Atenção! Nos julgados é comum vê-los denominados de compensatórios, mas não se confundem com aqueles que visam reparar o desequilíbrio econômico ocorrido pelo fim da conjugalidade.
Por Rolf Madaleno (Curso de direito de família, Forense, 2013, 5ª ed., p. 995/1006):
"15.26.2. Alimentos compensatórios e alimentos ressarcitórios
Fica muito evidente a distorção que parte da doutrina e jurisprudência fazem acerca da exata compreensão da finalidade dos alimentos compensatórios e sua confusão com os alimentos denominados de ressarcitórios ou indenizatórios, cuja confusão pode ser claramente percebida no voto descrito na nota de rodapé 398, oriunda de agravo de instrumento que extinguiu a ação de alimentos compensatórios porque a agravante buscava compensar, passados dois anos do seu divórcio, as perdas econômico-financeiras experimentadas pelo fato de o esposo continuar isoladamente na administração dos bens comuns, auferindo seus frutos sem nada repassar para a ex-mulher.
Idêntica determinação judicial sucedeu perante a 1ª Vara da Família da Comarca de São José, em Santa Catarina, em sede de divórcio litigioso, no qual a Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini condenou o marido a pagar para a ex-mulher o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação pelos lucros gerados pela empresa, cujo valor deve ser depositado até o dia 10 de cada mês. Não foi distinta a decisão tomada pela 8ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível n. 70026541623, em julgamento datado de 04 de julho de 2009, da lavra do Desembargador Rui Portanova, ao fixar alimentos compensatórios decorrentes da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal, podendo ser compensados os alimentos por ocasião da partilha.
Certamente dessa característica de serem futuramente compensados os alimentos antecipados enquanto não liquidado judicialmente o regime de comunicação de bens, é que surge a involuntária confusão entre o instituto dos alimentos compensatórios de inspiração alienígena e os alimentos ressarcitórios, devidos em razão da administração unilateral dos bens conjugais comuns. Esta reiterada mistura de conceitos pode ser novamente percebida em aresto proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando se manifesta contrário ao provimento dos alimentos compensatórios, não só diante da falta de previsão legal, muito menos de lei que imponha manter o cônjuge no mesmo padrão de vida proporcionado pelo casamento, mesmo porque os alimentos têm trânsito temporário para que o alimentando busque sua inserção no mercado de trabalho, e de que não se trata outrossim de indenização objetiva, pelo fato de que falta a presença de um ato ilícito, imputável por culpa ou risco a outrem, e do qual advenha dano a bem jurídico.
Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitórios, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes. Compensação alimentar que é reiteradamente aplicada pela jurisprudência pátria, como disto também é exemplo o Agravo de Instrumento n° 70034501189, datado de 29 de abril de 2010, e relatado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz, da Oitava Câmara Cível do TJRS e com a seguinte ementa:
‘Agravo de Instrumento. Ação de separação judicial e partilha. Alimentos compensatórios. Obrigação em valor fixado pelo juízo a quo para remunerar a separanda em decorrência da administração exercida pelo varão. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. Negaram provimento ao recurso.’
Neste agravo, o relator chamava a atenção para o fato de que a mulher havia sido afastada completamente de qualquer renda sobre o patrimônio comum, como alertava que condicionar os alimentos ao final da partilha não estimularia a finalização da partilha, devendo se ter presente que a expressão ‘compensação’ é justamente pelo fato de que os alimentos antecipados no transcurso da partilha serão descontados da meação do alimentando, ou seja, devidamente compensados, sob o risco de caracterizar um enriquecimento indevido, e, aí sim, desestimular a finalização da partilha, tal qual igualmente foi decidido no Agravo de Instrumento n° 70030483333, também da Oitava Câmara Cível, em acórdão igualmente da lavra do Desembargador Alzir Felippe Schmitz, datado o aresto de 05 de junho de 2009, onde no corpo da decisão consta a seguinte e significativa passagem: ‘Na mesma senda, friso que os recursos financeiros porventura levantados pela agravante devem ser compensados da partilha, e não dos alimentos’.
Procedida a partilha, são em realidade reembolsados os valores antecipados em forma de indenização pela administração exclusiva dos bens comuns e realmente geradores de renda, pois nada há para reembolsar quando o acervo comum não gera frutos, mas apenas despesas para a sua conservação, não se confundindo, portanto, com os alimentos compensatórios, usualmente destinados àquele coletivo de mulheres que por decorrência de etapas passadas da vida seguiram os ditames de imposição de uma vida doméstica e sacrificadas por não terem tido acesso ao mesmo conjunto de oportunidades de desempenharem um papel de manutenção das estruturas familiares, agravada sua condição financeira pela eleição geralmente imposta de um regime convencional de separação de bens."