domingo, 4 de dezembro de 2016

[Modelo] Troca de produto que mudou de preço e troca de produto sem nota fiscal


Não conseguiu trocar o produto? perdeu a nota fiscal? talvez isso possa lhe ajudar.

Publicado por Leonardo Ervatti

Comprou um produto e perdeu a nota fiscal?

No momento da troca, o produto mudou de preço, tornando-se mais barato do que no momento da compra?

Não conseguiu trocar o produto?

Saiba que a loja tem a obrigação de guardar os documentos fiscais, dentre os quais estão a NOTA FISCAL, NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) e DANFE, pelo prazo de 5 anos (em regra). Além disso, devem fornecer ao consumidor uma 2a via, quando solicitada.

No momento da troca é obrigação da loja, se for o caso, trocar pelo mesmo produto ou por outro do mesmo valor. Havendo divergência de preço, o valor de referência DEVE SER o preço pago na DATA DA COMPRA, e não o preço oferecido pela loja na vitrine na DATA DA TROCA.

Se a loja não tem o MESMO produto para lhe oferecer, ela deve lhe devolver o dinheiro ou trocar por produtos que equivalham ao valor pago na DATA DA COMPRA. Ainda que o produto que você queira trocar esteja sendo oferecido por um valor mais BAIXO do que o valor que você pagou, você tem o direito de exigir TODO o valor pago!

PETIÇÃO: Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos.

OBJETIVO: devolução da diferença entre o valor das peças com ressarcimento pelo constrangimento causado.

RESULTADO: Empresa foi condenada a devolver o valor pago a maior.

EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA XXXXXXXXXX

(omitido), brasileir (), solteir (), funcionário público, RG (omitido), Detran-RJ, CPF (omitido), com endereço na Rua (omitido), vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de (OMITIDO)., inscrita sob o CNPJ nº (omitido) com endereço na Rua (omitido), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 – DOS FATOS

O Autor realizou, no dia 12 de maio de 2016, a aquisição de um terno completo, composto por uma calça e um paletó, na loja da Empresa Ré, além disso contratou serviços de ajuste do produto, sendo assim estabelecida um relação de consumo, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

O Autor pagou pelo produto o valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) que foram parcelados em duas vezes em seu cartão de crédito.

Por um infortúnio, o Autor extraviou a 1a via da nota fiscal fornecida no momento da compra, no entanto, em anexo, seguem dois extratos do cartão de crédito utilizado na compra, atestando o valor total parcelado.

Um mês após a compra do terno e, fazendo uso do produto em seu trabalho de forma regular, o Autor percebeu um rasgo na parte posterior da calça e, conforme preconiza o CDC, decidiu comparecer à loja para realizar a troca do produto.

No dia 01 de julho de 2016, o Autor compareceu ao local onde efetuou a compra e foi atendido pela Gerente Alice. A Gerente, em um primeiro momento, afirmou que em virtude do extravio da nota fiscal não poderia realizar a troca do produto. No entanto, após uma longa, embaraçosa e humilhante conversa no balcão de atendimento, experimentando uma situação extremamente constrangedora, cercado pelos vendedores da loja, em um local onde circulavam diversos clientes e se amontoavam, logo atrás do Autor, em uma fila para atendimento neste mesmo balcão, tantos outros clientes, a Gerente (omitido) autorizou a troca do produto. Naquele momento o Autor sentia-se humilhado e seu sentimento de angustia era motivado pelos procedimentos ilegais da Empresa Ré, que visivelmente violava seus direitos como consumidor e lhe punha em uma situação vexatória. Na visão do Autor era como a Gerente lhe concedesse um “favor”, uma “mercê”, frente aos demais clientes e vendedores presentes.

O Autor seguiu acompanhado de um Atendente da Empresa Ré até o mostruário de roupas e buscou o MESMO modelo de calça para efetuar a troca. Ocorre que a única calça existente no mostruário apresentava o mesmo rasgo, coincidentemente no mesmo local, e a troca não pode ser efetuada, já que inexistia em estoque outro modelo idêntico à calça comprada.

O Autor, então, escolheu um novo modelo de terno EQUIVALENTE ao que havia comprado. Ele não ficaria com o paletó, já que todas as calças disponíveis no mostruário da loja não faziam par com a peça adquirida. Há de se convir que quando um cliente compra um terno completo ele deseja que o paletó combine com sua calça. Logo, como não havia em estoque calça compatível com o paletó, o autor seria obrigado a solicitar a troca de todo o conjunto.

O Autor escolheu um terno que custava R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), preço inferior ao valor do terno comprado, e esperava que, ao trocar o produto, receberia o estorno da diferença entre os preços.

Ao chegar ao caixa, foi alertado pela Gerente que o primeiro terno, aquele com a calça defeituosa, custava R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) no dia 12 de maio, e encontrava-se, naquele dia, em promoção, custando R$ 408,00 (quatrocentos e oito reis). Ela alegou ainda que, por não portar a nota fiscal da compra, o Autor não poderia efetuar a troca pelo preço total e que só poderia conceder o crédito de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reis), valor da promoção ofertada no dia da troca.

