quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Herança para animais


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Princípio da Saisine


A abertura da sucessão causa mortis tem o condão imediato de transmitir aos herdeiros e legatários a propriedade do acervo hereditário, nos termos do art. 1.784 do CC⁄2002. Trata-se da aplicação do Princípio da Saisine. Assim, até que se ultime a partilha, todos os herdeiros são legítimos proprietários da herança, compreendida esta como um todo unitário, cuja propriedade observará as regras do condomínio, no qual se contabilizarão não apenas os ativos, mas igualmente o passivo do autor da herança.

Após concluída a partilha, cada herdeiro passará à condição de proprietário individual de bens, ou frações ideais de bens, especificamente individuados no formal de partilha, sucedendo o falecido nas dívidas eventualmente pendentes em parcela ideal proporcional ao patrimônio herdado e limitada ao valor de seu quinhão.

Quem são os herdeiros necessários e o que isso significa?

Consoante o art. 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Existe atualmente, por conta da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 da mesma Lei, grande parte da doutrina que defende deva ser incluído como necessário o(a) companheiro(a).

Sendo necessário, o herdeiro terá direito à denominada legítima, ou seja, metade dos bens da herança (art. 1.846, CC).

Confira julgado neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE COLAÇÃO DE BENS. INSTITUTO DA COLAÇÃO QUE VISA SALVAGUARDAR EQUIPARAÇÃO DE LEGÍTIMAS ENTRE HERDEIROS NECESSÁRIOS. BENS QUE NÃO FORAM DOADOS PELA GENITORA EM COMUM. AQUISIÇÃO EM NOME DA FILHA, MENOR À ÉPOCA, QUE SE DERA PELO GENITOR, JÁ DESQUITADO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM ESCRITURAS PÚBLICAS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A colação é instituto a salvaguardar a equiparação das legítimas, uma vez que o legislador quis que os herdeiros necessários, in casu filhos, sem qualquer distinção, tivessem igual acesso à parte disponível da herança. 2. Necessária a colação sempre que um dos herdeiros necessários receber, do autor da herança em vida, bem que compunha a parte indisponível do legado, entendido desta forma sempre que não houver menção expressa à parte disponível.(...)". (TJPR - AI nº 1.280.616-7, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, J. 12/08/2015).

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O que significa dizer que um herdeiro é legítimo?

Dizer que um herdeiro é legítimo significa que ele receberá a herança pela sucessão legítima ou legal, isto é, sua quota parte será determinada pela lei. 

Pela lei, são herdeiros legítimos: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro, os irmãos, os sobrinhos, os tios, os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos,

Existe, para esse caso também, uma ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil), segundo a qual uns herdeiros serão chamados a suceder antes de outros. Essa ordem estabelece a preferência entre aqueles que possuem o direito à herança.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO RENÚNCIA DE ASCENDENTE - CÔNJUGE SOBREVIVENTE ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - ADMISSÃO E HABILITAÇÃO DE COLATERAIS NO INVENTÁRIO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA. 1 Não tendo o de cujus deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira. Artigo 1.829 do CC/2002; 2 Impossibilidade de admissão dos Agravados na sucessão do irmão, pois a cônjuge sobrevivente, na ordem de vocação hereditária, precede aos colaterais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00063092520078140051 BELÉM, Rel.: Presidencia p/ juízo de admissibilidade, D. Julgamento: 04/09/2013, 2ª C.Cível isolada).

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Comoriência e suas consequências no Direito das Sucessões


A comoriência ocorre quando não se sabe quem faleceu primeiro em uma dada situação concreta, ocasionando a presunção de que os óbitos foram simultâneos. Assim, o art. 8º do Código Civil dispõe que: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

A consequência para o Direito das Sucessões será considerado como ausente o vínculo sucessório entre os comorientes, devendo o patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus respectivos herdeiros, como se entre eles não houvesse relação de parentesco.

Sobre o tema, leia-se a lição de Arnaldo Rizzardo:
"Ocorrendo a morte simultânea, decorre que as pessoas não serão herdeiras entre si, ou não transmitirão uma à outra a herança. A solução é a habilitação dos herdeiros de cada uma das pessoas falecidas, abrindo a sucessão por morte em separado. Ou seja, v.g., os pais do marido receberão os bens que a ele pertenciam, neles incluída a meação. Da mesma forma quanto aos progenitores da mulher. Nesta ótica, Walter Moraes, plenamente aplicável ao Código em vigência: "Não sendo possível precisar a precedência da morte entre os comorientes, presumem-se simultaneamente mortos. Assim, nenhum herda do outro. Os sucessores subsequentes de cada um recolhem as respectivas heranças, como se os comorientes não estivessem na ordem da vocação sucessória um do outro" (Direito das Sucessões. 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 62).

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Tipos de herança


A herança será legítima ou legal, quando não houver testamento ou houver problema com o testamento existente.

A sucessão legítima segue a seguinte ordem de vocação hereditária:
  • Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;
  • Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  • Ao cônjuge sobrevivente;
  • Aos colaterais.
A herança jacente e vacante ocorrerão quando não há nenhum herdeiro do falecido.


