sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A história do CNJ

Capa da Folha de hoje (13/01/12):

"Judiciário fez movimentação 'fora do padrão' de R$ 856 mi

Magistrados e servidores do Judiciário movimentaram, entre 2000 e 2010, R$ 856 milhões em operações financeiras consideradas "atípicas" pelo Coaf, o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda.
A informação consta de relatório encaminhado ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) pela corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon.
No ano passado, Calmon entrou em choque com associações de magistrados e com setores do Judiciário ao pedir investigações sobre a vida financeira de juízes, desembargadores e demais servidores. "

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 2004 (a chamada Reforma do Judiciário) para exercer a função de controle externo do Judiciário. Essa função inclui, na verdade, dois tipos de atribuições: uma, de planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais; a outra, de controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados.

Desde que a primeira proposta de reforma do Judiciário foi apresentada no Congresso Nacional em 1992, havia a previsão de criação de um órgão de controle externo do Judiciário. Duas razões justificavam essa proposta. A primeira delas vem do fato de que o Judiciário brasileiro na verdade é composto por diversos tribunais diferentes (estaduais, federais, comuns, especializados), cada um deles dotado de autonomia administrativa e financeira, com poucos padrões nacionais comuns para seu funcionamento. Com a criação do CNJ, ele passou a estabelecer alguns padrões e diretrizes nacionais para o funcionamento dos tribunais, especialmente no que se refere à administração de recursos humanos e financeiros, à informatização e à gestão de informações.

A segunda justificativa para a criação do CNJ vinha da crítica ao corporativismo da magistratura e da necessidade de haver algum controle social sobre o único dos três poderes que não se submete ao voto popular. A Emenda Constitucional 45 deu ao CNJ poder de correição e controle disciplinar, que é o poder de investigar, corrigir e punir irregularidades e desvios de conduta praticados por membros do Judiciário. O CNJ exerce esse poder sobre todos os tribunais e magistrados do Judiciário por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, em concorrência com os poderes das corregedorias de cada tribunal, responsáveis pela apuração e punição de infrações disciplinares e irregularidades administrativas de seus próprios membros.

Desde antes de sua criação em 2004, o CNJ vem enfrentando resistências e críticas por muitos magistrados e tribunais. De uma composição que teria seis membros externos em um total de treze conselheiros (em proposta defendida pelo governo federal na década de 1990), chegou-se a uma versão final cuja composição tem uma proporção ainda maior de membros do próprio Poder Judiciário: seis membros externos (dois representantes da OAB, um membro do Ministério Público estadual e um do Ministério Público Federal, e dois cidadãos indicados pelo Poder Legislativo) em um total de quinze conselheiros.

Por essa razão, muitos alegam que o controle exercido pelo órgão sequer pode ser considerado um controle verdadeiramente “externo”, pois a vasta maioria dos membros do CNJ vem da própria magistratura. Por outro lado, críticos do controle externo alegam que o fato de pessoas de fora da magistratura possuírem atribuições de gestão e de correição sobre tribunais e magistrados pode afetar a independência do Poder Judiciário.

Mesmo superada essa resistência quanto à sua composição, o CNJ, uma vez em funcionamento, tomou diversas decisões polêmicas e que foram questionadas, especialmente no que se refere ao regime de metas imposto a tribunais e juízes de primeira instância, e às punições aplicadas em casos de irregularidades.

A polêmica mais recente envolvendo o CNJ, e de que trata a notícia da Folha, diz respeito a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o poder correcional do Conselho. A AMB alega que o CNJ não deve ter atribuição disciplinar concorrente à das Corregedorias dos tribunais estaduais e federais, devendo atuar somente em caso de inércia desses órgãos, ou após uma decisão deles. Os defensores do atual modelo do CNJ (incluindo a atual Corregedora Nacional de Justiça e a OAB) entendem que a Reforma do Judiciário de 2004 deu ao Conselho poderes constitucionais concorrentes aos das Corregedorias, e alegam que a limitação desses poderes poderá levar ao corporativismo e à impunidade de juízes que cometem irregularidades.
http://direito.folha.com.br/1/post/2012/01/a-histria-do-cnj.html

Universida​de federal não pode cobrar pós-graduação

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região negou recurso da Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação.  Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não discrimina níveis, razão pela qual é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

“A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas”, sustentou o relator.

No recurso, a UFG sustenta que “os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos”.

Ainda de acordo com o desembargador, “os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma”.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que “revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo n.º 2008.35.00.014568-0
Revista Consultor Jurídico