No fim, o Autor deveria pagar um valor extra de R$ 50,00 (cinquenta reais) - a diferença entre R$ 458,00, 00 e R$ 408,00 - para realizar a troca de um produto que custava, naquele momento, um valor mais baixo que o custo total do produto danificado.

O Autor perguntou à Gerente se a loja não poderia fornecer uma 2avia da nota fiscal e foi informado que ela não poderia efetuar este procedimento. Adicionalmente, o Autor solicitou à Gerente uma declaração da loja ratificando a informação dada, e recebeu como resposta que a declaração não poderia ser fornecida em virtude da política da loja.

Sendo assim, tendo como única saída o pagamento da diferença de R$ 50,00(cinquenta reais), o Autor realizou o pagamento e, profundamente inconformado com a solução apresentada pela Gerente, optou por levar o modelo de terno disponível, já que precisava da vestimenta para trabalhar. Segue em anexo a nota fiscal referente a troca da mercadoria e o pagamento da diferença.

O Autor exerce (omitido) e deve, por força das atribuições que desempenha, trabalhar usando o terno. Segue em anexo a carteira funcional do servidor.

3 – DO DIREITO

O Autor, ao detectar o defeito no produto, tem direito à troca da peça defeituosa, conforme preconiza o art. 18 do CDC.

O Autor, apesar de ter extraviado a 1a via da nota fiscal fornecida pelo estabelecimento, tem direito a solicitar a 2avia deste documento. Conforme dita o Art. 12, do Anexo I, do Livro VI, do Decreto 27.427/00 que normatiza as operações onde incide o ICMS

“Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais (…)”

Além disso a própria secretaria da Fazendo do Estado do Rio de Janeiro em seu website, no endereço: <http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=4891870578787000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC226505&_adf.ctrl-state=fr36299it_109> disponibiliza uma série de dúvidas sobre o DANFE NFC-e. Na pergunta 4.4 nas páginas 7 e 8 ela informa o seguinte:

“4.4. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo consumidor (destinatário)?

Resposta: Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.”

Tendo em vista os fatos apresentados e a legislação vigente, concluímos que negar a emissão deste documento, alegando não constar nas práticas da Empresa Ré, consiste em prática abusiva, arbitrária e ilegal punida com multa conforme prevê as obrigações acessórias de qualquer tributo.

Conforme preconiza o § 4odo Art. 18 do CDC, tendo o consumidor optado pela troca do produto por outro equivalente, e não sendo possível a substituição do bem, poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. Destarte, a Empresa Ré deveria restituir o valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) ao Autor, e não cobrá-lo a mais R$ 50,00 (cinquenta reais) em virtude das promoções que incidiam sobre os produtos da loja no dia da troca. Para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca

De acordo com o Art. 42 do CDC, o Autor tem direito ao ressarcimento da diferença paga de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) e dos R$50,00 (cinquenta reais) pagos no momento da troca, somando um total de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), devendo este valor ser multiplicado por dois, e ainda ser reajustado, conforme previsão do mesmo artigo.

Além da restituição em apreço, pretende o autor a REPARAÇÃO DOS DANOS por ter sido submetido a uma situação extremamente constrangedora, vexatória e, acima de tudo, ilegal no momento em que, de boa-fé, recorreu à Empresa Ré, buscando seus direitos. Aliado a isto, expõe-se a seguir argumentos que corroboram com a demanda suplicada

SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:

"Os danos projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).

O autor pretende uma indenização à título de danos morais, considerando os fatos aqui narrados, de modo que seja compensada pelos prejuízos que me foram causados, e que haja uma punição à empresa suplicada, pela desídia, pela falta de cuidado e atenção para seus produtos e especialmente para seus cliente, de modo que seja coibido tal atitude por parte da suplicada.”

O Des. Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que

"não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia."

Em sede de jurisprudência já se entendeu que:


"CIVIL - CDC - DANOS MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO DENTRO DOS PARAMÊNTROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO I Restando patentes os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II - correta é a fixação de indenização por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição do evento danoso; III - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida". (Ac. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j. 12.08.03).

4 - DO PEDIDO

Do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

1 - Conceder, nos termos do Art. , inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do Autor;

2 - Determinar a citação do requerido, para que, e, querendo, responda a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia;

3 - Condenar o requerido à restituição do valor em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único, no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso;

4 - Ainda, condenar o requerido ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 6000,00(seis mil reais), a título de indenização por danos morais, o Autor, nos termos dos Art. , inc. V da CRFB/88 c/c Art. , inc. VI, Art. , Art. 25, § 1º, e Art. 34 da Lei 8078/90 ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.

5 - DOS MEIOS DE PROVA

O requerente protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial os de caráter documental, prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor e Réus, sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido, nos termos do Art. 32, da Lei 9.099/95.

6 – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 6692,00 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais)

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2016

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