38 8,17 4,64 2002 14,74 9,91 2,80 2001 9,44 7,13 2,28 2000 5,27 4,38 2,09 1999 8,43 8,64 5,72 este, inclusive, é o entendimento mais recente do superior tribunal de justiça, exarado em 22/09/04. Transcrevo: “trata-se de ação declaratória objetivando a aplicação do plano de equivalência salarial (pes) no reajustamento do saldo devedor de financiamento de imóvel do sistema financeiro de habitação (sfh), em vez do índice de atualização das cadernetas de poupança, como contratualmente previsto. Prosseguindo o julgamento, após sua renovação e por voto de desempate, a seção, por maioria, negou provimento ao recurso, aderindo a tese da divergência, no sentido de que, com o pes, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. Explicitou-se, ainda, que, em momento de inflação muito alta, encontrou-se essa solução de emergência para que prosseguissem os contratos sujeitos ao sfh. Sendo assim, trata-se de um empréstimo, um financiamento, e esse deverá ser isonômico para todos. Somente a forma das prestações é que são diferenciadas em relação à possibilidade de pagamento. O reajuste é um só e deve ser remunerado com juros e correção monetária de forma igual para todos, segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo sfh. Outrossim, o pes não é indexador ou fator de correção monetária de saldo. Precedente citado: resp 383.875-sc, dj 24/2/2003. Resp 495.019-df, relator originário min. Carlos alberto menezes direito, relator para acórdão min. Antônio pádua ribeiro, julgado em 22/9/04”. Entendo, assim, que o saldo devedor deve ser atualizado pela taxa referencial. O plano de equivalência salarial a que remete o contrato de financiamento é expressamente vinculado à categoria profissional do mutuário, estabelecendo a aplicação do índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor. O pes visa proteger o devedor do sfh de possíveis desequilíbrios entre o índice de correção da prestação e aquele aplicado para reajuste dos salários de sua categoria. Este tem sido o entendimento do superior tribunal de justiça: “direito civil – contrato de mútuo – sistema financeiro de habitação – plano de equivalência salarial – reajuste das prestações mensais e do saldo devedor. O plano de equivalência salarial, adotado e incluído nos contratos, tem de ser respeitado e cumprido sem alterações posteriores. O superior tribunal de justiça vem decidindo de acordo com o entendimento de que o reajuste das prestações da casa própria deve ser feito de acordo com o plano de equivalência salarial. (...) recurso improvido.” (resp 194932/ba, rel. Min. Garcia vieira; julg. 04.03.99; dj 26.04.99, p. 00059, dec. Unânime) trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 4 de 8 ocorre que, no caso presente, não há provas de que a cef descumpriu as regras do plano de equivalência salarial. Isto porque a instituição financeira desconhecia o fato de o mutuário originário haver vendido o imóvel para os autores, através de contrato de gaveta. Não há, portanto, subsídios suficientes para atestar que a cef agiu irregularmente. Nos financiamentos regidos pelo sistema financeiro de habitação não há lei específica que autorize a cobrança de juros capitalizados, o que já foi reiteradamente decidido pelo supremo tribunal federal, entendimento que culminou com a elaboração da súmula 121, in verbis: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Transcrevo neste sentido a jurisprudência emanada do superior tribunal de justiça: ( ESCONDER )

TRECHO: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Possibilidade de utilização da TR como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta . Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): No que tange à alegação de ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário

10) TRIBUNAL: TJSP
TRECHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Ação de cobrança e anulação da quitação - Saldo devedor quitado - Fundo de Compensação de Variações Salariais - Mutuário que teria dois financiamentos no mesmo Município - Alienação do imóvel anterior por compromisso particular ( contrato de gaveta ) ~ Validade da quitação - Inexistência de cláusula ou disposição legal à época que autorize a pretensão do agente - Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.195.277-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes CIRSO BARBOSA DA SILVA (e s/m) e apelado BANCO ABN AM RO REAL S/A. ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação contra a r. Sentença de fls. 97/100, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de saldo devedor, cancelando a quitação do financiamento. Apelam os réus (fls. 102/109), sustentando que a r. Decisão teve por fundamento o prejuízo que o autor alegou em razão da quitação antecipada do contrato, tendo em vista a existência de dois

11) TRIBUNAL: STJ
TRECHO: Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.387 - RJ (2010/0181858-3) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO (S) SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DAMASCENO E OUTRO ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES CAPELA E OUTRO (S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA – VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de março de 2012 (data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1134040 - Inteiro Teor do Acórdão

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