A herança jacente ficará sob guarda, conservação e administração de um curador (pessoa responsável pelos bens) até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância.

Herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Família monoparental


Entenda um pouco mais sobre o assunto lendo o trecho abaixo, escrito pela jurista Maria Berenice Dias:

"A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, ou na separação ou no divórcio dos pais. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotantes e adotado. A inseminação artificial por mulher solteira ou a fecundação homóloga após a morte do marido são outros exemplos. A entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, igualmente, constitui vinculo uniparental. Mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas com crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber a mesma denominação. Para se configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de gerações entre um de seus membros e os demais desde que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles. Mas não é a presença de menores de idade que permite o reconhecimento da família como monoparental. A maioridade dos descendentes não descaracteriza a monoparentalidade como família – é um fato social". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010, p.212).

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segunda-feira, 13 de maio de 2019

Questões sobre Sucessão do cônjuge ou do companheiro


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Questões sobre Sucessão do cônjuge ou do companheiro

Questões sobre sucessão dos colaterais


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Questões sobre sucessão dos colaterais

TJRJ valida testamento particular sem todas as exigências legais


Leiam trechos do próprio julgado em questão:

"Nada obstante, o próprio Diploma Civil flexibiliza a exigência da assinatura de três testemunhas, na hipótese de testamento elaborado de próprio punho, diante de circunstâncias extraordinárias, as quais deverão ser declaradas na própria cédula:
(...)
Com efeito, o STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.
(...)
No caso em apreço, ainda que se leve em consideração que o testador era advogado militante, provável conhecedor da matéria, não se pode olvidar da circunstância trágica e excepcionalíssima, do seu suicídio, cinco dias depois de manifestar a sua vontade testamentária. Mesmo que premeditado, não pode ser exigido do seu autor a frieza de que tomasse todas as providências necessárias, com a observância estrita de todos os requisitos legais, para que fossem cumpridas suas últimas vontades.
(...)
há que se levar em conta que um dos filhos, Marcelo Short Soares, reconhecendo a intenção do pai, cumpriu a disposição de vontade de seu pai, no que lhe cabia, doando à autora 1/3 do apartamento da Rua Travessa Faria, além de quantia em dinheiro.


Como se não bastasse, os outros dois filhos do falecido Sr. Ivan assumiram em uma cláusula específica de escritura pública declaratória de partilha de bens, o compromisso de doar à ora requerente, o imóvel mencionado, fls. 58, conquanto tenham, posteriormente, manifestado a sua discordância somente quanto a esse ponto do testamento.

Além disso, outras disposições manifestadas pelo finado, como abertura de conta corrente para pagamento de despesas de imóvel habitado pelas irmãs do Sr. Ivan, também foram cumpridas por todos os herdeiros, tudo levando a crer que eles reconheciam no instrumento testamentário a legítima manifestação de vontade do pai.(...)"

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quarta-feira, 1 de maio de 2019

TRF-3 concedeu rateio do benefício da pensão por morte entre esposa e companheira


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora - In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/08/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou incontroversa. Colhe-se do CNIS vínculo empregatício no período de 13/04/2009 a 17/08/2009 (fl. 46) - Pelas provas matérias e testemunhais, restou comprovada a união estável. A dependência econômica, no caso, é presumida - Conquanto legalmente casado com Silvia Ribeiro Borges, consoante observação constante na certidão de óbito, a união estável entre o segurado e a autora (Silvia Regina de Oliveira) não pode ser afastada - Penso que o saber ou não da existência de outra mulher não é circunstância primordial, mas saber com quem o falecido dividiu seus últimos dias de vida, com qual das duas teve intenção de se relacionar de forma pública, contínua e duradoura, e isto não ficou clarividente - Não obstante as vedações constitucionais existentes na esfera civilista constantes do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, tenho que, na hipótese específica, há de ser mantido o rateio, em homenagem, notadamente, ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu - A responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago, na proporção que lhe era devido a partir do marco inicial ora fixado - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais - Apelação da parte autora provida - Sentença reformada.
(TRF-3 - Ap: 00208024320184039999 SP, Rel.: Des. Federal David Dantas, Data de Julgamento: 05/11/2018, 8ª T., Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 22/11/2018)

Realização de inventário judicial e extrajudicial

A realização do inventário por escritura pública extrajudicialmente, restou consignada no 1º do art. 610 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O texto da lei é claro ao afirmar a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial, caso implementadas as condições estipuladas.

Nesse sentido, o CNJ editou orientação, contida no art. 2º da Resolução nº. 35, que disciplinou a incidência da Lei Federal n.º 11.441/07:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

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terça-feira, 30 de abril de 2019

As prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros


O jurista Paulo Lôbo, em sua obra Direito Civil – Famílias (3ª edição, Editora Saraiva, pág. 389/390), ensina que “a morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros,porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio”.

A posse e a sua tutela

Os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apresentam as seguintes considerações a respeito da posse e da sua tutela:
"A posse, bem evidencia ERNANE FIDÉLIS, é poder fático que visualiza poderes inerentes à propriedade. Sendo poder de fato, não se permite na pesquisa de sua efetivação qualquer questão de direito que possa nela influenciar. A quaestio iuris é matéria estranha que deve ser relegada, quando se perquire sobre a existência da posse. Um exemplo esclarece tal entendimento: em área reservada de linha férrea, a pessoa fez plantações. Um terceiro, posteriormente, consegue da empresa, titular do domínio, autorização para uso da área reservada e tenta apossar-se do terreno com fundamento em direito que lhe fora concedido. A questão jurídica não será levada em conta no juízo possessório quando o possuidor é molestado na sua posse pelo contratante com a empresa proprietária.
(...)
A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. O jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente ao que aconteceu no mundo dos fatos.
(...)
Percebe-se, destarte, que na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade, só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas". (Curso de direito civil: direitos reais. 14ª ed. rev. atual. e ampl., vol. V, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 201/203)

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Quando se trata de direito aos alimentos, as necessidades do filho menor são presumidas

O sustento dos filhos menores deve ser promovido por ambos os pais, na medida de suas possibilidades, conforme estabelece o art.1.694, §1º, do Código Civil, uma vez que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em companhia os segundos” (art. 1.632, do Código Civil).

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Transferência da propriedade de imóvel


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STF mantece decisão que concedeu benefício do salário-maternidade a uma indígena menor de 16 anos.

Leia parte da decisão do STF neste caso:

"Não há falar, assim, em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, ou mesmo do art. 12, VII, 'c', da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, pois, em se tratando de norma protetiva, não serve de óbice ao reconhecimento de direitos.

Nessa quadra, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, deve ser afastado o requisito etário configurador da especialidade do segurado, sendo viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16
anos de idade.
(...)
Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa a proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado. Em outras palavras, a norma que busca impedir o trabalho por menores não pode ser interpretada de modo a para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes." (STF, RE 1.086.351)

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quinta-feira, 25 de abril de 2019

TJRS: meação das verbas previdenciárias


"(...) Ademais, em relação a verbas oriundas de ação previdenciária, esta Câmara já se pronunciou sobre a possibilidade de incidência de meação, inclusive em julgado de minha Relatoria: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCLUSÃO NO ACERVO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. (...).
1. Considerando que as verbas previdenciárias recebidas pelo varão são atinentes a período aquisitivo coincidente com o período de duração da relação, tendo sido postuladas em demanda ajuizada na constância do matrimônio, procede o pleito da ex-mulher de inclusão no acervo patrimonial partilhável. Reforma da sentença, no ponto. 2. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066789207, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. VALORES DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE/REVISÃO DE RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE EM EQUIVALÊNCIA A ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE SE REFERE A VERBAS TRABALHISTAS. Na linha do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide meação em valores auferidos a título de verbas trabalhistas, de natureza remuneratória, quando a aquisição do direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido tenha se dado na constância da união estável ou casamento. Aplica-se ao presente caso o mesmo entendimento, acerca de direitos da demandada na meação de valores resultantes de ação previdenciária para reajuste e revisão de renda mensal do aposentado, restrito a valores ou parcelas mensais do curso do casamento. A ação previdenciária em referência tramitou na vigência do casamento e seu objeto foi a revisão de valores do benefício, que tem natureza salarial, e não indenizatória. De sorte que se trata de valores que integram a comunicação patrimonial resultante do casamento. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072758592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/04/2017) 


Aplica-se ao presente caso, portanto, o mesmo entendimento, de incidir direito de meação da autora sobre os valores resultantes da ação previdenciária (...)".


(TJ-RS - AC: 70080065550 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019)

Breve vídeo sobre alienação parental

Repost do Facebook do TJMG:

25 de Abril é o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental.
O fim do relacionamento dos pais não deve prejudicar o vínculo deles com os filhos. A Lei 12.318/10 estabelece mecanismos para prevenir a alienação parental. 

Em caso de suspeita de um dos pais estar prejudicando o convívio do filho com o outro genitor, impedindo visitas ou difamando o outro pai, mãe ou parentes, o juiz poderá determinar a realização de perícia psicológica.

Comprovada a prática, ele poderá determinar medidas para modificar o quadro, como: advertência, multa, recomendação de acompanhamento psicológico, entre outros, podendo chegar até a alteração da guarda da criança ou adolescente. 

O Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Belo Horizonte e de outras comarcas no interior oferecem oficinas de parentalidade para os pais em processo de separação, para alertá-los sobre os males que a alienação parental pode causar, principalmente para os filhos.

Saiba mais em http://ow.ly/MFK650rlhO6

Veja mais sobre as oficinas em http://ow.ly/9e9w50qtKQ8.

STJ: incide meação sobre valores auferidos a título de verbas trabalhistas, de natureza remuneratória


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E RESTAURAR OS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. Precedentes. 1.1. No caso em tela, impôs-se a reforma do acórdão que considerou não ser possível partilhar as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1313371/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA.
COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1320330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) 

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